TJDFT 29/01/2014 - Pág. 1134 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
exercício de 2012, ano calendário 2011 (fls. 68/69), não o fez, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação.
Retifique-se a autuação e os cadastros do SISTJ para excluir do pólo passivo o Banco Finasa B.M.C. S.A e incluir o Bradesco Financiamentos S.A.
Comunique-se à Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento
da sentença. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 14h02. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 11 .
Nº 2012.07.1.027105-9 - Declaratoria - A: JOSE TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento, DF037238
- Riane Montes dos Santos. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Ante o exposto: 1.julgo procedente em
parte o pedido revisional para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas/despesas denominadas Inclusão de Gravame Eletrônico, Registro
de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens, nos valores de .R$ 42,11(quarenta e dois reais e onze centavos), R$ 208,00(duzentos e oito reais),
R$ 98,00(noventa e oito reais), respectivamente. 2.julgo improcedente o pedido consignatório, em face da falta de depósitos. 3.julgo procedente
em parte o pedido de restituição dos valores pagos a maior para condenar a ré a, em liquidação de sentença, a recalcular o valor da dívida
de modo a excluir os valores ilegais porventura diluídos nas parcelas do financiamento e calcular o saldo devedor mediante a incidência dos
encargos moratórios lícitos, apurando os valores pagos a maior pela parte autora, que deverão ser compensados com eventual saldo devedor
pendente, após a devida correção monetária desde os desembolsos e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação;
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Esta sentença não afasta a mora da parte autora. Reconheço a
sucumbência recíproca e, tendo em vista que a parte autora decaiu na mesma proporção que a parte ré, as custas e demais despesas deverão
ser suportadas à razão de 50% para cada uma das partes. Fixo a verba honorária em R$1.000,00, ficando compensada entre si em razão da
sucumbência recíproca. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento da
sentença. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h25. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 11 .
Nº 2012.07.1.028276-0 - Declaracao de Nulidade - A: ROBERTO DE SOUSA PINHEIRO. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do
Nascimento, DF037238 - Riane Montes dos Santos. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Ante o exposto: 1.julgo
procedente em parte o pedido revisional para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas/despesas denominadas Inclusão de Gravame
Eletrônico e Registro de Contrato, nos valores de R$ 42,11(quarenta e dois reais e onze centavos), R$ 125,56(cento e vinte e cinco reais e
cinqüenta e seis centavos), respectivamente; 2.julgo improcedente o pedido consignatório, em face da falta de depósitos; 3.julgo procedente em
parte o pedido de restituição dos valores pagos a maior para condenar a ré a, em liquidação de sentença, a recalcular o valor da dívida de modo
a excluir os valores ilegais porventura diluídos nas parcelas do financiamento e calcular o saldo devedor mediante a incidência dos encargos
moratórios lícitos, apurando os valores pagos a maior pela parte autora, que deverão ser compensados com eventual saldo devedor pendente,
após a devida correção monetária desde os desembolsos e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; Declaro resolvido
o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Esta sentença não afasta a mora da parte autora. Reconheço a sucumbência
recíproca e, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte maior que a parte ré, as custas e demais despesas deverão ser suportadas à razão
de 60% pela parte autora e 40% pela parte ré. Fixo a verba honorária em R$1.000,00. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios
em favor dos patronos da parte ré no valor de R$200,00, já considerada a proporção acima e já compensados os honorários de R$400,00 que
seriam devidos pela parte ré aos patronos da parte autora. Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que ficar configurada a mora do autor, ou seja, após vencido o prazo de 15 dias para pagamento
voluntário do art. 475J, caput, do CPC. A verba sucumbencial devida pela parte autora fica com a exigibilidade suspensa na forma da Lei 1.060/50,
uma vez que ora defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em
julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h06. Priscila Faria
da Silva Juíza de Direito 11 .
Nº 2012.07.1.032914-7 - Declaracao de Nulidade - A: MARCOS ANTONIO BATISTA NOGUEIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Melo
Aires Cirqueira. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Ante o exposto: 1.julgo procedente em parte o pedido
revisional para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas/despesas denominadas Registro de Contrato e Inclusão de Gravame Eletrônico, nos
valores de R$ 208,00(duzentos e oito reais), R$ 42,11(quarenta e dois reais e onze centavos), respectivamente; 2.julgo improcedente o pedido
consignatório, em face da falta de depósitos: 3.julgo procedente em parte o pedido de restituição dos valores pagos a maior para condenar a ré a,
em liquidação de sentença, a recalcular o valor da dívida de modo a excluir os valores ilegais porventura diluídos nas parcelas do financiamento
e calcular o saldo devedor mediante a incidência dos encargos moratórios lícitos, apurando os valores pagos a maior pela parte autora, que
deverão ser compensados com eventual saldo devedor pendente, após a devida correção monetária desde os desembolsos e o acréscimo de
juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Esta
sentença não afasta a mora da parte autora. Reconheço a sucumbência recíproca e, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte maior
que a parte ré, as custas e demais despesas deverão ser suportadas à razão de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré. Fixo a verba
honorária em R$1.000,00. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré no valor de R$400,00, já
considerada a proporção acima e já compensados os honorários de R$300,00 que seriam devidos pela parte ré aos patronos da parte autora.
Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que
ficar configurada a mora do autor, ou seja, após vencido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 475J, caput, do CPC. A verba
sucumbencial devida pela parte autora fica com a exigibilidade suspensa na forma da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença. Oportunamente,
arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 14h50. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 11 .
DECISÃO
Nº 2012.07.1.037191-7 - Revisao de Contrato - A: ILSON JOSE DE ANDRADE. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III SA SPE. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Trata-se de processo em fase de
saneamento. As partes são capazes e estão com a representação processual regular, conforme fls. 18 e 107/108. Rejeito a preliminar de
ilegitimidade ativa suscitada pela ré, porquanto a pretensão deduzida pela parte autora não diz respeito a área comum do edifício, restringindose à sua própria vaga de garagem. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do pedido de
produção probatória. Em face da necessidade de elucidação dos fatos relativos à controvérsia existente nos autos, defiro a produção da prova
pericial. Nomeio como perito o Dr. MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, cadastrado na Corregedoria. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme o art. 421, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Em seguida,
intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 33 do CPC, sob pena de preclusão.
Oportunamente, decidirei sobre a pertinência da prova oral requerida pela parte autora às fls. 385/386. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014
às 17h37. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.039017-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que nesta data, juntei o mandado de fls. 20/21, sem cumprimento,
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