TJDFT 19/11/2013 - Pág. 594 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de novembro de 2013
atualizada do débito, observando o disposto na decisão mencionada. Às fls. 420/421, o credor informou que ainda era devido o montante de R$
1.156,99 pela Tókio Marine Seguradora S/A e de R$ 1.906,85 pelo Banco Santander S/A. A Tókio Marine, às fls. 439/441, impugnou os cálculos
apresentados sob o fundamento de que houve excesso de execução e o credor, em resposta, ratificou os cálculos por ele juntados (fls. 422/435).
É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os cálculos apresentados pelo credor e pela Tókio Marine, verifica-se que houve divergência apenas
acerca da quantia devida a título de honorários de sucumbência, pois, enquanto o credor incluiu o respectivo importe devidamente atualizado, a
Tókio Marine considerou a quantia de R$ 500,00. Para definição dos valores devidos nos autos, vale esclarecer que o cerne da questão reside no
momento a ser aplicada a correção monetária e juros de mora referentes aos honorários sucumbenciais. Conforme entendimento esposado no art.
293 do CPC, na súmula 254 do STF e na ampla jurisprudência do STJ, a correção monetária e os juros de mora integram implicitamente o pedido
e consequentemente o valor da condenação. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, abaixo colacionado, o momento da incidência dos
juros moratórios se dará a partir do trânsito em julgado da sentença: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Os juros moratórios
incidem sobre a verba honorária somente a partir do trânsito em julgado da decisão que a arbitrou. 2. Embargos de declaração acolhidos para
determinar que os juros moratórios incidam a partir da data de julgamento do acórdão embargado." (EDcl no REsp 469.921/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe 15/12/2010). Grifo nosso. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação
para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram
fixados. 3. Recurso especial provido." (REsp 771.029/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/11/2009). Grifo
nosso. Nesse sentido também se manifestou esta eg. Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CONSTITUIÇÃO EM MORA - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS RECURSO PROVIDO - MAIORIA. O termo inicial para a incidência de juros de mora com relação à verba honorária é a data do trânsito em julgado
da sentença que a arbitrou. Precedentes do STJ." (Acórdão n. 572747, 20110020098875AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível,
julgado em 16/02/2012, DJ 20/03/2012 p. 83) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL
PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. 1. O termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da
sentença condenatória. 2. Com o trânsito em julgado, constitui-se em mora o executado, porquanto somente a partir deste momento a sentença se
torna definitiva e, por conseguinte, a verba honorária se torna exigível. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (2011.00.2.006573-0AGI,
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/8/2011, DJ 24/8/2011, p. 104). Grifei. Portanto, em se tratando de verba honorária
fixada em sentença, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença que a arbitrou, marco a partir
do qual tal obrigação passa a ser exigível. O mesmo entendimento se aplica correção monetária se fixada em valor específico, como no caso.
Assim, ao credor para que ratifique ou retifique a planilha apresentada, observando os critérios aqui apontados. Vindo resposta, sem necessidade
de nova conclusão, intimem-se os requeridos. P. e Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 15h54. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.098351-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: CARLOS HUMBERTO THINASSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, deve a parte comprovar
que procurou localizar bens do devedor perante os órgãos cujos arquivos são públicos (DETRAN e Registro de Imóveis). P. e Int. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/11/2013 às 15h22. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.011375-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 Gustavo Henrique Bhering Horta, DF033949 - Rogerio Meira Lima, DF09825E - Daniel Borges dos Reis. R: ANAELIO ALVES RUAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 153/154, tendo em vista que a diligência requerida já foi realizada às fls. 134/138, sem sucesso, e não
vislumbro motivo relevante para sua reiteração. Além disso, este Juízo, à fl. 143, determinou a comprovação de diligências efetivadas pelo autor
no intuito de localização de bens do devedor ou a indicação destes visando à penhora, tendo referida parte requerido o sobrestamento do feito
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pedido este que foi deferido em parte, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findo o prazo acima, pleiteou o
autor, novamente, a busca de ativos financeiros por intermédio do sistema BACENJUD, sem, contudo, cumprir a decisão de fl. 143. Assim, intimese o autor para que comprove diligências realizadas no sentido de localizar bens do devedor ou para que os indique, visando futura constrição.
