TJDFT 28/05/2014 - Pág. 782 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de maio de 2014
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, eis que ainda pendente a dívida objeto deste feito. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 16h19. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.026483-7 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MARCIA
HELENA DE BARROS MONTEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abra-se novo volume. Tendo em vista que o bloqueio de valores
das contas do devedor restou infrutífero, ante a inexistência de numerário depositado em instituição financeira, indique a parte credora bens
penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h28. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.045006-0 - Execucao - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: SEBASTIAO SEABRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que o bloqueio de valores das contas
do devedor restou infrutífero, ante a inexistência de numerário depositado em instituição financeira, indique a parte credora bens penhoráveis no
prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h18. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.075117-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FERNANDA BONSUCESSO DE CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).:
DF034672 - Fabio Ximenes Cesar. R: VICE PRESIDENTE GESTAO PESSOAS E DESENVOL SUSTENT DO BANCO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando os documentos de fls. 34/35, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por FERNANDA BONSUCESSO DE CARVALHO RODRIGUES contra o VICE PRESIDENTE GESTAO PESSOAS E DESENVOL
SUSTENT DO BANCO. Alega, em síntese, ter direito líquido e certo à nomeação no Banco do Brasil S/A em razão da desistência de outros cinco
candidatos que lhe antecedem na classificação de Belo Horizonte (Macrorregião 08 e Microrregião 33). Requer, liminarmente, a determinação
para que o Banco do Brasil convoque a impetrante imediatamente para nomeação e posse no cargo de escriturário na Macrorregião 08 e
Microrregião 33. É o relatório. Decido. Da Antecipação da Tutela No caso em análise, a parte autora alega a desistência de cinco candidatos
anteriores à sua classificação, afirmando que, acaso nomeados outros da lista classificatória em mesmo número, seria atingida a sua classificação
(522º), culminando, por conseguinte, na nomeação da autora. Ocorre que tal conclusão não pode ser extraída de forma inequívoca dos fatos,
fundamentos e documentos juntados aos autos, haja vista que, apesar de constar desistências na lista apresentada pela autora, estas ocorreram
de forma intermitente e em número inferior ao número de candidatos posteriormente empossados, o que afasta a possibilidade de que tenha a
impetrante direito à posse no cargo. Dessa forma, não verifico no caso em debate a prova inequívoca e verossimilhança suficiente que embasem,
neste momento preliminar, a concessão antecipada da tutela pretendia, haja vista a necessidade de se abrir o contraditório e adentrar o mérito
da questão envolvida. Assim, indefiro o pedido. Do Processamento do "writ" Primeiramente, a autora deverá instruir o feito com outra cópia da
inicial para notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica Banco do Brasil S/A. Após, nos termos do art. 7º da Lei do Mandado
de Segurança: a) notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; b) cientifique-se o órgão de representação judicial do Banco do Brasil S/A, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para as informações pelo coator (art.
12), dê-se vista ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 16h53. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.046184-9 - Rescisao de Contrato - A: RICARDO JOSE SUZART DE CARVALHO. Adv(s).: DF010017 - Oliverio Gomes de
Oliveira Neto, DF012814 - Rivaldo Lopes, DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. R: AMERICANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. Tendo em vista a resposta da consulta ao sistema
BACENJUD (fl. 554), declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial
acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora --- indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e
devedor e as descrições dos bens penhorados --- e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil,
esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o
devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, advertindo-se que o prazo para oferecimento de impugnação (cumprimento de sentença)
ou embargos (processo autônomo de execução) é de 15 dias, conforme art. 475-J, §1º, e art. 738, ambos do CPC. Advirto, também, que o não
oferecimento de impugnação ou embargos acarretará a liberação do dinheiro em favor do credor, como satisfação parcial ou total do débito.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Após, indique o credor outros bens do devedor
passíveis de constrição, no prazo de 05 dias, haja vista a insuficiência da penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 13h49. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.117473-6 - Cobranca - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF. Adv(s).: DF025431 - Erick Borba
Correa, DF025719 - Julia de Baere Cavalcanti D'albuquerque. R: EVANGELINA CABRAL DE MELLO. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz
Machado. R: GUIOMAR GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JOZETE MENESES DA SILVA GOMES. Adv(s).: (.). R: JUDI COSTA DA NOBREGA
NUNES. Adv(s).: (.). R: MARCOS FERNANDES COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA APARECIDA AGUIAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA
HERMENIA DE NOGUEIRA FARIAS. Adv(s).: (.). R: SANDRA MARIA ARCOVERDE BARRETO. Adv(s).: (.). R: VERA LUCIA ARAUJO. Adv(s).:
(.). R: WOLNEY WALLACE LOPES ONOFRE. Adv(s).: (.). Tendo em vista a resposta da consulta ao sistema BACENJUD (fl. 1045), declaro
realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Nomeio como depositário da quantia penhorada o gerente geral da Agência nº 4200-5 do
Banco do Brasil. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas
ao auto de penhora --- indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados --- e já tendo sido
nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das
formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, advertindose que o prazo para oferecimento de impugnação (cumprimento de sentença) ou embargos (processo autônomo de execução) é de 15 dias,
conforme art. 475-J, §1º, e art. 738, ambos do CPC. Advirto, também, que o não oferecimento de impugnação ou embargos acarretará a liberação
do dinheiro em favor do credor, como satisfação parcial ou total do débito. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a
respectiva intimação pessoal. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h15. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.037294-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: MONTREAL HOTEIS LAZER E TURISMO. Adv(s).: DF022817 - Kleiton
Nascimento Sabino e Silva. R: SOCORRO APARECIDA BARROS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a resposta da
consulta ao sistema BACENJUD (fl. 162), declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de
resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora --- indicação do dia, mês, ano e
lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados --- e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do
Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária
sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, advertindo-se que o prazo para oferecimento de impugnação
(cumprimento de sentença) ou embargos (processo autônomo de execução) é de 15 dias, conforme art. 475-J, §1º, e art. 738, ambos do CPC.
Advirto, também, que o não oferecimento de impugnação ou embargos acarretará a liberação do dinheiro em favor do credor, como satisfação
parcial ou total do débito. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Após, indique o credor
outros bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 05 dias, haja vista a insuficiência da penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014
às 13h52. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.168378-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HERMANO CARMARGO JUNIOR. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo
Junior. R: SILVIO AUGUSTO DE MELO. Adv(s).: DF029860 - Janara Rafael de Almeida. A: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
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