TJDFT 18/08/2014 - Pág. 292 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Nº 2014.01.1.089958-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ARI RODRIGUES CARNEIRO. Adv(s).: DF037392 - ROGERIO
ALVES DA SILVA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008576 - CARLOS CESAR BORGES. Diante do exposto, resolvendo o mérito
na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, \BJULGO IMPROCEDENTE\b o pedido inicial. Sem custas ou honorários, na forma do
artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. .
Nº 2014.01.1.091445-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCOS PAULO OLIVEIRA DA VEIGA JARDIM. Adv(s).:
DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha. Diante dos
argumentos trazidos pelas autoras, verifico que o cerne da causa de pedir deduzida na pretensão inicial envolve questão atinente a ressarcimento
por preterição de militares, matéria expressamente excluída da competência deste Juizado da Fazenda Pública, nos termos do inciso II do artigo
3º da Resolução n. 7/2010, editada pelo Pleno Administrativo da Egrégia Corte de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Como forma de
visualizar que o assunto concernente aos presentes autos diz respeito àquele que o Tribunal afastou temporariamente deste Juizado Fazendário
basta simples análise do pedido realizado em réplica, às fls.73/75, onde o próprio autor reconhece a incompetência do Juizado Fazendário, em
razão da matéria, e requer a declinação de competência para uma das Varas de Fazenda Pública Consequentemente, nos termos dos elementos
expostos acima, verifico ausentes os fundamentos para fixar a competência para o conhecimento, processamento e julgamento da presente
demanda neste Juizado. Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para
conhecer da matéria objeto da demanda. Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência
dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 Sem custas ou honorários,
na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Por oportuno, ficam as autoras autorizadas a procederem ao desentranhamento dos documentos que instruem o pedido inicial,
mediante certidão. Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 10h42. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.092892-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LICIA MARIA UMBELINO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Distrito
Federal que se abstenha em definitivo de efetuar qualquer desconto na remuneração de Lícia Maria Umbelino a título de devolução de quantia
indevidamente paga. Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 126/127. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após
o trânsito em julgado, procedam-se as baixas de praxe e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 14h01. Rachel Adjuto
Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.104479-7 - Peticao Civel - A: JAQUELINE BNRAHIM OBEID. Adv(s).: GO026141 - Daniel Alvarenga Alves de Moura. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MPGO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: (.). R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). R: MARIA CAETANO DA SILVA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 284, parágrafo único e artigo 267-I, ambos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica a parte autora autorizada a desentranhar os documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão. Sem custas ou
honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 16h27.
Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.088018-2 - Peticao Civel - A: SARA MARTINS PAES LEME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF024614 - BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO. Certifico e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento
do andamento 245 - Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, \BJULGO IMPROCEDENTE
\b o pedido inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.163193-8 - Acao de Conhecimento - A: MARIA HELENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033806 - Bruno Novaes de Borborema. A: DANIELA DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: (.). A: HULDA
FERREIRA TAVARES. Adv(s).: (.). A: MARIA DALVENIRA BRAGA FREITAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA ALVINA RODRIGUES DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se. Homologo os cálculos de fls.321/330
Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 14 de agosto de 2014 às 17h41. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.153390-3 - Acao de Conhecimento - A: PAULO EDUARDO SERRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. A: FABIO RAMOS PACHECO. Adv(s).: (.). A: FABIO FERNANDES DE
RESENDE. Adv(s).: (.). A: EMERSON RAIMUNDO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). Trata-se de feito em
fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se. Homologo os cálculos de fls.261/268 Posteriormente, procedam-se às expedições
pertinentes. Intimem-se. 14 de agosto de 2014 às 17h43. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.157212-5 - Acao de Conhecimento - A: ADRIANA SOARES CORDEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. A: ANA LUCIA ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JONITE BOBO
LOPES. Adv(s).: (.). A: SAMIRA MUSTAFA ALI MATAR. Adv(s).: (.). A: NELMA LUCIA DA SILVA SARAIVA. Adv(s).: (.). Trata-se de feito em
fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se. Homologo os cálculos de fls.309/318 Posteriormente, procedam-se às expedições
pertinentes. Intimem-se. 14 de agosto de 2014 às 17h42. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.158048-3 - Acao de Conhecimento - A: RAIMUNDA RIBEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. A: JACKELINE GONZAGA GONCALVES LIMA. Adv(s).:
(.). A: VILMAI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VERA FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JACQUELINE DANTAS TORRES DA ROCHA.
Adv(s).: (.). Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se. Homologo os cálculos de fls.347/356 Posteriormente,
procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 14 de agosto de 2014 às 17h44. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de
Direito Substituta .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2013.01.1.188779-5 - Cobranca - A: TEREZA OLIVEIRA COELHO DA FONSECA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. De ordem da Mma. Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio,
intimo a parte AUTORA, no prazo de quinze dias, sobre os cálculos da Contadoria Judicial. No mesmo prazo deverá a parte requerente manifestarse acerca da impugnação aos cálculos feita pelo Distrito Federal. Registre-se que em caso de concordância, será expedido, de imediato o
PRECATÓRIO ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que a cópia dos cálculos da Contadoria acostada à contracapa dos autos NÃO deverão ser
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