TJDFT 29/04/2014 - Pág. 619 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de abril de 2014
bens para penhora, nada obsta que o processo fique sobrestado pelo prazo que entender necessário, considerando que já houve citação, mas
nada justifica retirada dos autos fora do cartório por prazo excessivamente longo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 12h27. Fábio
Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.169876-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FEDERACAO NACIONAL ASSOCIACOES DOS SERVIDORES BANCO
CENTRAL. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento. R: LUCIVALDO MACEDO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No caso
não está demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado. Assim, não é cabível a pesquisa de bens
do executado mediante obtenção de cópia de sua Declaração de Bens e Direitos perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud.
Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A expedição de ofício à Receita Federal é possível depois de evidenciada
a ineficácia do esforço empreendido pelo credor na localização de bens penhoráveis do devedor. 2. Comprovado nos autos que o credor não
esgotou todas as tentativas para localização de bens do devedor passíveis de penhora, pois possível, ainda, a pesquisa de bens imóveis. 3.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.683081, 20130020076248AGI, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
05/06/2013, Publicado no DJE: 12/06/2013. Pág.: 120). Ante o exposto, indefiro o requerimento. Ao exequente para requerer a medidas executivas
que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 11h48. Fábio Eduardo Marques,Juiz
de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.145508-3 - Embargos A Execucao - A: DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro
de Castro. R: LEDISON FERREIRA ZANINI. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. A: OTAVIANO JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF013398 Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A: SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Conheço
dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os
pressupostos exigidos no artigo 535 do CPC. As razões da decisão arrostada foram claramente apontadas, tanto que a parte embargante insurgese a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e menos ainda contradição pela escolha de critério diverso do reclamado pelo
embargante. Ora, foi consignado na sentença que, em conformidade com o contrato entre as partes, o fim da locação dependia da entrega das
chaves ao locador para vistoria, de maneira que não há nenhuma relevância na argumentação de que as chaves foram entregues ao síndico com
o conhecimento do locador, anotando que a data de devolução do imóvel ao locador está suficientemente provada por documento assinado pelo
primeiro embargante (locatário). Além disso, é irrelevante perquirir se a pessoa que firmou o termo de entrega tinha poderes de representação
do locador. Todavia, verifica-se que o documento foi assinado pela advogada do locador, com procuração e poderes nos autos (f. 73). Adiante é
cediço que o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente, de vez que o Judiciário não
se afigura órgão de consulta. Enfim não cabe o efeito infringente. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014
às 11h05. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.018433-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXEC COOP ECON CRED MUT SERV PODER EXEC FED
BSB LTDA. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: JOSE ROSICLE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de execução entre as partes acima destacadas. O objeto da presente execução foi satisfeito extrajudicialmente, antes mesmo de regular citação,
conforme manifestação da parte credora à f. 48. Em face do pagamentos extrajudicial do débito, não remanesce interesse no prosseguimento
da execução. Assim, declaro extinto o processo de execução com base no art. 267, VI, c/c art. 598, ambos do CPC. Condeno a parte exequente
no pagamento das custas finais, se houver. Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas, defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a petição inicial, independentemente de traslado, mediante recibo nos autos. Desde já, advirto que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 12h11. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.072575-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves
Gomes Bezerra. R: JACKSON FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o mandado de fls. 89/90, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 16h49. .
Nº 2013.01.1.173135-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
JUCIMAR REMET DE OLIVEIRA TAVEIRA CONFECCOES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUCIMAR REMET DE OLIVEIRA TAVEIRA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 35/39, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria
01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira,
11/04/2014 às 16h52. .
Nº 2013.01.1.142085-4 - Execucao de Obrigacao de Fazer - A: HN SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. Adv(s).: DF001530A
- Lycurgo Leite Neto. R: B E B ORGANIZACAO CONTABIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls. 54/57, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 16h55. .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.098985-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484
- FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO. R: UNIAO SERV CAR CENTRO DE SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: ALESSANDRA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente para se
manifestar sobre as respostas de consultas de endereço da parte ré nos sistemas Bacenjud, Infoseg, TRE/DF e Infojud, devendo requerer o que
entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 14/03/2014 às 17h28..
Nº 2014.01.1.001013-4 - Embargos A Execucao - A: SILVANA MENDES DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF029428 - FREDSON
OLIVEIRA BARROS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP140055 - ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA. A: BELTRAN JOSE
ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, trasladei cópia da sentença de fl. 10 para os autos de execução n° 2013.01.1.127594-6. Certifico,
ainda, que r. sentença transitou em julgado em 10/20/2014. Certifico, por último, que juntei a petição do Embargado BRB BANCO DE BRASILIA
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