TJDFT 21/07/2014 - Pág. 1517 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de julho de 2014
parte. Assim, determino nova consulta ao BACEN JUD, com suporte no artigo 655-A do CPC. Determino, desde já, a indisponibilidade dos valores
porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores
judicialmente bloqueados. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 13h20. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.021909-6 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R:
DANIELLE MOREIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiente
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 15h37. Priscila Faria da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.022123-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF030098 - Claudia da Rocha. R: MYRIAN MARCIA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende a parte autora a inicial, fazendo juntar
documento de gravame do veículo, junto ao DETRAN/DF, objeto do contrato que instruiu a peça de ingresso, a teor do disposto no parágrafo 10º,
do artigo 1º , do Decreto-Lei 911/69, na Súmula 92 do STJ e no art. 1.361, parágrafo 1º, do NCC, caso pretenda que tenha a medida eficácia
contra terceiros. Necessário que conste de tal documento o nome da devedora fiduciária e os dados do veículo, já que do contrato à fl. 32 não
consta a descrição do automóvel (placa e/ou chassi e/ou renavam). Deverá o autor, ainda, indicar nome do depositário apto a receber o veículo
quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Por fim, verifico que a ré não reside no endereço indicado na peça inicial, pois lá não foi
localizada para fim de notificação extrajudicial. Assim, fica o autor intimado a indicar o endereço para cumprimento da medida liminar e citação.
Prazo: 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 16h08. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.038747-7 - Cobranca - A: VICENTE ROSA DE LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF007541 - Nailton de Araujo Lima. R: ILZA
MARIA TOTH. Adv(s).: (.). A: DINA ABRILINA DE LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Converto o julgamento em diligência, pois após reexaminar
o processo, entendo que é necessário esclarecer o que ocorreu nos autos do arrolamento, após o protocolo da petição cuja cópia está às fls.
43/45 destes autos, que evidenciam oposição formal do espólio à ocupação do imóvel pela ré. Assim, determino que seja requisitada cópia
integral dos autos do arrolamento nº 18883-5/08 ao Juízo da 2º Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, peças que deverão ser
juntadas a este processo. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre esses documentos no prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias, voltando os autos conclusos para sentença. Decido, ainda, uma questão processual que foi alegada na contestação e não foi abordad ano
momento oportuno, do saneamento. Trata-se da alegação da ré de que assinatura do herdeiro Vicente Antonio d eLima na procuração de fl. 16
não é do signatário. Ocorre que os autores da ação são os espólios de Vicente Rosa de Lima e Diná Abrilina de Lima, que estão regularmente
representados pela inventariante, conforme procuração de fl. 06 e cópia do despacho de fl. 24. Assim, é irrelevante a procuração de fl. 16, assim
como as demais procurações outorgadas pessoalmente pelos herdeiros, estando regular a representação processual dos autores. Taguatinga DF, terça-feira, 15/07/2014 às 17h52. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.035706-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE RAFAEL DA SILVA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro
de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho. R: JANDIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025804 - Grazielle Diniz Marques. A consulta
aos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo (BACEN JUD e INFOJUD) restou infrutífera, conforme se verifica nos autos. Segundo a rede
RENAJUD, a devedora possui um veículo registrado em seu nome, sendo este o único bem localizado do devedor. Segundo a norma preconizada
no art. 591 do Código de Processo Civil: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes
e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei." Com efeito, embora não se admita a penhora do veículo dado em garantia de alienação
fiduciária, é possível a constrição dos direitos de aquisição do devedor fiduciante. A propósito, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. - O bem alienado
fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, uma vez que o devedor é apenas possuidor da coisa, mas os direitos aquisitivos decorrentes
do contrato (parcelas pagas do financiamento) podem sofrer constrição. - Recurso provido. Unânime". (20080020161664 AGI, Relator OTÁVIO
AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 04/03/2009, DJ 25/03/2009, p. 106.) "PENHORA. DIREITOS SOBRE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1 - Não é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente, pois somente após a quitação das prestações
do financiamento o veículo passará a ser de propriedade do devedor fiduciante. 2 - Contudo, os direitos advindos do contrato de alienação
fiduciária, decorrentes das prestações pagas, podem ser penhorados. 3- Agravo provido". (20080020172892 AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª
Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 26/02/2009, p. 103). Em face disso, determino a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo. Oficiese ao DETRAN/DF, a fim de que informe a este Juízo a instituição financeira credora fiduciária do veículo. Com a resposta, oficie-se ao Banco
respectivo, a fim de que, na hipótese de existirem créditos em favor do executado, decorrentes do contrato, deposite o valor correspondente
em conta judicial vinculada a este processo (art. 671 do CPC), ou, na hipótese de quitação do contrato, comunique a este Juízo para que seja
procedida a penhora do bem. Sem prejuízo, requisite-se ao Banco, pelo mesmo ofício, que informe a situação de adimplência do contrato de
alienação fiduciária noticiado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Preclusa a presente decisão, com a resposta da instituição financeira,
dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 13h13. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.037003-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima.
R: MARCIO SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O devedor possui bens declarados à Receita Federal, conforme pesquisa ao
sistema INFOJUD. Por outro lado, o único veículo registrado em nome do devedor possui restrição judicial, nos termos da pesquisa ao RENAJUD.
Quanto ao BACEN JUD, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta na Caixa Econômica Federal, a disposição deste
Juízo, no limite da dívida, conforme protocolo em anexo, ficando a Caixa Econômica Federal, na pessoa do gerente geral da agência nº 0008
(Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o
detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia,
mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664
e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se
o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à
constrição efetivada, a teor do art. 475-J, § 1º, c/c o art. 475-L, inciso III, ambos do CPC, aplicado, analogicamente, à execução extrajudicial. Na
hipótese de impugnação, caso o fundamento seja o bloqueio de conta salário ou conta poupança, o devedor deverá instruir a peça processual
com cópia do contracheque e extratos dos três meses que antecederam à penhora, pelo menos, objetivando a melhor análise do caso concreto.
Taguatinga - DF, terça-feira, 15/07/2014 às 19h19. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.002562-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPER ECON CRED MUT SERV SEC SAU TRAB EN DF SICOOB
CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: DOMINGAS DE SOUSA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico que nesta data, efetivei a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, no entanto, NAO CONSTA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA ENTREGUE PELO(S) DEVEDOR(ES) PARA O(S )EXERCICIO(S) INFORMADO(S), conforme documento ora anexado aos autos. DE
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