TJDFT 06/03/2014 - Pág. 907 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de março de 2014
Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2013.01.1.042473-9 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: BRUNA SOARES PRADO. Adv(s).: DF027440 - Marcelo de Brito
Marinho Correa, DF030995 - Bruno Mariano Souza Lopes Frota. R: DANIELLA CRUZ MORATO AXHCAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BORDO MULTIMARCAS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA-ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos (fls. 88/88v) transitou em julgado para as Partes em 26/02/2014. Assim, DE
ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2011 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 162 do CPC, encaminho os autos a escaninho próprio, pelo prazo
de 15 (quinze) dias, para aguardar a liquidação voluntária, nos termos da sentença. Inertes quanto à liquidação voluntária, intimem-se as partes
para, querendo, darem início à fase de liquidação. Sem prejuízo do prazo acima, disponibilizado este ato, oficie-se à Junta Comercial do DF,
conforme determinado na sentença de fl. 88v. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h12. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.006902-8 - Recuperacao Judicial - A: DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves
de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: REICHHOLD DO BRASIL LTDA..
Adv(s).: (.). CREDOR: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF019214 - Marcus Vinicius Vita Ferreira, SP032378 - Antonio Flavio Leite Galvão, SP137878
- Andre de Luizi Correia. INTERESSADA: ANDRE LUIZ CARVALHO MENDES. Adv(s).: DF022569 - Maria Claudinea Sobrinho. INTERESSADA:
PQ SILICAS BRAZIL LTDA. Adv(s).: SP164879 - Rafael Marinangelo. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030.Destarte, CONCEDO à
sociedade empresária requerente a recuperação judicial, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGANDO o plano de recuperação
estabelecido no Plano apresentado às folhas 793/868, o qual deverá ser cumprido fielmente sob a fiscalização do administrador judicial. Intime-se
a recuperanda para a atualização dos débitos e início dos pagamentos, independentemente de habilitação de credores. A administração judicial
deverá ratificar/retificar o Q.G.C. acostado às folhas 1408/1414 para fins de homoloação. Fica a recuperanda intimada a efetuar o pagamento
dos 60% (sessenta por cento) dos honorários da administração judicial remanescentes diretamente na conta bancária do administrador: Banco
do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 7027-0, Titular FERNANDO PARENTE VIEGAS - CPF n.º 777.260.811-04. Ressalto, todavia, que
as parcelas finais que correspondem os 40% (quarenta por cento) dos honorários deverão ser depositadas em conta judicial vinculada aos
presentes autos para levantamento somente após o encerramento da recuperação (art. 24, §2º, LRJ). Expeça-se alvará em favor do administrador
judicial para levantamento dos valores depositados no Banco de Brasília, conta judicial n.º 155069511-5, a título de honorários da administração
judicial. Dê-se vista ao administrador judicial e ao Ministério Público. P.R.I.. Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 16h55. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.146254-0 - Habilitacao de Credito - A: LEAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF015666 - Mozart
dos Santos Barreto, DF12356E - Leonardo Thadeu Pires. R: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos
estes autos Cuida-se de pedido de habilitação de crédito em insolvência civil declarada contra o réu WANDERVAL CALAÇA DE MENDONÇA.
Houve determinação para emenda da petição inicial, a qual foi atendida. Entretanto, compulsando os autos e examinando os demais feitos que
tramitam, neste Juízo, por dependência a mencionada ação de insolvência (2011.01.1.213587-2), verifiquei que o processo de execução, de onde
foi expedida a certidão que fundamenta o seu crédito, já está neste juízo apensado aos autos principais. Ante o exposto, considerando que os
autos de execução é, em sede de juízo universal da insolvência, a própria habilitação que deve ser incluída no QGC pelo administrador judicial,
fica evidente a litispendência, devendo, este feito ser extinto. Ante o exposto, considerando a litispendência entre este feito e o de nº 7626/92,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem
honorários. Transitado em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado,
mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 19h29. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166277-3 - Habilitacao de Credito - A: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R:
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de
Oliveira Jr (oab12163).Pelo exposto, revogo, de ofício, a sentença proferida neste feito (considerando que as condições da ação e os pressupostos
processuais são matéria de ordem pública e aferíveis de ofício), e, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ilegitimidade da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA para compor
o pólo passivo da presente demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às
19h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166278-0 - Habilitacao de Credito - A: FRANCISCO AMAURI FRANCO DA COSTA. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da
Silva. R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Pelo exposto, revogo, de ofício, a sentença proferida neste feito (considerando que as condições da ação e
os pressupostos processuais são matéria de ordem pública e aferíveis de ofício), e, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ilegitimidade da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA
LTDA para compor o pólo passivo da presente demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 27/02/2014 às 19h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166279-8 - Habilitacao de Credito - A: RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R:
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de
Oliveira Jr (oab12163).Pelo exposto, revogo, de ofício, a sentença proferida neste feito (considerando que as condições da ação e os pressupostos
processuais são matéria de ordem pública e aferíveis de ofício), e, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ilegitimidade da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA para compor
o pólo passivo da presente demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às
19h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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