TJDFT 11/03/2014 - Pág. 402 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de março de 2014
fardamento. Informa que não obteve sucesso na esfera administrativa para o ressarcimento do gasto com o enxoval militar. Em contestação (fls.
23/31), o Distrito Federal aduz que o benefício reclamado foi pago ao autor no mês de maio de 2013, na importância de R$ 853,06 (oitocentos e
cinquenta e três reais e seis centavos), conforme fl. 33, impugnando os valores apresentados na inicial. Por conseguinte, requer a improcedência
do pedido em razão de ter efetuado o pagamento das verbas pleiteadas. Réplica às fls. 38/47. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que o ponto
nodal da lide reside em saber se os valores despendidos pelo requerente devem ser restituídos a título de auxílio fardamento. Analisando os
autos verifico que a parte autora efetivamente faz jus ao recebimento do auxílio fardamento reclamado, sendo incontroverso o fato de que este,
ao ingressar na Academia de Polícia Militar, não recebeu da corporação o respectivo fardamento, nos termos do art. 2º do § 1º do Decreto nº
23.391/2002, tampouco logrou demonstrar tê-lo indenizado ao autor. No que diz respeito ao valor que seria devido, vale transcrever o conteúdo
dos artigos 1º e 2º da Lei 10.486/2002. Vejamos: "Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo
de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2º Além da remuneração
estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º
desta Lei: (...); d) auxílio-fardamento; (...);" Ainda, quanto aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 23.391/2002, que regulamenta o pagamento do
auxílio fardamento previsto na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal. "Art. 2° - Os militares do Distrito Federal, no desempenho
de atividades de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar, farão jus ao pagamento do auxílio-fardamento ou ao fornecimento de
uniformes, em conformidade com o disposto na tabela II do anexo IV da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002. § 1º O cadete e o soldado de
2ª classe receberão os uniformes e roupas de cama a serem utilizados durante o respectivo curso, nas datas estabelecidas pelos respectivos
Comandantes-Gerais. § 2º Os militares enquadrados na alínea "d" da tabela referida no caput terão o pagamento do auxílio-fardamento realizado
em parcela única e escalonado de janeiro a outubro de cada exercício financeiro, devendo ser adotados critérios pelas corporações de forma
a possibilitar o pagamento de aproximadamente 1/10 (um décimo) do efetivo por mês. Art. 3° - Quando o fardamento não for fornecido pelas
corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de 1/4 (um quarto) da remuneração
do militar por exercício financeiro. O Comandante da unidade a que pertencer o militar deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para
a boa apresentação individual do policial militar e do bombeiro militar." Vê-se, portanto, que a indenização por aquisição de fardamento é limitada
a ¼ (um quarto) da remuneração do requerente no exercício financeiro de 2012, ou seja, ¼ da soma da remuneração correspondente ao período
de um ano, não sendo objeto da legislação limite de quantidade de uniforme a ser adquirido, desde que atenda à "padronização e a qualidade
exigida para a boa apresentação individual do policial militar", nos termos do art. 3º do Decreto nº 23.391/2002, acima transcrito. Nesse passo,
deve o requerido indenizar a parte autora pela aquisição de fardamento, conforme notas fiscais de fls.11/16. Com relação aos questionamentos
dos itens do enxoval adquiridos pelo autor, cabe ao requerido o ônus da impugnação específica; de acordo com o artigo 302 do Código de
Processo Civil, o ônus da impugnação específica é um verdadeiro encargo processual, pois cabe ao requerido impugnar de forma especificada e
precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na inicial, sob pena de, em não o fazendo, consumar-se a preclusão. Ademais, o requerido também
possui acesso à lista de uniformes exigidos pela Corporação Militar. Destaco que os valores recebidos (fl.33) destinaram-se não à aquisição, mas
à manutenção do fardamento, tendo o autor formulado pedido, que restou incontroverso, no sentido de receber a indenização do valor gasto com
o enxoval militar, logo, o julgamento segundo o pedido do autor é medida que se impõe. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a título de
restituição de auxílio fardamento referente ao Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012 o valor R$ 5.686,80 (cinco mil seiscentos e oitenta
e seis reais e oitenta centavos). A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração
dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação e da correção monetária a data da
última compra realizada. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h06. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.187322-8 - Ressarcimento - A: MARCELO BARRETO RORIZ. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033806 - Bruno Novaes de Borborema. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE,
referente ao ano de 2009, no valor de R$ 2.799,28 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), para a parte requerente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009
a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho
de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e
honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração
de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h44. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.165007-6 - Acao de Conhecimento - A: DANIELLA MARIA PINHEIRO WIRTH. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao
pagamento da GAEE, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.090,56 (três mil e noventa reais e cinqüenta e seis centavos), para a parte
requerente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de
29/06/2009 a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960,
de 29 de junho de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em
face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h51. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
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Nº 2014.01.1.011460-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HUMBERTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF038264 - Sarah da Costa
Oliveira. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF031089 - Weber Coutinho Gomes. DECISÃO Recebo o recurso de DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DF tão somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas
as cautelas de estilo. Intimem-se. 10 de março de 2014 às 13h42. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto .
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