TJDFT 29/01/2014 - Pág. 1133 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
denominada Serviços de Terceiros, no valor de R$ 366,32 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). 2.julgo improcedente
o pedido consignatório, em face da falta de depósitos; 3. julgo procedente em parte o pedido de restituição dos valores pagos a maior para
condenar a ré a, em liquidação de sentença, a recalcular o valor da dívida de modo a excluir os valores ilegais porventura diluídos nas parcelas
do financiamento e calcular o saldo devedor mediante a incidência dos encargos moratórios lícitos, apurando os valores pagos a maior pela
parte autora, que deverão ser compensados com eventual saldo devedor pendente, após a devida correção monetária desde os desembolsos
e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso
I, do CPC. Esta sentença não afasta a mora da parte autora. Reconheço a sucumbência recíproca e, tendo em vista que a parte autora decaiu
em parte maior que a parte ré, as custas e demais despesas deverão ser suportadas à razão de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré.
Fixo a verba honorária em R$1.000,00. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré no valor de
R$600,00, já considerada a proporção acima e já compensados os honorários de R$200,00 que seriam devidos pela parte ré aos patronos da
parte autora. Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a
data em que ficar configurada a mora do autor, ou seja, após vencido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 475J, caput, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença. Oportunamente,
arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 13h23. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 11 .
Nº 2013.07.1.001622-7 - Revisao de Contrato - A: JULLIANO EUSTAQUIO RAPOSO. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO
SANTANDER LEASING SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Ante o exposto: 1.julgo procedente em parte o pedido revisional
para declarar a nulidade parcial da cláusula 16 do contrato (fls. 50/51), referente aos encargos moratórios, revisar essa cláusula, e estabelecer que,
em caso de mora deverá incidir apenas a comissão de permanência item b, cláusula 16 (fls. 50/51) à taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil ou apenas encargos moratórios do contrato, se o somatório desses encargos for inferior à taxa de comissão de permanência
definida segundo os parâmetros ora fixados, o que será apurado em liquidação de sentença; 2.julgo improcedente o pedido consignatório, em face
da falta de depósitos 3.julgo parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores pagos a maior para condenar a ré a, em liquidação de
sentença, a recalcular o valor da dívida de modo a excluir os valores pagos em razão do item b, da cláusula (fls. 50/51) e calcular o saldo devedor
mediante a incidência dos encargos moratórios lícitos, apurando os valores pagos a maior pela parte autora, que deverão ser compensados com
eventual saldo devedor pendente, após a devida correção monetária desde os desembolsos e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde
a data da citação; Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Esta sentença não afasta a mora da parte
autora. Reconheço a sucumbência recíproca e, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte maior que a parte ré, as custas e demais
despesas deverão ser suportadas à razão de 75% pela parte autora e 25% pela parte ré. Fixo a verba honorária em R$1.000,00. Condeno a
parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré no valor de R$500,00, já considerada a proporção acima e já
compensados os honorários de R$250,00 que seriam devidos pela parte ré aos patronos da parte autora. Os honorários serão atualizados pelo
INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que ficar configurada a mora do autor, ou seja,
após vencido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 475J, caput, do CPC. A verba sucumbencial devida pela parte autora fica com
a exigibilidade suspensa na forma da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
16/01/2014 às 13h33. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 11 .
Nº 2013.07.1.003354-2 - Revisao de Contrato - A: KELLY GRACIELE SOUSA RODRIGUES CAPELETE. Adv(s).: DF027086 - Noriko
Higuti. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial e declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Esta sentença não afasta a mora da parte
autora. Considerando a sucumbência integral da parte autora, caberá a ela arcar com as despesas do processo, bem como com honorários
de sucumbência que, em razão da simplicidade da causa, fixo em R$600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês desde a data da prolação desta sentença. Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data desta sentença e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que ficar configurada a mora do autor, ou seja, após vencido o prazo de 15 dias
para pagamento voluntário do art. 475J, caput, do CPC. A verba sucumbencial devida pela parte autora fica com a exigibilidade suspensa na
forma da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada
em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 14h20. Priscila
Faria da Silva Juíza de Direito 11 .
Nº 2012.07.1.023306-9 - Revisao de Contrato - A: IZALTINO DE PAULA MARIANO. Adv(s).: DF023607 - Sandra Guerra Mesquita. R:
BANCO FIAT - GRUPO ITAU. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. Ante o exposto:
1.julgo procedente em parte o pedido revisional para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas/despesas denominadas Inclusão de Gravame,
Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem, nos valores de R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos), R$ 208,00(duzentos e
oito reais) e R$ 98,00(noventa e oito reais), respectivamente 2.julgo procedente em parte o pedido consignatório, para reconhecer a quitação
parcial da dívida no valor do depósito efetuado nos autos e defiro, com fundamento no art. 899, § 1º, do CPC, o levantamento do depósito
existentes pela parte ré, operando-se a quitação parcial; 3.julgo procedente em parte o pedido de restituição dos valores pagos a maior para
condenar a ré a, em liquidação de sentença, a recalcular o valor da dívida de modo a excluir os valores ilegais porventura diluídos nas parcelas
do financiamento e calcular o saldo devedor mediante a incidência dos encargos moratórios lícitos, apurando os valores pagos a maior pela
parte autora, que deverão ser compensados com eventual saldo devedor pendente, após a devida correção monetária desde os desembolsos
e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso
I, do CPC. Esta sentença não afasta a mora da parte autora. Reconheço a sucumbência recíproca e, tendo em vista que a parte ré decaiu em
parte maior que a parte autora, as custas e demais despesas deverão ser suportadas à razão de 60% pela parte ré e 40% pela parte autora.
Fixo a verba honorária em R$1.000,00. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora no valor de R
$200,00, já considerada a proporção acima e já compensados os honorários de R$400,00 que seriam devidos pela parte autora aos patronos da
parte ré. Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em
que ficar configurada a mora do autor, ou seja, após vencido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 475J, caput, do CPC. A verba
sucumbencial devida pela parte autora fica com a exigibilidade suspensa na forma da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença. Oportunamente,
arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h37. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 11 .
Nº 2012.07.1.025430-5 - Revisional - A: ADRIANO MOREIRA LEANDRO. Adv(s).: DF024665 - Vinicius Theodoro Stoetzl. R: BANCO
FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial e declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Esta sentença não afasta a
mora da parte autora. Considerando a sucumbência integral da parte autora, caberá a ela arcar com as despesas do processo, bem como com
honorários de sucumbência que, em razão da simplicidade da causa, fixo em R$600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizados e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês desde a data da prolação desta sentença. Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data desta sentença
e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que ficar configurada a mora do autor, ou seja, após vencido o prazo de 15 dias
para pagamento voluntário do art. 475J, caput, do CPC. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do
estado de hipossuficiência. Ademais, muito embora a parte autora tenha sido intimada para juntar aos autos declaração de Imposto de Renda do
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