TJDFT 29/01/2014 - Pág. 1132 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Nº 2013.07.1.037527-6 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA LUCINEIDE CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea
Passos. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada obstante a petição de fls. 30/36, a parte autora não atendeu à determinação
de fl. 27, item "d". Assim, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do
pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Em o fazendo, a emenda determinada deve vir na íntegra, ficando a parte autora incumbida de apresentar nova peça com todos
os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h12.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.038672-9 - Cobranca - A: SOCIEDADE CANDANGA EDUC CULTURA LTDA CENTRO EDUCACIONAL IPE. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: GIULIANO RODRIGUES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda. Cite-se a
parte ré para comparecer à audiência designada para apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré, ainda, da necessidade de a contestação ser
apresentada por advogado. Atente a Secretaria para o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no "caput" do art. 277 do CPC. Intime-se
a parte autora. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h16. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.038674-5 - Cobranca - A: SOCIEDADE CANDANGA EDUC CULTURA LTDA CENTRO EDUCACIONAL IPE. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: ALESSANDRA RAMOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda. Cite-se a
parte ré para comparecer à audiência designada para apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré, ainda, da necessidade de a contestação ser
apresentada por advogado. Atente a Secretaria para o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no "caput" do art. 277 do CPC. Intime-se
a parte autora. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h16. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.038691-3 - Cobranca - A: SOCIEDADE CANDANGA EDUC CULTURA LTDA CENTRO EDUCACIONAL IPE. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: GLAUSILENE SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda. Cite-se a parte ré
para comparecer à audiência designada para apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré, ainda, da necessidade de a contestação ser apresentada por
advogado. Atente a Secretaria para o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no "caput" do art. 277 do CPC. Intime-se a parte autora.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h16. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.038697-9 - Cobranca - A: SOCIEDADE CANDANGA EDUC CULTURA LTDA CENTRO EDUCACIONAL IPE. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: ANDREIA LIANA CASTRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda. Citese a parte ré para comparecer à audiência designada para apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré, ainda, da necessidade de a contestação
ser apresentada por advogado. Atente a Secretaria para o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no "caput" do art. 277 do CPC. Intimese a parte autora. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h15. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.038698-7 - Cobranca - A: SOCIEDADE CANDANGA EDUC CULTURA LTDA CENTRO EDUCACIONAL IPE. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: JOAO RICARDO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda. Cite-se a
parte ré para comparecer à audiência designada para apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré, ainda, da necessidade de a contestação ser
apresentada por advogado. Atente a Secretaria para o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no "caput" do art. 277 do CPC. Intime-se
a parte autora. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h14. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.037584-6 - Embargos A Execucao - A: TUTTI PANI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: DF021313 - Hairton
Rosa Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do recolhimento das custas processuais. Os embargos são ação
autônoma, embora incidental à execução. Assim, devem ser devidamente instruídos com os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, a
teor do disposto nos arts. 283 e 736, parágrafo único, do CPC. Emende-se em 10 (dez) dias, pena de indeferimento. Intime-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 15/01/2014 às 17h07. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.07.1.036414-5 - Cobranca - A: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF033239 - Marcia Rodrigues Boaventura Silva.
R: J NASCIMENTO DA SILVA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: (.). Considerando o resultado
da nova pesquisa já realizada ao sistema BACENJUD, no que toca ao endereço do segundo réu, conforme extrato que segue, diga a parte
autora se persiste seu interesse na realização da diligência de citação e intimação da parte ré no endereço indicado à fl. 68. Em caso afirmativo,
defiro, desde logo, a designação de nova data para audiência de conciliação. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h26. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.07.1.010063-2 - Indenizacao - A: NILDA JOSE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DE
OLIVEIRA E SOUZA. Adv(s).: DF026445 - Wenia Garcia Machado, DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. A: CRISTINA JOSE DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: THIAGO AUGUSTO DE SOUSA. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. R: GLAUCELENE JOSE SABINO. Adv(s).: DF111110 Assistencia Judiciaria Ucb. R: AMAGUIAR JOSE. Adv(s).: DF026445 - Wenia Garcia Machado. Trata-se de processo em fase de saneamento.
As partes são capazes e estão com a representação processual regular, conforme fls. 11 e 65. Não tendo sido suscitadas questões preliminares,
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do pedido de produção probatória. Defiro a produção de prova
oral para a colheita do depoimento das partes e testemunhas. As das autoras já estão arroladas às fls. 11/12 e as dos reús deverão ser arroladas
no prazo de 10 (dias) a contar desta intimação, nos termos do artigo 407 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova. Decorrido o prazo
para apresentação do rol de testemunhas, designe-se data para audiência e promova-se a intimação das partes e testemunhas oportunamente
arroladas, com as advertências legais. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, as testemunhas oportunamente arroladas e os advogados,
que ficam desde logo cientes de que a sentença poderá ser proferida na própria audiência e que, neste caso, as alegações finais deverão ser
apresentadas oralmente. Como não há outras provas requeridas pelas partes, aguarde-se a data da audiência. Taguatinga - DF, quarta-feira,
15/01/2014 às 17h28. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2011.07.1.035954-5 - Revisao de Contrato - A: MARCELO OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida
Guimaraes Santos, DF10713E - Jandinara Jessica Alves Teixeira. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues. Ante o exposto: 1.julgo procedente em parte o pedido revisional para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas/despesas
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