TJDFT 21/03/2014 - Pág. 900 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de março de 2014
Nº 2007.01.1.103973-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCOS SEABRA GUIMARAES. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario
Marques Santos. R: GILSON FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF025851 - Marcelo Alessandro da Silva, DF08513E - Ivan Lins Gregorio. Fls.
317/318 - Nada a prover, porquanto o pedido já fora apreciado, nos termos da decisão de fls. 304/305. Requeira o credor o que lhe aprouver
em 10 (dez) dias, conforme o direito. Quedando-se inerte, voltem-me conclusos para extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 13h51.
Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.031796-4 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: RS019644 - Denize
Mendes de Campos. R: PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO. Adv(s).: SP184087 - Fabio Malagoli Panico Bugnon. R: HERMINIA PUREZA
MALAGONI PANICO. Adv(s).: (.). Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão
ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua
de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que
o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Ante o exposto, nego provimento aos embargos
de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 12h17. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2007.01.1.068744-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO ALEIXO DE CARVALHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: ASPROM ASSOCIACAO PRO MORADIA SERVID EMPREG EXEC LEG JUD TRA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. As informações junto às Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e do Goiás podem ser obtidas pela própria parte,
independemente de qualquer ato judicial. Proceda-se com a pesquisa junto ao BACENJUD, sobre eventuais numerários de titularidade da parte
ré. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para requerer o que for do interesse do seu constituinte. Brasília - DF, segunda-feira,
10/03/2014 às 13h10. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.091834-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - REGINA CELIA SILVA
MOREIRA. R: CM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cumpra-se a decisão de fls. 113. Atente-se a
Secretaria que restou desconsiderada a personalidade jurídica da executada, devendo a constrição recair também sobre os bens dos sócios.
Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 12h04. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.099987-5 - Anulatoria - A: LUCILIA ROCHA DOS REIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF027429 - Isaudina de Andrade Paula. R:
EMPRESA FINANCEIRA POP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF037121 - Alexandre Moura Gertrudes, SP153810 - Mauro Francis
Bernardino Tavares, SP153992 - Jorge Lucio de Moraes Junior. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes. Certifico e dou fé que juntei aos autos petição de réplica. De acordo com a portaria 01/2013, deste Juízo, ficam as partes intimadas a
especificarem as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade indicada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 12/03/2014 às 12h56. .
Nº 2009.01.1.147390-7 - Monitoria - A: JARDIM DE INFANCIA SANTA LUZIA LTDA. Adv(s).: DF019753 - Frederico Guilherme Nunes
e Souza. R: MARCELO DOS SANTOS FLORENCIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei aos autos
petição de réplica. De acordo com a portaria 01/2013, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir,
justificando cada modalidade indicada, no prazo comum de 5 (cinco) dias, atentando-se que a parte requerida é representada pela CURADORIA
ESPECIAL (Defensoria Pública). Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 13h36. .
Nº 2012.01.1.105640-3 - Cobranca - A: MARCOS ANTONIO MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF020531 - Betania Hoyos Figueira Vieira,
DF030377 - Carolina Marin Maia. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que
juntei aos autos petição de réplica. De acordo com a portaria 01/2013, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que
pretendam produzir, justificando cada modalidade indicada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 13h33. .
Nº 2011.01.1.120838-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: SP292207 - Fabio Oliveira Dutra. R: RODRIGO
ARAUJO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria 01/2013, deste Juízo, fica o autor intimado a dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 13h36. .
Nº 2001.01.1.121587-6 - Execucao Forcada - A: JOSE CARLOS MARCULINO FILHO. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes
dos Santos. R: APARECIDO BRANDAO DE SA TELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para
manifestação do réu quanto à decisão de fls. 244. De acordo com a Portaria 01/2013, deste Juízo, fica o autor intimado a requerer o que lhe
aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 13h24. .
Nº 2013.01.1.102625-5 - Obrigacao de Fazer - A: INFINITY TRANSPORTES E LOCACAO LTDA ME. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio
Bessa Vieira. R: ASPEM BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENERALI BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei
aos autos petição de réplica. De acordo com a portaria 01/2013, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam
produzir, justificando cada modalidade indicada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 13h02. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.003732-3 - Procedimento Ordinario - A: JANETE ANA RIBEIRO VAZ. Adv(s).: DF019779 - Jose Marcio Diniz Filho,
DF032994 - Raquel Ferreira Guerra. R: CALMAC DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL
IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora nos autos da presente ação . Em decorrência e com apoio no art. 267, inc. VIII,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Desentranhem-se os documentos que instruíram a Inicial, se houver requerimento,
ficando traslado a cargo da própria parte. Pagas as custas, pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira,
12/03/2014 às 13h37. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.107056-6 - Revisional - A: WALMIR PEREIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF035017 - Ronaldo
Barbosa Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO MATONE. Adv(s).: RS046582 - Marcio Louzada Carpena. Certifico e dou fé
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