TJDFT 21/07/2014 - Pág. 1516 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de julho de 2014
mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, tanto na ação de conhecimento quanto na execução. II - Distribuídas ações originárias
aleatoriamente a diferentes juízos monocráticos, mas constatando-se a posteriori a ocorrência de conexão, o primeiro recurso interposto em uma
delas, ainda que anterior à reunião dos processos na instância a quo, fixa a competência do órgão e do relator para quaisquer outros feitos
referentes aos respectivos writs, mesmo que do primeiro recurso tenha havido desistência, sendo certo que eventual julgamento de mérito de
recurso posterior, distribuído a outro desembargador que não o prevento, quando ainda desconhecida a indigitada conexão, não se presta a
transmudar a competência do primeiro. III - Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o órgão suscitante, qual seja, a
Quinta Turma Cível, para processar e julgar os recursos já interpostos, bem como todos os que, conexos, se sucederem. Maioria." (Acórdão n.
219065, 20050020033636CCP, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Conselho Especial, julgado em 24/05/2005, DJ 18/08/2005 p. 77) Logo,
a pretensão resistida deve ser analisada pelo juízo prevento. Forte nessas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento
do presente feito pela 5ª Vara Cível de Taguatinga, para onde devem ser remetidos os autos via Distribuição e com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 16h46. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.022192-6 - Procedimento Ordinario - A: MILTON DIEGO DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF014600 - Wesley de Souza
Oliveira. R: ELIANE DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a simples declaração de pobreza,
sem qualquer informação sobre a profissão exercida pela parte ou sobre eventual situação de pobreza que a impeça de recolher as módicas
custas cobradas no DF, não é suficiente para a comporvação da hipossuficiência econômica, como exige o dispositivo constitucional acima
referido. ANTE O EXPOSTO, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do
pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Quanto à peça inicial: Cuida-se de ação de conhecimento, rito comum ordinário, ajuizada por MILTON DIEGO DE OLIVEIRA VIEIRA
contra ELIANE DE ALMEIDA SILVA, sustentando a parte autora que alienou à parte réu veículo automotor, mediante contrato verbal. Afirma
que o réu não efetuou a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN e que isso tem lhe causado transtornos, pois sobre o bem
incidem débitos de impostos, licenciamento e multas, tudo de responsabilidade do requerido. Informa que o veículo está gravado com cláusula
de alienação fiduciária, em favor do Banco Aymoré. No mérito, pugna condenação da parte ré ao pagamento de todos os débitos do veículo,
além da transferência da pontuação das multas para sua CNH. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais. DECIDO. O veículo se encontra alienado fiduciariamente, não havendo nos autos informação quanto à quitação dos valores junto a
essa financeira, o que faz depreender-se que a venda ocorreu à sua revelia. Aliás, há notícia nos autos de que o credor fiduciário ajuizou ação de
busca e apreensão em desfavor do devedor fiduciário. Assim, inviável a transferência do veículo sem anuência da instituição financeira ou baixa do
gravame contratual, pois o negócio jurídico firmado entre as partes é inoponível ao proprietário fiduciário. Nesse sentido: "CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO.
ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. VALIDADE ENTRE AS
PARTES CONTRATANTES. I. A transferência da posse de bem gravado de alienação fiduciária sem a concordância do proprietário fiduciário não
lhe é oponível. Contudo, é válida entre as partes e deve ser por elas observada, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma delas.
II. Havendo o devedor fiduciante realizado o pagamento de parcelas do financiamento de responsabilidade do terceiro adquirente do veículo
alienado fiduciariamente, deve este ressarcir-lhe. III. Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão n.625472, 20090111206888APC, Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2012, Publicado no DJE: 11/10/2012.
Pág.: 143) Registro, ainda, quanto às multas de trânsito, que não é verossímil a alegação do autor de que não tem responsabilidade pelo seu
pagamento em face do DETRAN, já que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, no caso de transferência da propriedade
do veículo, deve o proprietário antigo encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada
do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena e ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação. Assim, se o autor simplesmente se omitiu em face desse dever legal, ou
se não comunicou a transferência ao órgão de trânsito porque optou por realizá-la sem a anuência da instituição financeira, tudo indica que tem
responsabilidade solidária com o infrator, perante o órgão de trânsito, pelo pagamento das multas decorrentes das infrações praticadas. A questão
referente aos pontos decorrentes das multas de trânsito pressupõe a prévia instrução processual. A pretensão indenizatória do autor, em razão
da impossibilidade de transferência do bem, sem anuência do credor fiduciário, não é suficiente para a resolução do impasse travado entre as
partes, tampouco para resguardar o autor de futuros danos ou cobranças. Portanto, o que mais se adéqua é a cumulação do pedido de rescisão
do contrato de compra e venda, na forma do art. 475 do CCB. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 15h17. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.014594-7 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF025995 - Juliana França
da Silva, DF030294 - Andre Rodrigues Campos, DF10118E - Willian Klay Silva. R: CORNELIO FAGUNDES TURISCO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Indefiro o pedido de fls. 158/159, porquanto inaplicável à espécie a Portaria Conjunta n. 73 do TJDFT, considerando que se trata de
feito injuntivo, não havendo sequer sido angularizada a relação processual. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada
quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante
legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 16h36. Priscila Faria da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.020203-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: ROSILAINE BRITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Segundo a rede RENAJUD a parte
devedora não possui veículo registrado em seu nome. Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta na Caixa Econômica
Federal, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a Caixa Econômica Federal, na pessoa do gerente geral da agência nº
0008 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando
que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do
dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664
e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se
o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à
constrição efetivada, a teor do art. 475-J, § 1º, c/c o art. 475-L, inciso III, ambos do CPC, aplicado, analogicamente, à execução extrajudicial. Na
hipótese de impugnação, caso o fundamento seja o bloqueio de conta salário ou conta poupança, o devedor deverá instruir a peça processual
com cópia do contracheque e extratos dos três meses que antecederam à penhora, pelo menos, objetivando a melhor análise do caso concreto.
Intime-se o credor para, em razão da dívida remanescente, indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar as
informações obtidas pela rede INFOJUD. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 13h28. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.008464-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: DF020683 - Ines
Mendes de Castro e Silva. R: SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A pesquisa aos sistemas eletrônicos
disponíveis neste Juízo (RENAJUD e INFOJUD) restou infrutífera, conforme se verifica nos autos. Cumpre ressaltar que o único veículo registrado
em nome da parte devedora está gravado com restrição administrativa de FURTO/ROUBO/ALIENAÇÃO, sendo, portanto, inútil a penhora de
tal bem. Verifico, no entanto, que o autor, por equívoco, transcreveu na peça de ingresso número de CPF que não pertence à parte executada,
o que ensejou a pesquisa ao BACEN JUD em nome de pessoa estranha aos autos (fls. 35 e37/38). Contudo, à fl. 14 consta o correto CPF da
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