TJDFT 08/01/2014 - Pág. 633 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
(fls. 182/184). Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima
do autor, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% do
valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau e registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19 de dezembro
de 2013 às 13:34:49. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.159220-2 - Acao Cautelar - A: SUECIA VEICULOS SA. Adv(s).: DF026875 - FRANCISCO DE ASSIS JESUS, DF011110
- Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque, DF035078 - Jose Alves Paulino. R: MARIA CLEIDE OLIVEIRA CORREIA. Adv(s).: DF026474 LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. Intime-se a parte ré para retirar o alvará de levantamento, no prazo de 05 dias. Após, ao contador para
custa cálculo das custas finais, bem como o feito em apenso. Brasília - DF, sexta-feira, 20/12/2013 às 12h23. DESPACHO - Considerando a
apresentação da procuração de fl. 293, certifique-se a outorga de poderes para receber e dar quitação. Em caso afirmativo, expeça-se alvará
de levantamento da quantia remanescente, em favor da autora, em atenção ao pedido de fls. 268/269. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às
15h14. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 2004.01.1.052638-4 - Indenizacao - A: DJALMA VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF005218 - Jomar Alves Moreno, DF025747
- Mona Lisa da Silva Souza. R: BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS SA. Adv(s).: DF012997 - Ana Luisa Rabelo Pereira, DF014324 Andre de Barros Pereira. Diante do exposto e considerando que o autor possui capacidade, ainda que parcial, para gerir os atos da vida civil,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado às fls. 313/315, cujos termos passam a compor a presente
sentença e, por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários nos
termos do acordo firmado (de responsabilidade da requerida). Ademais, considerando a cláusula primeira do acordo ora homologado, expeça-se
alvará de levantamento de 91% (nove por cento) do valor depositado à fl. 318 em favor da parte requerente. E expeça-se alvará de levantamento
de 9% (nove por cento) do valor depositado à fl. 318 em favor do procurador da parte requerente, Dr. Jomar Alves Moreno, inscrito na OAB/
DF sob o nº 5.218. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na
Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h36. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.120177-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla. R:
ILMA FRANCISCA MARQUES DA COSTA. Adv(s).: DF032755 - Alberto Carlos Costa. Diante do exposto, julgo extinta a fase de cumprimento
de sentença, com fulcro no artigo 267, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando
as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/12/2013 às 15h42. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.124206-8 - Indenizacao - A: LRS INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato da Cunha Neto. R: JOTA
TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes.
Designo audiência preliminar para o dia 13/02/2014 às 16h00 nos termos do artigo 331 do CPC. Ficam as partes intimadas, por seus advogados,
por meio de publicação no Diário da Justiça da União. Sem prejuízo, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir
em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso desejem produzir
prova oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das
testemunhas, ou se as últimas comparecerâo à audiência de instrução e julgamento independetemente de intimação. Caso pretendam produzir
prova pericial, deverão formular, desde logo, os quesitos pertinentes e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas
provas documentais (art. 397 do CPC), estas deverão ser apresentadas em anexo à manifestação. Ficam, desde já, as partes advertidas de
que havendo a preclusão quanto ao prazo para especificação de provas ora fixado, tornar-se-á inviável o acolhimento de postulação probatória
superveniente, bem como aquela eventualmente deduzida no curso da audiência preliminar. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h49.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.152500-6 - Cobranca - A: PEDRO MEDEIROS ALVES FILHO. Adv(s).: DF038202 - Hugo Moreira Brito. R: MAPFRE VIDA
SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Designo audiência preliminar para o dia 13/02/2014 às 15h30 nos termos do artigo 331 do
CPC. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça da União. Sem prejuízo, às partes para
que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas
provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso desejem produzir prova oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se pretendem a intimação
da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerâo à audiência de instrução e julgamento
independetemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão formular, desde logo, os quesitos pertinentes e, se desejarem,
indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais (art. 397 do CPC), estas deverão ser apresentadas em anexo
à manifestação. Ficam, desde já, as partes advertidas de que havendo a preclusão quanto ao prazo para especificação de provas ora fixado,
tornar-se-á inviável o acolhimento de postulação probatória superveniente, bem como aquela eventualmente deduzida no curso da audiência
preliminar. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h51. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.167984-9 - Rescisao de Contrato - A: RAIMUNDO SILVA DOURADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LAMBARI EMPREENDIMENTOS IMOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: (.).
RAIMUNDO SILVA DOURADO interpôs, com fundamento no art. 535, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fl.
46, sob o fundamento de que existe omissão no "decisum". Os embargos foram interpostos no prazo legal, previsto no art. 536 do Código de
Processo Civil. É o relatório. D E C I D O. A sentença embargada não padece de qualquer dos vícios previstos pelo art. 535, incisos I e II, do
CPC, restando evidente que o que pretende a parte autora é obter efeitos infringentes para os embargos opostos, o que não se admite. Ademais,
o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É
despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente
não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na espécie. Portanto, possuindo o embargante
entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do
julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Assim, rejeito os embargos opostos,
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