TJDFT 11/03/2014 - Pág. 401 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de março de 2014
de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h42. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.178637-5 - Cobranca - A: GUSTAVO ANUNCIACAO DE PAULA. Adv(s).: DF038823 - Paulo Roberto Batista Junior. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha. GUSTAVO ANUNCIAÇÃO DE PAULA, identificado na inicial, ingressou com
ação de Cobrança em face do DISTRITO FEDERAL, com o fito de ver reconhecido direito ao recebimento do percentual do adicional noturno
sobre a remuneração e não sobre o vencimento básico, no período de novembro de 2010 a novembro de 2013, bem como que seja prorrogada
as horas que ultrapassarem a jornada integral do período noturno. Assim, requer o provimento jurisdicional para condenar o requerido a pagálo a quantia de R$6.791,00 (seis mil setecentos e noventa e um reais), correspondente à diferença do adicional noturno, referente ao período
supracitado. Inicial instruída com documentos de fls. 15/38. Regularmente citado, o réu ofertou contestação e se limitou a informar sobre os
cálculos apresentados pelo autor, bem como apresentou planilha dos valores devidos. Réplica às fls. 91/92. Em face da prescindibilidade de
outras provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Decido. Conquanto a matéria posta a desate não encontre seara fértil
unicamente na vertente do direito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em simetria com disposições contidas no artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, impende ressaltar que ao tempo da prestação do serviço em horário noturno, cujo pagamento
do respectivo adicional é objeto da presente demanda, ainda não vigorava a Lei Complementar nº 840/2011, razão pela qual, em respeito ao
princípio do "tempus regit actum", o dispositivo legal de caráter geral que deve ser observado na análise do pleito inicial é a Lei 8.112/90, aplicada
aos servidores públicos do Distrito Federal por força da pela Lei Distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991. Dentre as vantagens pecuniárias
previstas em favor dos servidores públicos federais encontra-se destacado no artigo 61, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.112/90, o adicional noturno,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal para o serviço noturno, prestado entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (Art. 75). Por
outro lado, a percepção do adicional noturno decorre diretamente da Constituição Federal, que assim dispõe no artigo 7º, inciso IX, "in litteris":
"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno." Nesse contexto, com relação à incidência do adicional noturno sobre o vencimento ou a remuneração,
tanto as Turmas Recursais quanto o TJDFT já se manifestaram no sentido de que o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração total
percebida pelo servidor, e não somente sobre o valor de seu vencimento. Confira-se: "A base de cálculo do adicional noturno tem incidência
sobre a remuneração do servidor público e não sobre o vencimento, nos termos dos arts. 73 e 75, § único da Lei 8112/1990." (Acórdão n.640082,
20120111094684ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no
DJE: 07/12/2012. Pág.: 521) "É pacífico da jurisprudência das Turmas Recursais que ao agente penitenciário aplica-se o teor da Súmula nº 213,
do STF, fazendo estes jus ao adicional noturno, calculado no percentual de 25% da remuneração total."(Acórdão n.644408, 20120111092992ACJ,
Relator: FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 10/01/2013.
Pág.: 415) "A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração total percebida pelo servidor em caráter permanente, na esteira dos artigos
7º, IX, 39, § 3º da Constituição Federal e 73 e 75 da Lei n° 8.112/90." (20090111845022APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível,
julgado em 29/06/2011, DJ 19/07/2011 p. 65) Quanto ao pagamento do adicional noturno referente à prorrogação das horas que ultrapassaram
a jornada integralmente cumprida do período noturno, não merece prosperar os argumentos do autor, haja vista que não há previsão na Lei
8.112/90 sobre o pagamento das horas prorrogadas. Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não se aplica aos servidores públicos
estatutários. No que tange ao montante devido, tenho que devem ser acolhidos como devidos os valores lançados pelo requerido (fl.55), por
demonstrar maior consistência probatória, até porque o autor não faz jus aos valores referentes à prorrogação da hora noturna. Inclusive, a
correção monetária será devidamente calculada pela Contadoria Judicial conforme determinado nesta sentença, devendo ser considerado como
devido o valor de R$1.459,84 (hum mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Nesse sentido, a parcial procedência
da pretensão disposta na peça vestibular é medida que se impõe, pois o autor logrou êxito em comprovar parte do direito informado na exordial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar o requerido a pagar ao demandante o montante de R$1.459,84 (hum
mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças do adicional noturno pago a menor no período de
novembro de 2010 a novembro de 2013, bem como para que o pagamento do Adicional Noturno seja calculado com base na remuneração. Sem
custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei
nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação e da
correção monetária, o mês em que deveria ter sido paga a diferença do adicional noturno, conforme planilha de fl. 55. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda
Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CF - ADI
4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por
fim, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 13h42. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.183662-6 - Acao de Conhecimento - A: MARI LUCIA DE SOUZA LEITE DA SILVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira, Nao Consta Advogado. A: MARCIA LIMEIRA LIMA.
Adv(s).: (.). A: MARIA DAS MERCES PINHEIRO DA LUZ. Adv(s).: (.). Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE,
referente ao ano de 2009: - à requerente MARI LUCIA DE SOUZA LEITE DA SILVEIRA, o valor de R$ 1.646,63 (mil seiscentos e quarenta
e seis reais e sessenta e três centavos), - à requerente MARCIA LIMEIRA LIMA, o valor de R$ 2.754,84 (dois mil setecentos e cinqüenta e
quatro reais e oitenta e quatro centavos), - à requerente MARIA DAS MERCÊS PINHEIRO DA LUZ, o valor de R$ 1.552,69 (mil quinhentos e
cinqüenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido
o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009 a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de
remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetamse os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública
para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425
e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 15h18. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de
Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.189773-9 - Indenizacao - A: PAULO RENATO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Junior. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95) DECIDO Por envolver matéria
exclusivamente de direito, além de não haver requerimento para produção de novas provas, por qualquer das partes, verifico que o feito comporta
julgamento antecipado (artigo 330-I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO RENATO DA SILVA
PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL com pedido de condenação do requerido a pagar-lhe a quantia de R$ 5.686,80 (cinco mil seiscentos
e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de indenização de auxílio fardamento referente ao ano de 2012. Aduz a parte autora que, em
30 de julho de 2012, ingressou no curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal arcando com todos os custos relativos
a fardamento a ser utilizado nas atividades da Academia. Acrescenta que há legislação do Distrito Federal garantindo aos militares, cadetes e
soldados de 2ª classe, o recebimento do uniforme da corporação, bem como que, em caso de não recebimento, seja pago o denominado auxílio
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