TJDFT 03/04/2014 - Pág. 728 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de abril de 2014
Nº 19505/91 - Sumarissima - A: CAIO LIVIO COM E REP LTDA. Adv(s).: DF004065 - Francisco Assis de Araujo. R: WR HOME VIDEO
SP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que em virtude de não ter constado o nome correto do patrono da parte autora nas publicações
de fls. 293, 295 e 297, remeto o texto pertinente ao despacho de fls. 292 para que seja republicada com a correção devida, cujo teor segue
abaixo: DESPACHO - À parte exequente, para que promova o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quintafeira, 09/01/2014 às 14h53. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 18h07. .
Nº 2013.01.1.087018-3 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: SANDRO DE MOURA RAIMUNDO. Adv(s).: DF035976 - Fabio
Gomides Borges. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte
autora atender o contido na certidão retro. Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, e ante a inércia
da parte autora em promover andamento no feito, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação desta. Transcorrido "in albis" o prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta
intimada via publicação e, por fim, pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 17h37. .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.143515-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIA RODRIGUES PIRES DO CARMO. Adv(s).: DF023106 - Danilo da
Costa Ribeiro. R: EDSON DINIZ MACHADO. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. A: MARILIA RODRIGUES DO CARMO.
Adv(s).: (.). A preceder a apreciação dos pedidos de fls. 137, intime-se o executado EDSON DINIZ MACHADO, por Oficial de Justiça, no endereço
informado às fls. 141, para regularizar sua representação processual, em face do noticiado às fls. 141. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às
18h07. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1999.01.1.080204-5 - Execucao - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes
Paixao Cortes, DF035139 - Marco Andre Honda Flores. R: CONSTERPLAN CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA. Adv(s).: DF01420A
- Jose Pedro Olszewski, DF01447A - Edson Queiroz Barcelos. R: MARIA ISABELLA COSTA MEIRELLES. Adv(s).: (.). R: ELIANE MAGALHAES
MEIRELLES. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente atender o contido no despacho retro. Certifico que,
em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, e ante a inércia da parte exequente em promover andamento no feito,
PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação desta. Transcorrido "in albis"
o prazo acima, ante a inércia da parte exequente em promover andamento no feito, será esta intimada, via publicação e, por fim, pessoalmente,
a promover andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 18h12. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2003.01.1.061480-3 - Execucao de Sentenca - A: AGF BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba,
DF021470 - Juliana Alves Caroba. R: JOSE RICARDO RODRIGUES REGIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, CONHEÇO dos
embargos de declaração de fls. 240-243 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO, à míngua dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 18h16. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.169474-3 - Anulacao e Substituicao de Titulo Ao Portador - A: CIDADE SERVICOS DE MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: DF007961 - Diva Maria Mesquita de Souza Lobo, DF010808 - Marco Aurelio Mansur Siqueira. R: ESPLANADA
ADMINSTRADORA DE CARTOES E CONVENIO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Desapensem-se estes autos do feito de
n.º 2012.01.1.068477-7. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 18h42. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.140537-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF07925E - Leonice Freitas Soares. R: CIDADE SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
Adv(s).: DF007961 - Diva Maria Mesquita de Souza Lobo, DF010808 - Marco Aurelio Mansur Siqueira, DF027586 - Ana Julia Moraes Mendonca.
Desapensem-se estes autos do feito de n.º 2012.01.1.068477-7. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 18h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2010.01.1.043398-4 - Embargos A Execucao - A: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: DF007961
- Diva Maria Mesquita de Souza Lobo, DF010808 - Marco Aurelio Mansur Siqueira. R: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. Desapensem-se estes autos do feito de n.º 2012.01.1.068477-7. Brasília - DF, terça-feira,
01/04/2014 às 18h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.139436-6 - Cobranca - A: DALVA REGIA LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF030796 - Joao Paulo de Sousa Oliveira. R: MARIA
DA COSTA NOGUEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. À parte autora, para que se manifeste acerca da petição
de fls. 150-151. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 18h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.068477-7 - Embargos de Terceiro - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa. R: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA. Adv(s).: DF007961 - Diva Maria Mesquita de Souza Lobo, DF010808
- Marco Aurelio Mansur Siqueira. R: ESPLANADA ADMINISTRADORA DE CARTOES E CONVENIO LTDA. Adv(s).: (.). Desapensem-se estes
autos dos feitos de n.º 2008.01.1.169474-3, 2010.01.1.043398-4 e 2008.01.1.140537-9. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 18h40. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito SENTENÇA - ANTE O EXPOSTO, julgo extintos estes embargos de terceiro sem resolução do mérito (CPC, artigo
267, inciso VI). Não tendo a embargada ESPLANADA ADMINISTRADORA DE CARTÕES E CONVÊNIO LTDA. se insurgido judicialmente contra
a exigibilidade dos créditos formalizados nos títulos de crédito "sub judice", emerge sua ilegitimidade "ad causam" para figurar no pólo passivo
deste feito. Sujeitando-se a embargante ao disposto no artigo 294 do Código Civil, a pretensão por ela perseguida nestes embargos de terceiro "i.e.", a incolumidade, malgrado demanda judicial sobre eles pendente, da exigibilidade dos créditos formalizados nos cheques e nas duplicatas
"sub judice" - ensejaria, se deferida, a atribuição, por via transversa e "contra legem", de uma espécie de imunidade que o ordenamento jurídico
não propicia ao cessionário de crédito, divisando-se, por conseguinte, a impossibilidade jurídica da pretensão deduzida nestes embargos de
terceiro. Porque sucumbente, arcará a embargante com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte
adversa, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Independente de trânsito em julgado, traslade-se cópia deste decisório para
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