TJDFT 24/02/2014 - Pág. 1018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
DE POSSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV - CPC. AUSENCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO
INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. A citação
constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV - CPC), sua ausência enseja a extinção do
processo, sem necessidade de prévia intimação do autor, porquanto não se trata da hipótese prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo
Civil. 2. O princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais não faculta às partes indeterminadas chances de manifestação, pois se assim
o fosse dar-se-ia a repetição desnecessária de atos processuais e, por conseguinte, a tramitação prolongada do feito, em descompasso com os
princípios de economia processual e de razoável duração do processo, elencados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.717162, 20100310212910APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO
CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 194) APELAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A ausência de citação inviabiliza o desenvolvimento do feito,
porquanto se trata de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, requisito de validade dos atos processuais subsequentes,
consoante disciplina dos art. 219 e 263 do CPC. 2. A extinção do feito com base no inciso IV do artigo 267, combinado com o artigo 219,
§§2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora. 3. Apelo não provido.Acórdão n.641693,
20100310135963APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado
no DJE: 17/12/2012. Pág.: 333) CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV
- CPC. AUSENCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DO RÉU INFRUTÍFERO. APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. Não se tratando das hipóteses prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, desnecessária a prévia intimação
pessoal da parte para a decretação da extinção do processo, sem julgamento do mérito com base no artigo 267, IV - CPC. 2. Acaso fosse
facultado às partes indeterminadas chances de manifestação, dar-se-ia a repetição desnecessária de atos processuais e, por conseguinte, a
tramitação prolongada do feito, em descompasso com os princípios de economia processual e de razoável duração do processo, elencados no
art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Deixando o apelante de cumprir determinação judicial no sentido de providenciar o endereço
do réu para eficiente citação e tendo transcorrido mais de quatro anos do ajuizamento da lide, correta a sentença que extingue o processo sem
resolução do mérito. 4. O prequestionamento refere-se à matéria trazida a julgamento e que foi devidamente analisada, com a apresentação dos
fundamentos jurídicos adequados para a solução da questão, motivo pelo qual não se discute a análise dos dispositivos suscitados, ainda que
genericamente.5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.613077, 20071010075929APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: GETÚLIO
DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 13/09/2012. Pág.: 117) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu. 2. Apelo improvido. Sentença mantida. (Acórdão
n.724773, 20120110442489APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
09/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013. Pág.: 143) Por fim, indefiro o pedido de arresto on line, tendo em vista que os réus não foram citados,
portanto, não poderão ter seus bens constritados. Em face do exposto, com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, declaro o
feito extinto, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. Registre-se. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 16h54. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.107462-6 - Execucao - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 Eliane Salete Anesi. R: TEREZA FERREIRA ROXO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial
ajuizada por AEUDF em desfavor de TEREZA FERREIRA ROXO. O título que fundamenta processo executivo são os cheques de nº 000001,
000002 e 000003 (doc. de fls. 4/6), com vencimento em 21/2/2008. Argumenta que é credora do réu da quantia de R$ 1.499,54. Afirma que o
devedor não honrou com o pagamento. Diz que os títulos gozam de certeza, liquidez e exeqüibilidade. A pretensão executiva foi ajuizada no dia
21/8/2008. Houve a realização de diversas diligências a fim de promover a citação, a qual ainda não foi realizada. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. DECIDO. Atento ao disposto no artigo 219, § 5º do CPC, manifesto-me acerca da prescrição. A prescrição é o efeito do
decurso do tempo sobre à pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação
do patrimônio da autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. A Lei nº 7.357/85 prevê que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração
do prazo de apresentação, a ação de execução (art. 59 da Lei nº 7.357/85). Verifica-se que até a presente data não se logrou promover a
citação válida, ao passo que não houve a suspensão do feito, uma vez que antes da citação não é cabível a suspensão nos termos do art. 791
do C.P.C. Nesse particular, impende considerar as disposições extraídas no artigo 219, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Em suma, o diploma
processual impõe cumprir à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho ordinatório de citação, interregno
prorrogável por 90 (noventa dias), cuja inobservância acarreta a fluência do prazo prescricional. Pois a regra inserta no § 3º do art. 219 do
C.P.C. estabelece que não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Já a regra do § 4º do art. 219 prevê
que não sendo efetivada a citação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Como é sabido, não basta a propositura da demanda para que se considere interrompida a prescrição. Imperiosa a citação nos prazos fixados
no artigo 219 do CPC. Não por outro motivo, o artigo 202, inciso I, do Código Civil prescreve que a interrupção da prescrição ocorre "por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual." Depreendese dos autos o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, do despacho (fl. 18) sem que se concretizasse o ato citatório. Diante da inocorrência de
causa interruptiva, resta operada a fluência integral do prazo prescricional extintivo da pretensão do credor. Nesse sentido, vale trazer à liça os
julgados adiante alinhados: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DEMORA NA CITAÇÃO. 1- A demora na efetivação
da citação, porque não localizado o réu, não significa falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2É valida a citação realizada fora dos prazos legais. Todavia, sem o efeito retroativo, isto é, considera-se interrompida a prescrição na data em
que citado o réu, se ainda for possível (art. 219, § 4º, CPC). 3- Apelação não provida. (Acórdão n.585461, 20060110975426APC, Relator: JAIR
SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2012, Publicado no DJE: 17/05/2012. Pág.: 172)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106
STJ. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de demanda relativa à cobrança de
dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Verificado o transcurso do prazo, impõe-se a decretação da prescrição. 2. A promoção da citação é incumbência da parte Autora, conforme
preconiza o §§ 2º, 3º e 4º do artigo 219 do CPC, não o fazendo dentro do prazo prescricional respectivo (art. 206, § 5º, do C.C.), há de arcar com as
consequências processuais de sua inoperância. 3. Inviável a incidência da súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência")
caso não tenha ocorrido falha imputável aos serviços judiciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.639953, 20080110562747APC,
Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2012, Publicado no DJE: PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO
IMPLEMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERREGNO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO.
AFIRMAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. 1. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida
consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, devendo ser aperfeiçoada dentro dos
prazos assinalados, resultando que, conquanto ajuizada a execução antes do implemento da prescrição, o fato de o executado não ser citado
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