TJDFT 30/04/2014 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de abril de 2014
Nº 2012.11.1.003952-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINAN E INVEST (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: RASSEL FERRAZ DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES BORGES. DECISAO Considerando a manifestação voluntária nos autos e o pedido de purga da mora, tenho o réu por citado, e diante da ausência de purga da mora
requerida e autorizada passo a análise da liminar requerida pelo autor. Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar. Expeçase mandado de apreensão para cumprimento em horário especial e com auxílio de força policial, se necessário, ficando autorizado o depósito
do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial. I. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 18h38. Marília Garcia
Guedes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2012.11.1.005113-6 - Cobranca - A: O CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 12, CONJUNTO 01, LOTE 03, CASA E (NO REP. LEGAL).
Adv(s).: DF032889 - DANIELLE BARBOZA ALVES. R: MARIA BAPTISTA DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - DECISÃO
1. Defiro a alteração do polo passivo da demanda, conforme requerido às fls. 49 , considerando que é a única herdeiro do falecido Mario Rosa de
Souza. Oficie-se e anote-se. 2. Cite-se. I. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 18h42. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2013.11.1.008272-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - MARCIA
APARECIDA MENDES VIEIRA. R: FABIO HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: DF034760 - SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA. DECISAO - 1-Trata-se
de BUSCA E APREENSAO (COISA) em face de contrato de financiamento de veículo, gravado com alienação fiduciária em garantia. Antes de
apreciada a liminar, o réu compareceu aos autos alegando a existência de conexão entre esta ação e Ação Revisional com trâmite no Juízo da
1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, proc. 10968-7/2013. Analisando o andamento processual da referida Ação Revisional, que
ora determino a juntada, constato que a anteciapação de tutela foi indeferida naqueles autos, não havendo demonstração de qualquer fato que
obste o cumprimento da liminar pleiteada nestes autos, seja decisão mantendo o réu na posse do veículo, seja a comprovação de pagamento
do débito, ou o depósito de valores referentes ao contrato em questão, não havendo, assim, comprovação de que o réu não esteja em mora.
Ademais, o ajuizamento de Ação de Revisional não caracteriza conexão de feitos, podendo caracterizar eventual prejudicialidade externa, nos
termos do art. 265, IV, do CPC, consoante entendimento jurisprudencial que ora transcrevo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA
POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1. A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da
ação de busca e apreensão. 2. Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas
contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 926.314/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008)" Portanto, não incidindo no presente caso o disposto
nos artigos 103 e 105 do CPC, bem ainda não havendo risco de decisões conflituosas, uma vez que não há comprovação de que a mora do réu
esteja afastada, impõe-se o prosseguimento do feito neste Juízo. Assim, indefiro a preliminar e passo à análise da liminar requerida. 2-Trata-se
de Busca e Apreensão de bem móvel objeto de contrato de financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde o autor pleiteia
a concessão de medida liminar, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10931/04 de 03/08/04. O
contrato em questão contém cláusula resolutiva expressa, o réu tornou-se inadimplente e foi constituído em mora nos termos da lei. Assim, estão
presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada. 3-Posto isto, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, que, após avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça, deverá ser depositado em poder do preposto do autor. O (A) Sr. (Sra)
Oficial (a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o bem será levado. 4-Cumprida a liminar, intimese o (a) requerido (a) de que poderá pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, para ter o direito de restituição do veículo livre de ônus. 5 - E cite-se para no prazo de quinze dias contestar o pedido. A resposta
poderá ser apresentada ainda que o (a) requerido (a) tenha pago a dívida, nos termos do item 4, caso entenda ter havido pagamento a maior
e desejar restituição dos valores. 6 -Advirta-se o Requerente de que sendo julgado improcedente o pedido, será condenado no pagamento de
multa em favor do devedor em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º
do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada com a Lei 10931/04. 7-O bem não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia comunicação a este
juízo, a fim de facilitar eventual restituição do bem ao requerido, em caso de ter havido o pagamento da dívida. 8-Expeça-se mandado de busca,
apreensão, intimação, citação e avaliação. P. Núcleo Bandeirante, 04 de abril de 2014 às 17h15.. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2013.11.1.008274-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025016 - MARCIA APARECIDA
MENDES VIEIRA. R: HELOIZA FATIMA ALVES SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1-Trata-se de Busca e Apreensão
de bem móvel objeto de contrato de financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde o autor pleiteia a concessão de medida
liminar, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10931/04 de 03/08/04. O contrato em questão contém
cláusula resolutiva expressa, o réu tornou-se inadimplente e foi constituído em mora nos termos da lei. Assim, estão presentes os requisitos
legais para a concessão da liminar pleiteada. 2-Posto isto, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que, após
avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça, deverá ser depositado em poder do preposto do autor. O (A) Sr. (Sra) Oficial (a) de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o bem será levado. 3-Cumprida a liminar, intime-se o (a) requerido
(a) de que poderá pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
para ter o direito de restituição do veículo livre de ônus. 4 - E cite-se para no prazo de quinze dias contestar o pedido. A resposta poderá ser
apresentada ainda que o (a) requerido (a) tenha pago a dívida, nos termos do item 3, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição dos valores. 5 -Advirta-se o Requerente de que, sendo julgado improcedente o pedido, será condenado no pagamento de multa em
favor do devedor em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do
Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 6-O bem não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia comunicação a este
juízo, a fim de facilitar eventual restituição do bem ao requerido, em caso de ter havido o pagamento da dívida. 7-Expeça-se mandado de busca,
apreensão, intimação, citação e avaliação. Alerte-se ao (à) Oficial (a) de justiça de que deparando-se com a hipótese de falecimento da parte
requerida o bem deverá vir para o Depósito Público deste Juízo até posterior regularização do pólo passivo. 8-Caso o mandado retorne sem
cumprimento, abra-se vista à parte autora acerca da certidão do (a) Oficial (a) de Justiça. P. Núcleo Bandeirante, 21 de fevereiro de 2014 às
16h09.. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.000604-5 - Alvara Judicial - A: HELIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF027255 - EDMEIA PORTO FERREIRA. R: NAO HA.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1 - Recebo como procedimento de jurisdição voluntária o presente alvará somente quanto ao
item c de fl. 28. Os demais pedidos de natureza declaratória devesão ser aviados em ação de conhecimento, caso o requerente tenha interesse
de agir. 2 - Expeçam-se os alvarás na forma requerida. I. Núcleo Bandeirante, 22 de abril de 2014 às 15h06.. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza
de Direito.
Nº 2014.11.1.000962-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO. Adv(s).: DF026898
- BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. R: DEGAMIX SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
VALTER SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: AMANDA HELEN GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1- Custas pagas, fl. 35. 2- Cite o (s)
locatário (s) para contestar no prazo de quinze dias, ou, querendo, efetuar o pagamento do débito. Expeçam-se os mandados, fazendo constar
as novas advertências inseridas na Lei do Inquilinato por meio da Lei 12.112/2009. 3- Cite (m) se os fiadores quanto ao pedido de cobrança. P.
Núcleo Bandeirante, 17 de fevereiro de 2014 às 16h13.. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
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