Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 120/2014 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJDFT 04/07/2014 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 120/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de julho de 2014

Nº 2013.07.1.006776-5 - Monitoria - A: LABORATORIO WESP LTDA. Adv(s).: RS066464 - Eduardo Vielmo Cortes. R: DYSTAK
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, fica o autor intimado a promover emenda
nos moldes acima delineados, retificando o valor dado à causa e trazendo nova planilha com exclusão dos juros. A emenda a inicial deverá
ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, acompanhada de contrafé, com todas as modificações
necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo
único, do artigo 284, do CPC. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/06/2014 às 23h30. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.022839-3 - Revisao de Contrato - A: CARLOS ROBERTO BEZERRA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Recebo as apelações do réu às fl. 101/109 e do autor às fls. 119/134 nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contrarrazão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente
decisão. Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 15h59.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.027943-0 - Usucapiao - A: JULIANA DEBORA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031012 - Gilvan Lopes Siqueira. R:
ESPOLIO DE EDUARDO DUTRA VAZ. Adv(s).: DF017721 - Fabio Lima Quintas. R: CARMELITA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: RADIO
NOVA ALIANCA. Adv(s).: (.). R: HERMES DE JESUS CARDOSO GOMES. Adv(s).: (.). A: JEREMIAS FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
Assim sendo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, porquanto ausente qualquer vício que a possa invalidar. De outro
lado, vindica o autor dilação do prazo para apresentar emenda, em 90 dias, a fim de cumprir a determinação de emenda. No entanto, não é
razoável prover tal pedido, até mesmo porque o referido documento essencial deveria ter sido acostado aos autos no momento da propositura
da presente ação, o que não pode ser olvidado. Há que se destacar, ainda, que foi concedido prazo acima do decêndio previsto no artigo 284,
do CPC, não assistindo ao autor razão em postular dilação de prazo, ainda mais para juntada de documento essencial que já deveria instruir o
feito. A decisão, aliás, data de final de abril, e desde sua prolação o autor poderia ter providenciado o documento ou, ao menos, demonstrar que
diligenciou o início de sua obtenção. Assim, em face das considerações acima delineadas, INDEFIRO a dilação de prazo postulada. Cumpra-se
a determinação de fls. 546/547 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, nos termos do parágrafo único do
artigo 284, do CPC. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/06/2014 às 23h35. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.006558-0 - Procedimento Sumario - A: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF005951
- Walter de Castro Coutinho. R: TOMBINI E CIA LTDA. Adv(s).: SC018656 - Irio Bettoni Grolli. R: WALDIR BIASI. Adv(s).: SC018656 - Irio Bettoni
Grolli. Trata-se de ação de reparação de danos submetida ao rito sumário, na qual os réus apresentaram preliminar de denunciação à lide da
seguradora do veículo responsável em indenizar despesas e prejuízos que o 1º réu tenha em decorrência de acidentes com danos causados
a terceiros, no uso de seu veículo. Entendo que no caso de contrato de seguros não há solidariedade entre o segurado e a seguradora. Existe
claramente dever da segurada em indenizar o réu se este sofrer prejuízos em decorrência de acidente previsto e coberto pelo contrato de seguros
existente. Define-se denunciação à lide como um incidente processual, pelo qual o autor ou réu chama a juízo terceira pessoa, visando enxertar
no processo uma lide secundária, envolvendo denunciante e denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer
contra o outro, conforme art. 70 do e incisos do Código de Processo Civil. Barbora Moreira, em síntese, afirma que "a denunciação da lide consiste
em verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante" (MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 1974, p. 87), ou seja, o denunciante se aproveita do mesmo processo para exercer a
ação de regresso em face do denunciado, com o objetivo de vincular o terceiro ao decidido na causa, bem como a condenação do denunciado
à indenização. No caso vertente, a denunciação está fundada no art. 280, do CPC, que diz: "No procedimento sumário não são admissíveis
a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em
contrato de seguro." Essa intervenção com base em contrato de seguro "será, no mais das vezes, a denunciação da lide, porquanto não possua
a empresa segurado vínculo de direito material com o adversário do denunciante-segurado". (DIDIER, Fredie. A Nova Reforma Processual,
2003, p. 98-99) Em se tratando denunciação fundada em contrato de seguro, é certo que em razão da natureza do contrato tem a denunciada
obrigação de suportar prejuízos que tiver a denunciante, decorrentes de acidente de trânsito. Não é outra a posição adotada na jurisprudência
da e. Corte do TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE Existindo contrato de seguro com
previsão de cobertura da indenização a que vier a ser condenada a ré, deve ser deferido o pedido de denunciação à lide da seguradora. Essa
medida tem por finalidade aumentar a garantia do consumidor, uma vez que em eventual sentença condenatória, será determinado à seguradora
o pagamento direto da indenização." (20080020126732AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em
08/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 116) Assim, é cabível a denunciação pleiteada pelos réus. Ademais, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer
comprometimento maior da celeridade processual. Observa-se, ainda, que a parte juntou a cópia da apólice firmada, cuja vigência abarca o
período em que ocorreu o sinistro. Pelo exposto, recebo o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus na contestação, suspendo o feito,
e a seguradora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS passará a integrar o feito na posição de litesdenunciada. Oficie-se a distribuição e citese e intime-se a listesdenunciada para audiência de conciliação já designada no feito para o dia 05/08/2014, às 15h00. Taguatinga - DF, quartafeira, 25/06/2014 às 19h. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.012978-9 - Procedimento Ordinario - A: LUISA MARTINS TORRES. Adv(s).: DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento
Aquino. R: BUSCAPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORANGEMIX. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 43/45. Cite(m)-se para contestar em
15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado ou defensor. Apresentada contestação, caso seja apresentado documento novo ou alegada matéria preliminar, intime-se o autor
para réplica. Após, intimem-se as partes a especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que
se pretende provar, bem como os quesitos em caso de perícia. Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando
vista à parte contrária. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me
conclusos. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 16h10. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.014649-3 - Despejo - A: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: SP147738 - Regina Aparecida Sevilha
Seraphico. R: OMEGA COMERCIO DISTRIBUIDORA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido
de despejo por denúncia vazia fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações). A requerente firmou Contrato
de Locação com a requerida, primeiramente por prazo determinado, o qual foi prorrogado por prazo indeterminado. Não havendo mais interesse
em prosseguir com o contrato, a autora denunciou-o nos termos do art. 57 da Lei de Locações. Entretanto, a parte ré recusa-se a desocupar
o imóvel. Requer a concessão da liminar, com a expedição do mandado de notificação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. O
comprovante de depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais foi juntado às fls. 82/83. Desse modo, se mostra cabível
no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no Art.
59,§ 1º da Lei de Locações. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO,
para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel. Expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de
15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório. Em ato contínuo, CITE(M)-SE adivirtindo
a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de
revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Adivirta-se também
o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos,
1569

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo