TJDFT 19/02/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
autora para indicar o endereço correto da parte requerida, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de intimação/citação. Vindo o endereço
aos autos, designe nova data para audiência, citando e intimando a ré nos termos da decisão de fl. 58. Int. Gama - DF, segunda-feira, 17/02/2014
às 17h03. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2010.04.1.012401-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF034392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO. Adv(s).: DF028932 - JULIANA
CORREA SANTOS LOPES. FL. 360: DECISAO - Diga a parte ré sobre a petição de fls. 344/345. Int. Gama - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às
16h50. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2013.04.1.014397-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF037394 - SARAH PRISCILA GUIMARãES. R: JOSE DAMIAO CAVALCANTE CHAGAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. FL.
41: DECISAO - Trata-se de Busca e Apreensão, relativa ao bem descrito na inicial, PALIO PLACA GWB-5655 CHASSI 9BD178216V0395313
1997/1997. EMENDE O AUTOR A INICIAL NOS SEGUINTES PONTOS: 1) Qualifique adequadamente o(a) ré(u), indicando RG, CPF e filiação.
2) Esclareça o motivo da divergência encontrada entre o endereço do réu indicado na inicial e no contrato de fl. 07. 3) Instrua a inicial com
documento de gravame do veículo, junto ao DETRAN/DF, objeto do contrato firmado entre as partes, a teor do disposto no parágrafo 10º, do artigo
1º do Decreto-Lei 911/69, FAZENDO CONSTAR O NOME DO(A) DEVEDOR(A)/FIDUCIANTE(ARRENDATÁRIO-A) caso pretenda que tenha a
medida eficácia contra terceiros, bem assim para legitimar o pólo passivo; 4) Traga comprovante de recolhimento das custas iniciais. 5) Indique o
endereço do local onde ficará depositado o bem, objeto da busca e apreensão. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Gama
- DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 15h38. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2012.04.1.006448-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF026346 - RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES. R: ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. FL. 92/93: DECISAO - Pedido de fls. 85/89. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, tem inadmitido a penhora sobre
o salário do executado. Não obstante, reconhece que a referida constrição possa incidir sobre a conta bancária onde o devedor recebe seus
proventos. Vejamos a recente jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN
JUD. CONTA SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal vem admitindo
a possibilidade de penhora em conta salário, desde que haja a limitação do bloqueio a até 30% do valor do salário. Conquanto o salário goze
de proteção especial na Constituição, o bloqueio de percentual dos valores existentes em conta-corrente consiste, muitas vezes, na única forma
de satisfação do crédito pelo credor, bem como atende ao comando do artigo 655. A que induz que a penhora deva recair preferencialmente
sobre dinheiro, com precedência sobre qualquer outro bem de propriedade do devedor. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão
n.709393, 20130020174186AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado
no DJE: 10/09/2013. Pág.: 138). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. PROIBIÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade
dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida
penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. In casu, é admitida
a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, mas não penhora sobre os valores depositados
mês a mês, até a integralidade da dívida. Proibição de pensionamento em favor do credor. 3. Recurso parcialmente provido. Maioria. (Acórdão
n.716119, 20130020145643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013.
Pág.: 158). Assim, por ora, defiro em parte o pedido de fls. 85/90, determinando a expedição de ofício ao setor de pagamento do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que informe os dados referentes à conta bancária, agência e banco em que são creditados os
proventos da Executada. Com a resposta, faça os autos conclusos. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 16h49. Luciana Freire
N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
SENTENCA
Nº 2013.04.1.002637-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 05 GLEBA A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA. Adv(s).:
DF021045 - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: CLEBER SOARES LOIOLA. Adv(s).: DF019744 - JOVANKA BAPTISTA DA SILVA.
FL. 97/100: JULGAMENTO - (...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fulcro no art. 277, §2º, art.
319 ambos do CPC C/C 1.315 do CC, observada a convenção de condomínio, condenar a parte ré a pagar ao Condomínio Requerente as cotas
condominiais descritas nos demonstrativos de débitos de fls. 95/96, bem como as cotas vincendas a teor do que dispõe o art. 290 do CPC. Tal
valor deverá ser corrigido monetariamente e dele abatido o valor de R$710,00 (setecentos e dez reais), conforme acordo de fl. 94. Condeno,
ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica,
entretanto, suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, conforme o art. 12 da Lei nº 1060/50, por ser a parte ré beneficiária da justiça
gratuita. Em conseqüência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 269, I do Código de Processo Civil. Fica,
desde já, advertida a parte Requerida quanto à aplicação do disposto no art. 475-J do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e feitas as
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Gama, 14 de fevereiro de 2014. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2013.04.1.006804-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES. R: JOAO BATISTA DE NEGREIROS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. FL. 56: JULGAMENTO - Da análise dos autos, verifica-se que
a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, é dispensada. Assim, Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora às fls. 54 dos autos. Julgo o processo sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Revogo a liminar concedida às fls.40, bem como promovo à baixa na restrição do veículo
realizada por meio do RENAJUD (fls.41), conforme protocolo que se segue. Custas finais pela parte autora/desistente. Sem honorários, ante a
ausência de resposta. Após o pagamento das custas, se houver, defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos ORIGINAIS que instruem
a inicial, mediante traslado. Determino que, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF,
segunda-feira, 17/02/2014 às 12h31. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2013.04.1.010886-9 - Rescisao de Contrato - A: MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF029639 - WILKER DA SILVA
SANTOS CRUZ. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. FL. 51: JULGAMENTO - Vistos etc. Da
análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil,
é dispensada. Assim, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora às fls. 49 dos
autos. Julgo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Indeferida a gratuidade de justiça (fls. 45), condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Após o pagamento das custas,
se houver, defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos ORIGINAIS que instruem a inicial, mediante traslado. Determino que, feitas as
anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 17h42. Luciana Freire
N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2013.04.1.011749-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIBRA S.A. Adv(s).: PR24102A - CRISTIANE BELLINATI GARCIA
LOPES. R: RICARDO ALEXANDRE LIMA LOPES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. FL. 54: JULGAMENTO - Da análise dos autos, verifica1036