TJDFT 14/05/2014 - Pág. 1243 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de maio de 2014
fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ
- DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 15h. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001904-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP147020 FERNANDO LUZ PEREIRA. R: RAFAEL RODRIGO SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio
STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão de
todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ
- DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h55. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001920-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. R: JOAQUIM ESCAVO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/
MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A
necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação
da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593
- MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a
suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 13h42. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001921-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO. R: GERALDO SOARES DE MELO FILHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que
o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão
de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ
- DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h24. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.002078-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO. R: DANIEL MARIANO DE MIRANDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o
Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão
de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ
- DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h21. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.002515-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: CECILIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/
MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A
necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação
da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593
- MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a
suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 13h14. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.002558-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO. R: ANDERSON DE OLIVEIRA COELHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que
o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão
de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ
- DF, terça-feira, 06/05/2014 às 18h16. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.002572-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: ANA CLEIDE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o
Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão
de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ
- DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 14h30. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2012.13.1.003399-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO,
DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro. R: JEAN SILVESTRE PIMENTA. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE MORAIS. DESPACHO 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014,
determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento,
não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente
feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h43. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2012.13.1.004483-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP084206
- MARIA LUCILIA GOMES, DF021603 - Aureo Oliveira Neto, DF12372E - Magno Sousa do Nascimento. R: DIGITAL SYSTEM INFORMATICA
E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos
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