TJDFT 26/11/2013 - Pág. 270 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2013
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de novembro de 2013
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 079595-4
735302
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
THIAGO CAMPOS PEREIRA
LUCAS DINIZ DE OLIVEIRA
VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 080768-6
735307
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
THIAGO CAMPOS PEREIRA
ZULENE ADRIANO MADEIRA E SILVA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 080785-4
735306
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES
SUSANA JOSÉ DOS REIS
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 080799-0
735304
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES
LUZINEIDE GOMES FREIRE
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
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