TJDFT 08/11/2013 - Pág. 664 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de novembro de 2013
e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das
Metas Prioritárias estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova
o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde
à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão, por ser necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento,
trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela
existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, tudo nos moldes do artigo 791, inciso III, do CPC,
posto que o presente arquivamento tem por finalidade dar concretude a esse artigo, disciplinando o local onde devem os autos ser guardados,
como forma de melhor organizar os escaninhos das varas. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do
devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição,
caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o
principio da causalidade. Nesse sentido o acórdão n. 671.190 deste Tribunal (APC n. 2009.01.1.129738-4). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados
mais elementares do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir.
Reconhecida a incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer
proveito útil. II - Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo
com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do
ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual. A Constituição Federal
estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem.
IV - Em nome do princípio da economia processual e conforme procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor
fica autorizado a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas
processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente
provido. Unânime. (Acórdão 671.190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI,
5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 164) Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013
às 17h43. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2007.01.1.097643-5 - Monitoria - A: MARIO DE PINHO COSTA. Adv(s).: DF014282 - Mario de Pinho Costa, DF07162E - Andre Luiz
Claussen Kalil. R: DOMINGOS GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim, DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo
Neto, DF07162E - Andre Luiz Claussen Kalil, Nao Consta Advogado. Comunique-se à Distribuição o início da fase de cumprimento de sentença,
como determinado na decisão retro. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias estabelecidas pelo CNJ e o fato de
que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10
dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na
contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do
feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a
garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta
de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não
esteja a dívida prescrita, tudo nos moldes do artigo 791, inciso III, do CPC, posto que o presente arquivamento tem por finalidade dar concretude a
esse artigo, disciplinando o local onde devem os autos ser guardados, como forma de melhor organizar os escaninhos das varas. Destaco, ainda,
que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a
possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação
do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido o acórdão n. 671.190 deste Tribunal
(APC n. 2009.01.1.129738-4). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados mais elementares do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional
reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir. Reconhecida a incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica
sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer proveito útil. II - Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária
a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e
III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos
de constituição da relação processual. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não
se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. IV - Em nome do princípio da economia processual e conforme procedimento
previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento
dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta
a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 671.190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU
GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013.
Pág.: 164) Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 17h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2007.01.1.127987-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF023358 - Karina
Melo Saraiva, DF023636 - Flavia do Amaral Coelho, DF024157 - Karin de Lima Soares, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF029620 - Rafael
Barros e Silva Galvao, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF08411E - Rafael Clemente Silva, DF09439E
- Guilherme Modesto Cipriano. R: LV COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima, DF014378 - Andre
Rodrigues Costa Oliveira, DF027810 - Guilherme Campos Coelho, MG115046 - Erica Lima Alves. R: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS.
Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. R: CESAR LUCIO DE LIMA. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. R: MARIA DA LUZ VERSIANI
LIMA. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. R: MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. Os
cálculos da Contadoria Judicial de fls. 1116/1121 obedeceram fielmente o que foi decidido às fls. 1074 e 1114, ao contrário dos cálculos trazidos
pela parte executada de fls. 1127/1132, eis que a Contadoria bem pontuou à fl. 1142 que há equívoco neles, ao incidir juros sobre juros. Desse
modo, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 1116/1121, inclusive porque não é permitido às rediscutir as decisões de fls. 1074 e
1114, por estarem preclusas. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 17h52. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.095533-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF026642 - Roberta Correia Batista, DF12315E - Loyane de Souza Mariano. R: ENGEFE CONSTRUCOES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO. Adv(s).: (.). Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte
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