TJDFT 12/11/2013 - Pág. 568 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de novembro de 2013
SILVA. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para complementar a qualificação do exequente (CEP), nos termos da certidão de fl. 32 e da Portaria
Conjunta nº 35/2013 deste Tribunal, no prazo de 5 dias. Após o cumprimento da determinação acima, sem necessidade de novo despacho,
cite(m)-se por mandado ou carta precatória, quando for o caso, o(s) executado(s) para, no prazo de 3 dias, pagar(em) o valor da dívida (R$
56.083,02), devidamente atualizada até a data do pagamento e acrescida de juros e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
total do débito, consignando-se no mandado que o pagamento imediato da dívida implicará em redução da verba honorária em 50%. Advirta-se,
ainda, o(s) executado(s), de que poderá(ão) requerer o parcelamento do débito na forma do art. 745-A, do CPC, mediante o depósito de 30%,
com o acréscimo de custas processuais e honorários advocatícios e o valor remanescente poderá ser parcelado em até seis vezes, devendo as
prestações serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Caso possua interesse, o exequente deverá solicitar
à Distribuição a certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis, registro
de veículos ou de quaisquer outros registros de bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A, caput, CPC). Efetivada a averbação, a parte
credora deverá informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 615-A, §1°, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
total do débito. Brasília - DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 16h44. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.163161-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti. R: MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a NULIDADE da cláusula
de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, após o decurso
do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira,
07/11/2013 às 16h52. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164223-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 Ana Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: RENATO MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a
NULIDADE da cláusula de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/
DF, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de estilo. Brasília
- DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 17h53. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164233-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 Ana Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: ARIONILSON SANTOS CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a
NULIDADE da cláusula de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/
DF, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de estilo. Brasília
- DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 15h32. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164243-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: CLAUDIA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a NULIDADE da
cláusula de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, após o
decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de estilo. Brasília - DF, quintafeira, 07/11/2013 às 15h09. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164263-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: ALESSANDRA SABRINA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a
NULIDADE da cláusula de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/
DF, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de estilo. Brasília
- DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 16h19. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164281-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: FRANCISCO JUSCELINO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a
NULIDADE da cláusula de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/
DF, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de estilo. Brasília
- DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 14h58. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164292-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: CLEONILSON SOUSA NICODEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a
NULIDADE da cláusula de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/
DF, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de estilo. Brasília
- DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 17h55. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164332-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: ALEXSANDRO ANDRADE DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a
NULIDADE da cláusula de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/
DF, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de estilo. Brasília
- DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 15h31. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.165537-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: IMPERIUM LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON JOSE FEITOSA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: TATIELE
RIBEIRO LEMOS. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para complementar a qualificação do exequente (CEP), nos termos da certidão de fl. 34 e
da Portaria Conjunta nº 35/2013 deste Tribunal, no prazo de 5 dias. Após o cumprimento da determinação acima, sem necessidade de novo
despacho, cite(m)-se por mandado ou carta precatória, quando for o caso, o(s) executado(s) para, no prazo de 3 dias, pagar(em) o valor da dívida
(R$ 150.827,62), devidamente atualizada até a data do pagamento e acrescida de juros e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
total do débito, consignando-se no mandado que o pagamento imediato da dívida implicará em redução da verba honorária em 50%. Advirta-se,
ainda, o(s) executado(s), de que poderá(ão) requerer o parcelamento do débito na forma do art. 745-A, do CPC, mediante o depósito de 30%,
com o acréscimo de custas processuais e honorários advocatícios e o valor remanescente poderá ser parcelado em até seis vezes, devendo as
prestações serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Caso possua interesse, o exequente deverá solicitar
à Distribuição a certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis, registro
de veículos ou de quaisquer outros registros de bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A, caput, CPC). Efetivada a averbação, a parte
credora deverá informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 615-A, §1°, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
total do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 17h34. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.056654-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FASP PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Adv(s).: DF036571 - Ligia
Pereira Dias. R: TIAGO MATOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover. Feito sentenciado (fl. 44). Promova o recolhimento
das custas finais, se houver. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Brasília - DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 13h06.. Edson
Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
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