TJDFT 21/07/2014 - Pág. 1515 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de julho de 2014
DECISÃO
Nº 2009.07.1.036470-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE CARDOSO. Adv(s).: DF004296 - Eleusa Moreira, DF027910 Aline Hack Moreira. R: JACI SANTANA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O bloqueio judicial do veículo foi determinado,conforme documento
da rede RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e, caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados,
deverá intimar a parte devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 600, IV, do CPC. I. O depósito público desta Circunscrição
Judiciária não tem espaço físico disponível para a guarda de veículos. Assim, diga o exeqüente se aceita o encargo de depositário do bem. Caso
positivo, expeça-se mandado para remoção. Não havendo interesse, ficará o próprio executado incubido do depósito. Diga o credor sobre as
informações obtidas pela rede INFOJUD, no tocante à declaração de bens. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 12h26. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.006361-9 - Declaratoria - A: TROCA DE OLEO J NETO LTDA. Adv(s).: DF01293A - Antonio dos Reis Lazarini. R: BRASIL
TELECOM S.A OI. Adv(s).: DF034272 - Edio Henrique de Almeida Jose e Azevedo. Haja vista a petição de fls. 86, que noticia o cumprimento
voluntário da obrigação pecuniária fixada em sentença, converto o depósito de fls. 87 em pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em
favor da parte autora, independentemente da preclusão desta decisão. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 16/07/2014 às 14h11. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.024653-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: LUCIA DE MOURA DOS SANTOS SPACO DOS FAROIS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA DE MOURA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: JOSE DA CRUZ MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta na Caixa
Econômica Federal, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a Caixa Econômica Federal, na pessoa do gerente geral
da agência nº 0008 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora
- indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário,
conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o
referido auto. Intime-se o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo,
apresentar impugnação à constrição efetivada, a teor do art. 475-J, § 1º, c/c o art. 475-L, inciso III, ambos do CPC, aplicado, analogicamente, à
execução extrajudicial. Na hipótese de impugnação, caso o fundamento seja o bloqueio de conta salário ou conta poupança, o devedor deverá
instruir a peça processual com cópia do contracheque e extratos dos três meses que antecederam à penhora, pelo menos, objetivando a melhor
análise do caso concreto. Intime-se o credor para, em razão da dívida remanescente, indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco)
dias, atentando-se aos dados fornecidos pelo sistema INFOJUD, conforme certificado nos autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às
11h51. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.021870-2 - Embargos A Execucao - A: LEANDRO CARVALHO CUNHA. Adv(s).: DF029713 - Paulo Victor de Carvalho
Mendonca. R: FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA ROSA PEREIRA GONCALVES
CASTRO. Adv(s).: (.). Determino a emenda da inicial, para que a parte embargante junte cópias das peças processuais relevantes, conforme
o art. 736, parágrafo único, do CPC, inclusive procuração outorgada pelo exequente/embargado, nos autos da execução. Feito, cadastre-se
o advogado do embargado no sistema e anote-se na capa dos autos. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 16h30. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.022054-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: PAULO JOSE CIPRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se, juntando notificação
da parte ré expedida por cartório extrajudicial ou instrumento de protesto do contrato firmado entre as partes, a teor do que dispõe o Decretolei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, pois a mera postagem da notificação, conforme fl. 22, não é suficiente ao fim colimado ("A mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."). Deverá o autor comprovar, ainda, o registro do gravame contratual perante o
DETRAN, pois o documento à 16 não se presta a tal finalidade e à fl. 17 não consta menção ao gravame da alienação fiduciária. Por fim, deve o
autor juntar aos autos a prova de pagamento das custas processuais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 15h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.022066-7 - Consignacao Em Pagamento - A: FERNANDA DOS SANTOS BARROS ALVES. Adv(s).: DF037350 Camila Aparecida Nunes de Matos. R: BIOVITA COSMETICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA
CAPITAL. Adv(s).: (.). Trata-se de ação Consignação em Pagamento proposta por FERNANDA DOS SANTOS BARROS ALVES contra BIOVITA
COSMETICOS LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL, objetivando o depósito judicial da quantia pertinente ao cheque n. 850014
do Banco do Brasil, no valor de R$ 403,00, e, ao final, a declaração de quitação da obrigação, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção
ao crédito, no que toca à dívida estampada no aludido cheque, bem como o cancelamento do protesto a ele pertinente. Nota-se que a parte
autora ajuizou ação anterior (Proc. nº20162-2/2012 ), com a mesma causa de pedir e mesmas partes, a qual foi julgada extinta sem análise de
mérito, pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. A questão deve ser submetida à competência da 5ª Vara Cível de Taguatinga,
conforme previsão do art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio
com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Nesse sentido é o entendimento encontrado na jurisprudência
desta Corte, "ex vi": "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO REVISIONAL. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO
POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. 1. O art. 253, II, do CPC, determina seja feita a distribuição por dependência,
quando se tratar de repropositura da ação cujo processo tenha sito extinto, anteriormente, sem resolução de mérito. 1.1. A regra visa resguardar
o princípio do juiz natural e coibir a tentativa da parte de intentar novas ações em foros diversos com o objetivo de chegar a um juiz cujo
entendimento lhe seja mais favorável. 2. Trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
2.1. Precedente do STJ: "9. Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional
- ou seja, de natureza absoluta - derivada da atuação do Juízo na primeira demanda". (STJ, REsp 1130973/PR, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 22/03/2010) 3. Tendo o autor ajuizado, anteriormente, ação idêntica junto à 24ª Vara Cível de Brasília, a distribuição da
ação reproposta deveria ter sido feita ao juízo prevento, isto é, aquele onde foi realizado o julgamento da primeira ação, nos termos do art. 253, II,
do CPC. 4. Nem mesmo a prerrogativa do consumidor de optar por demandar em foro diverso do seu domicílio excepciona a regra da distribuição
por dependência, uma vez que facultada a parte o ajuizamento da ação em foros distintos, a extinção do processo, sem resolução de mérito,
não possibilita a reiteração do pedido no foro onde, voluntariamente, não ajuizou a ação.5. Conflito conhecido para declarar competente para
processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília."(Acórdão n. 609700, 20120020144714CCP, Relator JOÃO EGMONT,
1ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2012, DJ 14/08/2012 p. 42) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. CONEXÃO.
DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CPC, ART. 253, E RITJDFT, ART. 62. I - Na esteira do que dispõem os arts. 253 do Código de Processo Civil
e 62 do Regimento Interno desta Corte, a tão-só distribuição de ação originária e de recurso, ainda que sobrevenha desistência do proponente,
já tem o condão de consolidar a competência do órgão e do relator, tornando-os, assim, preventos para todos os feitos posteriores referentes ao
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