TJDFT 14/05/2014 - Pág. 1242 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de maio de 2014
- MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a
suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h27. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.000623-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032798 - DENISE VAZQUEZ PIRES. R: JESUS HILARIO BARBOSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de
abril de 2014, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento,
não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente
feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h36. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.000754-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PECUNIA SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: WALQUIRIA ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio
STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão de
todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ
- DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h35. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.000784-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: SP084206 - MARIA
LUCILIA GOMES, DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R: MF TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.
1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute
"A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação
da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593
- MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a
suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 15h04. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001120-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO
MARCON. R: MANOEL JUNIOR DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão
proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão de todos os processos em
trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a
integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas
vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no
DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014
às 13h59. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001376-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: EDSON DE ROSSE SOUZA. Adv(s).: DF027001 - ENESIO BEZERRA
CABRAL JUNIOR . DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.
1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute
"A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação
da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593
- MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a
suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ . - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 15h34. Leandro Pereira Colombano,Juiz de
Direito.
Nº 2014.13.1.001523-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO. R: VERONICE RODRIGUES DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1.
Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014,
determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento,
não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente
feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h35. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001741-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: SIMONE RIBEIRO ALBUQUERQUE MARANHAO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/
MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A
necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação
da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593
- MS (2013/0381036-4) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a
suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 15h02. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001743-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: VERALUCIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
DESPACHO - 1. Considerando que o Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de
abril de 2014, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento,
não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Publicado no DJE no dia 28/04/2014). 2. Deste modo, determino a suspensão do presente
feito, nos termos da decisão do e.STJ - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 13h41. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.001745-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - MARCIA
APARECIDA MENDES VIEIRA. R: EDUARDO DA SILVA LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - 1. Considerando que o
Egrégio STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, de 15 de abril de 2014, determinou a suspensão
de todos os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em que se discute "A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado
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