Atente-se, por fim, que, considerando a Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e o Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, fica o credor desde já ciente de que, no caso de não localização de bens, o feito será EXTINTO, sem julgamento
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, com a conseqüente expedição de certidão de crédito. P. e Int. Brasília - DF, terça-feira,
12/11/2013 às 19h11. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.206079-2 - Revisional - A: DIMAS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF032565 - Rafael Clemente Silva. R: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Restando controvérsia acerca dos cálculos
apresentados pelas partes, este Juízo encaminhou os autos à Contadoria, que se manifestou às fls. 217/221. Intimadas as partes, apenas houve
manifestação do autor, que pugnou pelo pagamento do valor ainda faltante. Considerando a inclusão de honorários de advogado nos cálculos
de fls. 217/221, este Juízo encaminhou, novamente, o presente feito à Contadoria visando a sua retificação, que apresentou a planilha de fls.
229/233. Devidamente intimadas as partes, requereu o autor o pagamento da complementação e o réu impugnou os cálculos sob o fundamento
de que não estão em conformidade com a sentença prolatada. Em razão da impugnação acima mencionada, os autos mais uma vez foram
encaminhados à Contadoria, que juntou informações e cálculos de fls. 244/247. Em resposta, o autor informou que, apresentada a primeira
planilha pela Contadoria, manteve-se inerte o requerido. Ao final, requereu o pagamento do complemento. O requerido, por sua vez, afirmou já ter
pago o valor devido, em observância à sentença, e requereu a homologação dos cálculos que colacionou aos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Assiste razão ao autor. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos de fls. 217/221, porém apenas o autor
falou nos autos, quedando-se silente o requerido. Visto isso, constata-se que se operou a preclusão temporal a fim de impugnação da planilha
em comento, por parte do requerido. Além disso, configurada a preclusão para insurgência contra os cálculos em questão, o requerido apenas
poderia impugnar a planilha em razão de eventual erro material ou de excesso de valor, matéria esta de ordem pública. Contudo, este Juízo
de ofício determinou a correção da planilha pela indevida inclusão de honorários. Assim, a fim de homologação da quantia devida, remetam-se
os autos à Contadoria para que esclareça quanto ao excesso alegado das taxas a ser restituídas e sua atualização, apresentando a respectiva
planilha, devendo observar na atualização do crédito a data de efetivação do depósito. Cumpra-se. P. e Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/11/2013
às 15h57. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.067845-9 - Obrigacao de Fazer - A: TIAGO DINIZ BRASILEIRO LIRA. Adv(s).: DF041478 - Luciano Almeida Santos. R:
SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES SA. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. A sentença de fls. 102/105, mantida
incólume pelo e. TJDFT, condenou a ré a entregar o produto, sob pena de multa diária até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, condenando-a
ainda ao pagamento de indenização por danos morais e os ônus da sucumbência. O réu realizou o depósito de fls. 169/170, cujo autor declarou,
às fls. 230, que tal quantia quita o débito pertinente aos danos morais e aos ônus da sucumbência (honorários e custas), permanecendo, contudo,
o débito pertinente a multa arbitrada, ante a não entrega do produto no prazo assinalado e, ainda, à obrigação principal relativa à própria entrega
do produto. Considerando o depósito de fls. 169/170, defiro em favor da parte autora o levantamento da parcela incontroversa. Expeça-se alvará,
para autorizar o autor TIAGO DINIZ BRASILEIRO LIRA, CPF 008.247.644-63 a levantar a quantia que se encontra depositada à disposição
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