TJDFT 02/09/2014 - Pág. 573 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 161/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de setembro de 2014
N° 00287262120108070015 - Execução da Pena - R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR, Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR, . Mero Expediente - Autos nº 00287262120108070015 (Processo antigo nº 20100111738863) Despacho
Sentenciado(a): SILVIO ANTONIO PEREIRA Em consonância com a r. manifestação Ministerial de fls. 125, segue Sentença de extinção da
execução penal nº 28726-21/10. Ainda, segue Decisão nos autos em apenso nº 58628-48/12, devendo referida execução penal prosseguir
nos seus ulteriores termos. Distrito Federal, 14 de Julho de 2014. NELSON FERREIRA JUNIOR JUIZ(A) DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO
DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310978 001.0015.11120010000/2014.0001.153367-28 - 14/07/2014 16:46 - 1 / 1
Julgamento
N° 00287262120108070015 - Execução da Pena - R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR, Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR, . Com Resolução do Mérito - Autos nº 00287262120108070015 (Processo antigo nº 20100111738863) Sentença IP nº
302/2005 - DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA SILVIO ANTONIO PEREIRA ,
qualificado nos autos, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO,
por sentença, extinta a execução . Quanto à pena de multa verifico nos autos a sua quitação às fls. 133/134. Portanto, JULGO extinta a PENA
DE MULTA imposta ao sentenciado, em face do pagamento. Também, comprovante de pagamento das custas processuais às fls. 135/136.
Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE, se o caso, bem como à FUNAP. Transitada esta em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos,
prosseguindo-se com a execução penal relativa ao feito em apenso nº 58628-48/2012. P.R.I. Distrito Federal, 14 de Julho de 2014. NELSON
FERREIRA JUNIOR JUIZ(A) DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE
EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310978 - 001.0015.11120010000/2014.0003.153372-45 - 14/07/2014 16:46 - 1 / 1
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