TJDFT 04/07/2014 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 120/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de julho de 2014
multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que
os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação. Durante as férias
forenses tramitará o presente feito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 26/06/2014 às 18h09. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.015342-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: CARLA LUCIANA LELLIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda. Trata-se de ação de BUSCA E
APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de CARLA LUCIANA LELLIS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega
ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação
fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto, via cartório de registro de títulos. Dessa forma, demonstrou os
requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela
Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
CHEVROLET, MERIVA JOY, 09/09, PRETA, PLACA: HLP8450, CHASSI: 9BGXL750AC117041, em face do comprovado inadimplemento da parte
ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de
quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização
da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada do mandado ao processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com
antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo
final do prazo do item 2.1, a fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do referido
prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da
diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial,
nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários
indicados na contrafé anexa 7 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo.
8 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar
as partes e advogados, segue o endereço completo desta serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial
N. 23 Setor "C" Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga - DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento:
12h00 às 19h00 Confiro à presente decisão força de Mandado. Cumpra-se. P. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 14h05. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.015773-7 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: ROSA CRISTINA FORNALEVICZ SOARES. Adv(s).: DF029320 Andre Luiz Marins. R: REGINALDO DA SILVA BATISTA. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. Diante da Declaração de Isenção do
Imposto de Renda firmada pela autora à fl. 61 e dos documentos de fls. 62/79, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Cite(m)-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado ou defensor. Apresentada contestação, caso seja apresentado documento novo ou alegada matéria preliminar, intimese o autor para réplica. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando
claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos em caso de perícia. Em caso de requerimento de juntada de documento novo,
promova-se, dando vista à parte contrária. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou
dúvida, venham-me conclusos. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 16h44. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.017138-6 - Busca e Apreensao (civel) - A: ELTON EULER DA SILVA REIS. Adv(s).: DF039889 - Emillie Desiree Verissimo
Reis. R: EDER RAUL GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao que parece pela emenda apresentada, não pretende o autor a
tramitação do feito sob o rito do procedimento cautelar. Mas, indica a busca e apreensão como a tutela específica que pretende que seja deferida
liminarmente e confirmada ao final do feito. Inclui na emenda também o pedido de transferência do veículo que adquiriu do réu. Desse modo, o
feito deve tramitar pelo rito ordinário. Emende-se a inicial, apresentando nova peça, na qual devem constar os fundamentos de fato e de direito
para o pleito, bem como deixar claro quais os pedidos da presente demanda. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 13h27. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.018702-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE WILSON BARBOZA DE SOUZA FREITAS.
Adv(s).: DF024323 - Jose Carlos Sento Se Santana. R: DALVA MARIA DE JESUS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de
despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações). A requerente aduz que firmou Contrato de Locação
com a requerida com prazo de duração iniciado em 06/12/2013 e término previsto para 05/12/2014, sem qualquer garantia de locação dentre as
previstas no art. 37 da Lei de Locações. Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos alugueis, estando com três parcelas vencidos.
Requer a concessão da liminar, com a expedição do mandado de notificação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. O comprovante
de depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais foi juntado às fls. 18/19. Desse modo, se mostra cabível no caso concreto
a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no Art. 59 da Lei de
Locações. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar
LIMINARMENTE o despejo do imóvel. Expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias,
a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório. Em ato contínuo, CITE(M)-SE adivirtindo a(s) partes que o
prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Adivirta-se também o(s) réu(s) acerca
da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de
mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos
são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação. Durante as férias forenses
tramitará o presente feito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, sextafeira, 27/06/2014 às 14h47. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.019761-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ROZIMEIRE MIRANDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de BUSCA E
APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de ROZIMEIRE MIRANDA SILVA, partes qualificadas
nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto, via cartório de registro de
títulos. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente PEUGEOT HOHHAR X-LINE 1.4 COR: BRNACP ANO. 2012/2011 , PLACA: JIW4510 , CHASSI:
9362VKFWXCB020966 , em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse
de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se
1570