TJDFT 06/03/2014 - Pág. 908 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de março de 2014
Nº 2013.01.1.166284-5 - Habilitacao de Credito - A: VILMA LUIZ GONCALVES. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R: MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163).Pelo exposto, revogo, de ofício, a sentença proferida neste feito (considerando que as condições da ação e os pressupostos
processuais são matéria de ordem pública e aferíveis de ofício), e, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ilegitimidade da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA para compor
o pólo passivo da presente demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às
19h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.005737-4 - Cautelar Inominada - A: RAIMUNDO BRITO SOUSA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro, DF025373 Andre Davis Almeida. R: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc... Conheço dos embargos de
declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos
no artigo 535 do CPC. As razões da decisão arrostada foram claramente apontadas, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e menos
ainda contradição. Adiante é cediço que o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente,
de vez que o Judiciário não se afigura órgão de consulta. Enfim não cabe o efeito infringente, o que se reserva ao recurso próprio. P.R.I.. Brasília
- DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 16h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.024179-8 - Habilitacao de Credito - A: FRANCISCA CHAGAS DE MEDEIROS CHAVES. Adv(s).: DF009324 - Gaspar
Reis da Silva. R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro.
Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. FRANCISCA CHAGAS DE MEDEIROS CHAVES promoveu a presente
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA, pleiteando a inclusão da
quantia de R$ 3.232,74 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao crédito trabalhista reconhecido nos
autos da Reclamação Trabalhista n.º 0059000-42.2001.5.10.0017, a qual tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, instruindo a
petição inicial com os documentos de fls. 04/11. Após o recebimento da inicial e determinações de processamento, a d. Serventia promoveu
os presentes autos à apreciação deste juízo, tendo em vista que a Certidão de Crédito de fl. 06 destinava-se à habilitação de crédito frente
à CONVIBRAS CONSERVAÇÃO DE BRASILIA LTDA, CNPJ 00.381.301/0001-02, cujo processo falimentar nº 2000.01.1.045564-9 foi extinto
por sentença proferida em 14/12/2000, que desconstituiu a falência da sociedade CONVIBRAS CONSERVAÇÃO DE BRASÍLIA LTDA, tendo
o processo sido arquivado em 05/06/2001. É o relatório. Decido. A habilitação de crédito tem como escopo a definição do passivo da Massa
Falida com a consolidação do Quadro-Geral de Credores pelo Síndico, podendo ocorrer até o encerramento da falência, deixando o credor
retardatário, entretanto, de ter direitos aos rateios anteriormente distribuídos. No caso em tela, a requerente busca habilitar o seu crédito em
Massa Falida diversa daquela reconhecida como devedora no processo laboral original, sendo flagrante a ilegitimidade passiva "ad causam" da
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Pelo exposto, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ilegitimidade da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA
compor o pólo passivo da demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às
17h42. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.024181-2 - Habilitacao de Credito - A: CASSIUS NEANDER PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R:
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de
Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. CASSIUS NEANDER PEREIRA SILVA promoveu a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor
da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA, pleiteando a inclusão da quantia de R$ 11.544,00 (onze mil, quinhentos
e quarenta e quatro reais), referente ao crédito trabalhista reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100900-14.2001.5.10.0014, a
qual tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, instruindo a petição inicial com os documentos de fls. 04/10. Após o recebimento da
inicial e determinações de processamento, a d. Serventia promoveu os presentes autos à apreciação deste juízo, tendo em vista que a Certidão
de Crédito de fl. 06 destinava-se à habilitação de crédito frente à CONVIBRAS CONSERVAÇÃO DE BRASILIA LTDA, CNPJ 00.381.301/0001-02,
cujo processo falimentar nº 2000.01.1.045564-9 foi extinto por sentença proferida em 14/12/2000, que desconstituiu a falência da sociedade
CONVIBRAS CONSERVAÇÃO DE BRASÍLIA LTDA, tendo o processo sido arquivado em 05/06/2001. É o relatório. Decido. A habilitação de
crédito tem como escopo a definição do passivo da Massa Falida com a consolidação do Quadro-Geral de Credores pelo Síndico, podendo
ocorrer até o encerramento da falência, deixando o credor retardatário, entretanto, de ter direitos aos rateios anteriormente distribuídos. No caso
em tela, a requerente busca habilitar o seu crédito em Massa Falida diversa daquela reconhecida como devedora no processo laboral original,
sendo flagrante a ilegitimidade passiva "ad causam" da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Pelo exposto, com
fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ilegitimidade da MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA compor o pólo passivo da demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h42. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.024185-3 - Habilitacao de Credito - A: EDNA DIAS BARBOSA E SILVA. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R:
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. EDNA DIAS BARBOSA E SILVA promoveu a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA, pleiteando a inclusão da quantia de R$ 3.044,80 (três mil e quarenta e quatro
reais e oitenta centavos), referente ao crédito trabalhista reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0058800-74.2001.5.10.0004, a
qual tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, instruindo a petição inicial com os documentos de fls. 04/09. Após o recebimento da
inicial e determinações de processamento, a d. Serventia promoveu os presentes autos à apreciação deste juízo, tendo em vista que a Certidão
de Crédito de fl. 06 destinava-se à habilitação de crédito frente à CONVIBRAS CONSERVAÇÃO DE BRASILIA LTDA, CNPJ 00.381.301/0001-02,
cujo processo falimentar nº 2000.01.1.045564-9 foi extinto por sentença proferida em 14/12/2000, que desconstituiu a falência da sociedade
CONVIBRAS CONSERVAÇÃO DE BRASÍLIA LTDA, tendo o processo sido arquivado em 05/06/2001. É o relatório. Decido. A habilitação de
crédito tem como escopo a definição do passivo da Massa Falida com a consolidação do Quadro-Geral de Credores pelo Síndico, podendo
ocorrer até o encerramento da falência, deixando o credor retardatário, entretanto, de ter direitos aos rateios anteriormente distribuídos. No caso
em tela, a requerente busca habilitar o seu crédito em Massa Falida diversa daquela reconhecida como devedora no processo laboral original,
sendo flagrante a ilegitimidade passiva "ad causam" da MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Pelo exposto, com
fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ilegitimidade da MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA compor o pólo passivo da demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h43. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.024188-6 - Habilitacao de Credito - A: TATIANA GOMES PINHEIRO. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R: MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163). Vistos estes autos. TATIANA GOMES PINHEIRO promoveu a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA, pleiteando a inclusão da quantia de R$ 2.447,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e
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