TJDFT 03/04/2014 - Pág. 729 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de abril de 2014
os autos de números 2008.01.1.140537-9, 2008.01.1.169474-3 e 2010.01.1.043398-4. P.R.I.C.. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 19h06.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.070495-0 - Declaracao de Nulidade - A: THAISE PAESLANDIM DE SOUZA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Melo Aires
Cirqueira. R: BANCO BRASDESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa,
DF028978 - Ricardo Neves Costa. Certifico e dou fé que, em observância à PAUTA CONCENTRADA, foi designada Sessão de Conciliação, a ser
realizada em 15/05/2014, às 15h30, na Banca 4. Ficam as partes intimadas, independente de intimação pessoal, e cientes para comparecerem
acompanhadas de seus advogados e que as audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Fórum Desembargador Milton Sebastião
Barbosa (Fórum de Brasília). 02 de abril de 2014 às 13h52. .
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.086614-7 - Execucao - A: FRIGONOROESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo
Madeira Nazario, DF08477E - Gisleide da Silva Ramalho, DF09887E - Raphael de Sousa Oliveira. R: JOATAN MARIANO FELIX ME. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Não obstante sua intimação pessoal, encontra-se a parte exequente inerte e silente até a presente data,
razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem adentrar no mérito, com fulcro no artigo 267, III, c/c artigo 598, ambos do CPC. Arcará a
parte exequente, em razão do princípio da causalidade, com eventuais custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 15h34. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.203043-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF08569E - Italo Braga Freitas, DF10723E - Thais Goncalves, DF12315E - Loyane de Souza Mariano. R: ONZE GASTRONOMIA SUSTENTAVEL
LTDA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos. Pediu a parte exequente a desistência da ação, conforme fls. 83; consentida, ademais, pela parte executada às fls. 89. Posto isso,
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, c/c artigo 598, ambos do CPC. Arcará a parte exequente,
em razão do princípio da causalidade, com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte executada, os
quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado
este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 13h. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.103679-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARCIA HELENA PARADA. Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de
Faria. R: ROGERIO ALVARES DE FARIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CORREA FILHO. Adv(s).: (.). R: VIOLETA DE
FARIA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: BERTA VAZ ANDRADE DE FARIA PEREIRA. Adv(s).: (.). Pediu a parte autora a desistência da ação, conforme
fls. 39 e 46. Saliente-se, por oportuno, que não houve ainda a citação de todos os réus. Logo, não começou a contagem do prazo para resposta,
conforme artigo 241, III do CPC. Desse modo, desnecessário o consentimento da parte adversa. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem
adentrar no mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, c/c artigo 329, ambos do CPC. Arcará a parte autora, em razão do princípio da causalidade,
com eventuais custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as
custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 15h35. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.054053-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 404. Adv(s).: DF010911 - Iara Sonia
Aguiar de Aquino, DF09179E - Fabio Egido Volu, DF12347E - Arthur Galvao Costa Machado. R: DEUSDEDITH MELCHIADES DA COSTA FILHO.
Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos, DF08693E - Felipe Teixeira Vieira. Noticia a parte credora, às fls. 419 e 421, a quitação da
dívida vindicada nos autos, requerendo a extinção da ação proposta. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo
794, I do CPC. Revogo a decisão de fls. 341 e, por conseguinte, retiro a restrição promovida por este Juízo, às fls. 340, em relação ao veículo
de placa JHA4460, conforme relatório em anexo. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 8.043,20, penhorados às fls. 404, acrescidos dos
consectários legais, em favor do credor CONDOMÍNIO DO BLOCO "I" DA SQN 404, em nome da advogada Iara Sônia de Aquino Neiva, OAB/
DF 10.911, conforme requerido às fls. 419 e 421. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte devedora. Transitada em julgado esta
sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 15h31. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.210810-5 - Revisao de Contrato - A: CAIRO ROBERTO MARQUES BENTO. Adv(s).: DF029338 - Maria Juliana Guimaraes
Viana Araujo, DF029379 - Laiana Veras de Novais. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Regularmente
elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 117-118, para que produza os devidos efeitos
legais, bem como JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, III do CPC. Consoante disposto na aludida avença ficam eventuais custas
remanescentes pela parte autora. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, "ex vi" do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50 (fls. 34). Transitada em julgado
esta sentença, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira,
02/04/2014 às 15h32. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.022643-3 - Declaratoria - A: WLADIMIR LYRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JAIME
ALESSANDRO AIRES CUADROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente
o pedido (CPC, artigo 269, inciso I). Uma vez inexigível judicialmente, porquanto fulminado pela prescrição, o crédito estampado na nota
promissória objeto do protesto n.º 134.947 lavrado pelo 2.º Ofício de Notas e Protesto de Brasília-DF (fls. 13 e 25), determino, por conseqüência,
o cancelamento do ato notarial em questão. Oficie-se à serventia extrajudicial em questão. Arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem condenação, contudo, em honorários advocatícios ante a revelia da parte ré. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão,
"ex vi" do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50 (fls. 15). P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 15h11. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.001530-5 - Embargos A Execucao - A: ONZE GASTRONOMIA SUSTENTAVEL LTDA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. A: FERNANDO
ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Pediu a parte exequente, ora embargada, a desistência da execução ventilada nos autos n.º
2010.01.1.203043-5; consentida, ademais, pela parte executada, ora embargante. Diante disso, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem
adentrar no mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Arcará a parte exequente, ora
embargada, em razão do princípio da causalidade, com eventuais custas processuais finais. Honorários advocatícios fixados na execução n.º
2010.01.1.203043-5. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição
e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 13h01. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.107008-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA JOSE DO PRADO. Adv(s).: DF026748 - Zulmar Ferreira Milazzo. R: GEAP
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo
procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 269, inciso I). O "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" da Agência Nacional de Saúde
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