TJDFT 12/11/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de novembro de 2013
Presidência
Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pela Excelentíssima Senhora Juíza Coordenadora da Conciliação de Precatórios.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020059689RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VICTOR MENDONÇA NEIVA
DF DISTRITO FEDERAL
LUIS AUGUSTO SCANDIUZZI
14/15
A atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios/RPV,
após sua expedição. Há, porém, competência jurisdicional no que concerne à correção de erros materiais e, ainda, na
extinção dos feitos já conciliados. De qualquer forma, a atuação é restrita voltada ao pagamento de precatórios/RPVs
regularmente emitidos pelo TJDFT. No caso presente, o Distrito Federal peticionou nos autos da RPV em epígrafe,
requerendo seu cancelamento sob o argumento de que é vedado o fracionamento da execução de modo a possibilitar
que a parte referente aos honorários advocatícios se efetive via requisição de pequeno valor e a outra se dê mediante
precatório. Em que pese o posicionamento adotado por mim em casos similares, indeferindo a referida irresignação e,
em razão dos sucessivos recursos interpostos pelo Ente Devedor, entendo que o melhor é que o pleito seja apreciado
pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da expedição da requisição. Nesse
sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos após
a expedição do precatório/RPV é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a
verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1a Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2a Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de
25.10.10). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
- CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO - INADMISSIBILIDADE - A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR INCIDENTES
OCORRIDOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SOMENTE NO INÍCIO
DA EXECUÇÃO É QUE SERIA PERMITIDO ATENDER O PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE QUEBRA DA
ORDEM CRONOLÓGIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento". Assim, considerando os argumentos expostos, afasto a presente RPV da lista cronologicamente ordenada
até ulterior decisão e determino a remessa do suso pedido ao Juízo Fazendário, juntamente com os autos principais,
para as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de outubro de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA
DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020060786RPV
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AUGUSTO ROLA TELES
DF DISTRITO FEDERAL
LUIS AUGUSTO SCANDIUZZI
17/18
A atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios/RPV,
após sua expedição. Há, porém, competência jurisdicional no que concerne à correção de erros materiais e, ainda, na
extinção dos feitos já conciliados. De qualquer forma, a atuação é restrita voltada ao pagamento de precatórios/RPVs
regularmente emitidos pelo TJDFT. No caso presente, o Distrito Federal peticionou nos autos da RPV em epígrafe,
requerendo seu cancelamento sob o argumento de que é vedado o fracionamento da execução de modo a possibilitar
que a parte referente aos honorários advocatícios se efetive via requisição de pequeno valor e a outra se dê mediante
precatório. Em que pese o posicionamento adotado por mim em casos similares, indeferindo a referida irresignação e,
em razão dos sucessivos recursos interpostos pelo Ente Devedor, entendo que o melhor é que o pleito seja apreciado
pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da expedição da requisição. Nesse
sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos após
a expedição do precatório/RPV é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a
verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1a Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2a Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de
25.10.10). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
- CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO - INADMISSIBILIDADE - A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR INCIDENTES
OCORRIDOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SOMENTE NO INÍCIO
DA EXECUÇÃO É QUE SERIA PERMITIDO ATENDER O PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE QUEBRA DA
ORDEM CRONOLÓGIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 7. Agravo regimental a que se nega
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