TJDFT 21/01/2014 - Pág. 555 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de janeiro de 2014
PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Determinada a emenda à inicial quanto à qualificação das partes,
esta foi fielmente cumprida. 2. A execução fundada em contrato de mútuo pode ser instruída com cópia certificada digitalmente por cartório
extrajudicial, não sendo necessária que seja instruída com o original do contrato. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão
n.642886, 20120410032840APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
13/12/2012, Publicado no DJE: 08/01/2013. Pág.: 78)." No caso em apreço, a inicial não atende às formalidades acima, vez que a cópia exibida
às f. 15 não se encontra autenticada pela serventia própria nem assinada digitalmente pelo cartório extrajudicial competente. Instrua-se, pois,
a inicial nos termos acima, ou com o instrumento original, se lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida do processo. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 11h18. Fábio
Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.175643-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de
Alencar. R: RACSHALOM PRODUCOES E MARKENTING LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON MARTINS DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: CLEDES MANOEL DE BRITO MORAES. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros,
das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que
os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos
autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$
6.000,00 (seis mil reais). Os honorários serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar
da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às
11h24. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.184579-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO LOPES DE MENESES. Adv(s).: (.). Expeça-se
mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no
prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimará,
na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado
e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos,
poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários serão reduzidos pela metade se houver o
pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à
execução não acolhidos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 11h22. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.022628-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FABIOLA DE LIMA TEIXEIRA. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira
Gamboa. R: SUESLEY FERREIRA MOURA. Adv(s).: DF033236 - Leonardo Vieira Carvalho. I- De acordo com a jurisprudência, o comparecimento
espontâneo do executado no curso do prazo do edital de citação, supre a falta de citação pessoal e torna insubsistente a citação por edital,
bem como o arresto. Confira-se o precedente julgado no STJ: "Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Citação por edital.
Comparecimento espontâneo do devedor ao processo. Conversão do arresto em penhora. Necessidade de intimação do devedor desse ato.
Embargos do Devedor. Prazo. Início. - Na ação de execução, ainda que determinada a citação do devedor por edital, o seu comparecimento
espontâneo ao processo dentro dos 30 dias assinalados na publicação supre a falta de citação e torna insubsistente a citação editalícia. (...)." (REsp
434.729/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.10.2002, DJ 25.11.2002). Nada obstante a publicação do edital de
citação, diante do comparecimento espontâneo, desnecessário aguardar o prazo nele fixado. II- Defiro à executada gratuidade de justiça, nos
termos do art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se na capa dos autos. III- Considerando a manifestação da executada a f. 120/121, incompatível com o
desejo de embargar, prossiga-se com o feito. Outrossim, diante da manifestação da executada, não é necessário aguardar o prazo de pagamento,
sobretudo porque a parte concordou com o arresto realizado nos autos e, inclusive, realizou depósito de valor complementar que entende suficiente
para a quitação do débito. Da mesma forma, desnecessário aguardar o prazo para o oferecimento de embargos à execução. Convolado o arresto
em penhora em face do comparecimento espontâneo e já transferido o respectivo valor bloqueado via BacenJud para conta à disposição deste
juízo (f. 105/106), diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com o pedido de extinção do feito pelo pagamento, tendo como
base a penhora de f. 105 e o depósito complementar de f. 124. Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 12h53. Fábio Eduardo
Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.052902-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
GONCALVES REFRIGERACAO SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E REFORM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE FREITAS
GONCALVES. Adv(s).: (.). A consulta de endereços da parte contrária por meio dos sistemas bacenjud, infoseg e outros convênios é medida
excepcional, cabível apenas após a parte autora haver demonstrado, por meio de suas próprias pesquisas, que exauriu todos os meios que lhe
estavam disponíveis para a obtenção do endereço da parte "ex adversa", sob pena de tornar o juízo da execução mero auxiliar dos interesses
do exequente. Nesse sentido, confira-se o precedente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSULTA NO BACENJUD. MEDIDA EXPECPCIONAL. EXAURIMENTO
DAS DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Constitui-se ônus da parte autora a indicação do domícilio e residência do réu, nos termos do art. 282,
inciso II, do CPC. 2. Se o exequente exauriu todas as diligências possíveis ao seu alcance para localizar o endereço do executado, torna-se
cabível a consulta no sistema BACEJUD para obter tais informações, eis que admitida apenas em situações excepcionais. Precedentes do TJDFT.
3. Agravo provido. (Acórdão n.631975, 20120020168719AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
29/10/2012, Publicado no DJE: 16/11/2012. Pág.: 122)." Nos termos do art. 219, §§ 2º e 3º, incumbe ao autor promover os meios de citação da
parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis até 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo por falta de desenvolvimento
regular. Além disso, em se tratando de demanda em desfavor de pessoa jurídica, a exemplo da primeira executada, o exequente tem à sua
disposição a consulta do contrato social da executada perante a Junta Comercial do DF, e suas eventuais alterações posteriores, por meio da
qual se poderá diligenciar a citação da empresa na pessoa e no endereço de seus sócios. Assim - ao menos no momento - indefiro o pedido
de pesquisa de endereço da parte executada, e confiro à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe ao juízo o endereço certo
para a efetiva citação do executado, ou para comprovar mediante documentos que exauriu todos os meios de diligência ao seu dispor, sob pena
de extinção do processo por falta de desenvolvimento regular. Intime-se o exequente. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h04. Fábio
Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.135650-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA C BRA ECO CRED MUT PROF SAUDE LTDA UNICRED.
Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: PROVIDA SERVICO DE FISIOTERAPIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRA
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