TJDFT 28/05/2014 - Pág. 783 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de maio de 2014
DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. Tendo em vista que o bloqueio de valores das contas do devedor restou infrutífero, ante a inexistência
de numerário depositado em instituição financeira, indique a parte credora bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quartafeira, 21/05/2014 às 13h55. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2013.01.1.191299-0 - Procedimento Ordinario - A: MARCELA DARIO EL MOOR. Adv(s).: DF024374 - Andrea Longhi Fernandes
Machado. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIANRA EMPREENDIMENTOS
LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei a contestação às fls. 91/135, oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema e anotei na capa
dos autos o nome do advogado da parte requerida. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica a parte AUTORA intimada para manifestação sobre
a contestação e documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 13h52. .
\Pauta CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.006982-0 - Revisional - A: EDNALVA DE PAULA BRAGA. Adv(s).: DF023155 - Andre de Sousa e Silva. R: BANCO
GENERAL MOTORS SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF06220E - Aline Menezes Dias, DF07800E - Rafael Assis
de Oliveira, RJ148143E - Narayana Correia. Certifico e dou fé que a certidão de fl. 312 foi disponibilizada no Diário da Justiça , todavia, não
constou da publicação o nome do patrono da parte: EDNALVA DE PAULA BRAGA, razão pela qual tal ato é novamente publicado: CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2012, deste Juízo, digam as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de
direito. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 09h21. Fernanda Elias Porto Técnico Judiciário Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h11. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2012.01.1.164125-6 - Cobranca - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VICTOR JOAO CUGOLA. Adv(s).:
(.). R: DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei a contestação protocolizada por CONSERVO BRASILIA
SERVICOS TECNICOS LTDA às fls. 117/121, oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome do
advogado da parte requerida. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica a parte AUTORA intimada para manifestação sobre a contestação e
documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h36. .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.174339-3 - Rescisao de Contrato - A: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: NEUZA DE SOUZA FERNANDES. Adv(s).: MS010087 - Jucimara Zaim de Melo. Tendo em vista que a requerida,
devidamente intimada a trazer comprovante de seus rendimentos, quedou-se inerte, indefiro os benefícios da gratuidade de Justiça por ela
solicitado. Não havendo outras provas a produzir, anote-se conclusão para sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h39. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2010.01.1.157980-6 - Obrigacao de Fazer - A: AMELIA VALQUIRIA DE ALMEIDA CARNEIRO. Adv(s).: DF015799 - Expedito
Barbosa Junior, DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha, DF10596E - Bruno Borges Junqueira Tassi. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles. A: MARIA AMELIA CARNEIRO KOENIGKAN. Adv(s).: (.).
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. à sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, alegando a existência de omissões (fls. 393/399). Recebo os presentes embargos
por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. A parte embargante alega que a sentença (fls. 382/389) padece
de omissão, pois deixou de fixar o termo inicial para a incidência de juros em relação ao dano moral. Ademais, defende que o julgador deixou
de se manifestar a respeito da ausência de credenciamento da clínica escolhida pelas autoras, bem como sobre o teor da Recomendação n°
31 do Conselho Nacional de Justiça. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Com
efeito, a parte embargante pretende o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar
que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida ao e. Tribunal de Justiça, uma vez que esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado
embargado. Confirma-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1 Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existente no julgado, e, ainda, por
construção pretoriana, a correção do erro material. 2 - Não se pode conferir aos embargos de declaração efeitos infringentes, implicação que deve
ser buscada pela parte irresignada por meio do recurso pertinente. 3 - Constatando-se que o acórdão recorrido não se acha eivado de nenhum
desses vícios nos termos do art. 535, I e II do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos." (20050111226823APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª
Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/07/2007 p. 117) Destarte, a parte irresignada com a decisão, caso queira, deverá interpor recurso a
ser submetido ao e. TJDFT. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h40. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.040033-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP084314 - Jose Martins. R: SANDRA OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado,
NÃO CUMPRIDO, da parte SANDRA OLIVEIRA DE ALMEIDA às fls. 93/94. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica o requerente/exequente
intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h40. .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.092009-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra.
R: LUDMILA BARROS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resultado da consulta aos
sistemas BACENJUD, SIEL/TRE-DF E INFOSEG. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica o autor intimado a se manifestar sobre a pesquisa
realizada. Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2014 às 14h45. .
Nº 2009.01.1.051476-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POSTO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF018729 - Bianca Sousa Ferreira,
DF032170 - Tatyanne Borges. R: ANA CARMEM CERQUEIRA ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que,
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