TJDFT 06/05/2014 - Pág. 1593 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Desde já defiro o cumprimento do mandado citatório em horário especial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso
desejar(em) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar(em) produzir provas periciais,
deverá(ão), na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Na forma do disposto no
§ 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência
para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 16h07. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito
Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.011515-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI. Adv(s).: DF040548 Ayla Barbosa de Amorim. R: LUCAS OLIVA VICENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de conhecimento, que deve tramitar
pelo procedimento sumário. Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 18/08/2014, às 16:30 horas. Cite(m)se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Desde já defiro o cumprimento do mandado citatório em horário
especial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC,
o(s) réu(s), caso desejar(em) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar(em) produzir
provas periciais, deverá(ão), na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Na forma
do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com
competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 16h28. José Gustavo Melo Andrade,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.011655-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ABDENIGO FERNANDES MELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico
que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel
e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Há, ainda, prova do registro
do gravame junto ao DETRAN, preenchendo requisito de validade do contrato. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu
representante ou preposto, por ela indicado. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado
da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar o débito, o qual se compõe apenas das
parcelas vencidas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer
ônus. O devedor poderá realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo pagando a dívida,
poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo
3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifiquem-se avalistas, se houver. Confiro à presente decisão força de Mandado,
ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Fica o meirinho advertido de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido. Intimem-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 25/04/2014 às 15h01. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.011712-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 10 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: IVO CLEMENTINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento sumário. Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia
11/08/2014, às 15:00 horas. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Desde já defiro o cumprimento
do mandado citatório em horário especial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do
disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso desejar(em) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e,
caso desejar(em) produzir provas periciais, deverá(ão), na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena
de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado
pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 16h10. José
Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.011726-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo
Coimbra Nunes. R: EMERSON ALVES DE PAULA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que as partes celebraram contrato de alienação
fiduciária em garantia, onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial,
tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Há, ainda, prova do registro do gravame junto ao DETRAN, preenchendo
requisito de validade do contrato. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão
do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no
prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar o débito, o qual se compõe apenas das parcelas vencidas, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. O devedor poderá realizar tal
pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo pagando a dívida, poderá apresentar resposta, caso
entenda que houve pagamento a maior. Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após
a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. Cientifiquem-se avalistas, se houver. Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da
diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário. Fica o meirinho advertido de que
deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 15h04. José
Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.011925-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto.
R: ALEXANDRE DAVID DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em
garantia, onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se
tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Há, ainda, prova do registro do gravame junto ao DETRAN, preenchendo requisito de
validade do contrato. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito
e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado. Executada a
liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05
(cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar o débito, o qual se compõe apenas das parcelas vencidas, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. O devedor poderá realizar tal pagamento
independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo pagando a dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que
houve pagamento a maior. Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução
da liminar e, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Cientifiquem-se avalistas, se houver. Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência em
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