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TJDFT - Edição nº 75/2014 - Página 1010

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TJDFT 25/04/2014 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de abril de 2014

Nº 2009.01.1.130601-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL EPP. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos
Santos Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato, DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: ANDREA DE ALMEIDA KAELIN VOGADO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizo a consulta ao sistema INFOSEG para a localização do endereço da parte ré. Em consulta ao sistema,
NÃO foi verificada a existência de endereço da parte Requerida ainda não diligenciado nestes autos. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº.
73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de
cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de
bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de
bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo
se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido
de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada
nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a
existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do
débito, desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento,
e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor(es) de pagar as
custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de
não serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código
de Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ
MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 17h43. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DESPACHO
Nº 23312/96 - Monitoria - A: BANRISUL SA. Adv(s).: DF018981 - Daniella Borges de Castro Costa, DF029313 - Leandro Augusto Ferreira
Medeiros, DF04827E - Danys Notron Garcia Martins, RS019646 - Elisa Maria Loss Medeiros, SP133338 - Romina Vizentin. R: JOAO ALBERTO
LIMA LA ROSA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, Nao Consta Advogado. Em consulta aos sistemas foi verificada a existência
de endereço do requerido ainda não diligenciado nestes autos, qual seja: AOS 6 Bloco E apartamento 105, Área Octogonal (Sul), Brasília/DF,
CEP: 70660-065 Dessa forma, intime-se o devedor por carta com AR, para pagar o débito, nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso não seja
localizado, poderá ser dispensada a intimação em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, considerando o devedor intimado.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 17h47. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2012.01.1.172654-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FACCHINI SA. Adv(s).: SP218164 - Bruno Rampim Cassimiro. R: MARCIO
GLEIK DE MELO LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta aos sistemas foi verificada a existência de endereços do requerido
ainda não diligenciados nestes autos, quais sejam: QR 502 Conjunto 18 Casa 17, Samambaia Sul (Samambaia), Brasília/DF, CEP: 72310-418
QR 210 Conjunto 15 Lote 20 Loja 01, Samambaia Norte (Samambaia), Brasília/DF, CEP: 72316-200 Rua Rio Verde 255, Nova Xavantina, Mato
Grosso, CEP: 78690-000 Avenida Sacramento 61 Casa 02, Martins, Uberlândia, Minas Gerais, CEP: 38400-466 Rua General Cunha Matos, Vila
Mauá, Goiânia, Goiás, CEP: 74323-250 De todos os endereços fornecidos, apenas alguns podem ser diligenciados no Distrito Federal. Os outros
são dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás. Dessa forma, desentranhe-se o mandado para fiel cumprimento das ordens precedentes,
nos endereços do Distrito Federal. Cumpridas as diligências, caso restem infrutíferas, promova o exequente a expedição de cartas precatórias
aos outros endereços. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 17h44. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.067612-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO MORENO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema, NÃO foi
verificada a existência de endereço da parte Requerida ainda não diligenciado nestes autos. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT
e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das
Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado,
promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor
passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso
não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão
ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta
a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência
concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito,
desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não
importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e
que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor(es) de pagar as custas
finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não
serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de
Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ
MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 17h52. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.151669-2 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: GRACIELLE TEIXEIRA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta aos sistemas foi verificada a
existência de endereços do requerido ainda não diligenciados nestes autos, qual seja: Quadra 210 Lote 08 Bloco B Apto 1201, Sul (Águas Claras),
Brasília/DF, CEP: 71931-000 C.A São José Chácara 94 Lote 04, Setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/DF,
CEP: 72110-800 CLN 204 Bloco C 108 SS, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70842-530 QNE 29 Casa 28, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/
DF, CEP: 72125-290 SGCV (St Garagens e Conces de Veículos) EPIA 6580 Lote 09, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF, CEP: 71215-100
Rua 2 Chácara 82 Lote 1D Casa 02, Setor Habitacional Samambaia (Taguatinga), Brasília/DF, CEP: 72002-295 Dessa forma, desentranhe-se
o mandado para fiel cumprimento das ordens precedentes, sem prejuízo de eventual expedição de carta com AR/MP. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 23/04/2014 às 18h01. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.165557-0 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: SILVAN ALVES BOTELHO
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVIAN ALVES BOTELHO. Adv(s).: (.). Em consulta ao sistema, NÃO foi verificada a existência de
endereço da parte Requerida ainda não diligenciado nestes autos, dessa forma, intime-se a parte Autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 20 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 17h57. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .

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