TJDFT 02/05/2014 - Pág. 789 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de maio de 2014
executada. Referidos alvarás foram expedidos e levantados, conforme fls. 230,231. A guia de fls.222 não deixa dúvida que o valor remanescente
em conta judicial no valor de R$ 607,40 foi liberado, através da entrega dos alvarás, portanto, não há saldo remanescente nos presentes autos.
Retirei as restrições impostas sobre os veículos de fls. 98. Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme sentença de
fls. 221. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 20h15. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2011.01.1.074858-4 - Indenizacao - A: MARILENE DA COSTA BELO. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Indefiro por ora a expedição de alvará da quantia
penhorada, uma vez que o Banco que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi agravada. Desta feita, aguardese o julgamento do agravo processo número 2014 00 2 006291-7. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 12h53. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.149089-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002
- Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: MEDICORFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLAUDIO MURILO DA SILVA. Adv(s).: (.). Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista a informação prestada
pelo referido órgão de que os Juízos deverão consultar as declarações de imposto de renda, via sistema Infojud. Assim, em face do mencionado
sistema encontrar-se em fase de implantação na vara, o pleito do Autor não será acolhido por ora. Do mesmo modo, indefiro consulta via sistema
BACENJUD em razão de já ter sido realizada por este Juízo às fls. 105/106. Isto posto, indique a parte Credora o paradeiro dos executados no
prazo de 10 (dez) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 11h21. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2007.01.1.003816-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA SA. Adv(s).:
DF09242E - Ranata Machado de Araujo Machado, SP090846 - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, SP234343 - Claudimir Daniel Rosa Salomoni.
R: CARLOS CARVALHO BURLE FILHO. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF036171 - Carlos Eduardo Floriano Luz. Indefiro
o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista a informação prestada pelo referido órgão de que os Juízos deverão
consultar as declarações de imposto de renda, via sistema Infojud. Assim, em face do mencionado sistema encontrar-se em fase de implantação
na vara, o pleito da CredoraCredor não será acolhido por ora. Isto posto, indique a parte Credora medidas constritivas que pretende adotar a fim
de perseguir o seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 16h41. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.152186-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: SM IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos Santos.
R: JUSSARA DA SILVA MARTINS. Adv(s).: GO012004 - Ronaldo Ribeiro Franca. Solicitadas informações acerca da existência de ativos em
nome da devedora para eventual bloqueio, como requerido à fl. 126, foi informada a inexistência, na atualidade, de contas bancárias em nome da
executada. Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, neste prazo indicar providência apta ao prosseguimento
regular da execução, indicando bens passíveis de penhora. Advirto que este Juízo não autorizará nova suspensão do feito e que a solicitação
de diligência já analisada nos autos, ou a apresentação de novo substabelecimento (ou outra petição que não atenda a esse comando) serão
considerados como inércia, o que acarretará a extinção do feito, como ora exposto. Caso não localize bens passíveis de penhora, será aplicado o
disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do
credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de penhora do devedor. Observe a parte credora que não haverá prejuízo
para si caso haja a extinção do feito, com a expedição de carta de crédito, uma vez que, quando o credor localizar bens passíveis de penhora
em nome da parte devedora, poderá requerer o desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento de novas custas. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 20h19. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
Nº 2004.01.1.047668-7 - Cumprimento de Sentenca - R: CARLOS ALBERTO MORAIS DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF020731 - Karine de Sousa Dias, DF09331E - Juliana Kirmse Mendonca Batista Brito. R: NEIDE
VIEIRA DE LIRA MORAIS. Adv(s).: (.). Defiro requerimento formulado à fl. 782. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pelo exeqüente e
intime-se o executado da penhora e neste ato constitua-o depositário fiel do bem (art. 659, § 5º, do C.P.C.), não havendo necessidade de intimar
o cônjuge virago da penhora, tendo em vista que este também integra a lide como devedora. Após, expeça-se certidão para que o exeqüente
promova a averbação no cartório imobiliário. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 20h28. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 Brasília
- DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 20h28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.104979-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA.
Adv(s).: DF023012 - Fabricio Coutinho Petra de Barros, SP163549 - Alexandre Gaiofato de Souza, SP283946 - Ricardo Kobi da Silva. R:
SUDOESTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. Adv(s).: DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa, SP305451 - Jose
Roberto de Oliveira Junior. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 132/141. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Assim, aguardem-se informações acerca do recebimento e eventuais efeitos do referido recurso por parte do Eg. TJDFT. Int. Brasília
- DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 20h29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.025504-5 - Monitoria - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF008826 Jaciara Valadares. R: NYLLO COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda
de fls. 44/46. Trata-se de ação de cobrança pelo rito Sumário. Anote-se e comunique-se à distribuição, bem como adeque a cor da capa dos
autos ao rito em comento. Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se e intimem-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Empresto à presente decisão força de mandado, desde que acompanhada da respectiva contrafé
e de certidão de marcação de data do ato processual. Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma
do disposto no Art. 276 e 278, do CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos das dilações probatórias requeridas, sob pena
de indeferimento dos pedidos de produção de novas provas. Por fim, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil,
a audiência de composição poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos
atos ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 21h53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza
de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.046498-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CRISTIANO LAKUS KOCH. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores.
R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 25. Defiro o depósito da quantia ofertada, no prazo de
5 (cinco) dias. Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite-se para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar
da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 21h51. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
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