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TJDFT - Edição nº 173/2014 - Página 1036

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TJDFT 18/09/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 173/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Asiel Henrique de Sousa
Diretor de Secretaria: Umberto Suassuna Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.11.1.005825-8 - Rescisao de Contrato - A: EDSON LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior.
R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: ES012529 - Horst Vilmar Fuchs. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RECURSO INOMINADO
apresentado por EDSON LOPES DE OLIVEIRA de fls. 288/297. De ordem do MM. Juiz, INTIME-SE o(s) recorrido(s) para apresentar(em)
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, CIENTIFICANDO-O de que deverá estar assistido por advogado ou defensor público. Do que, para
constar, lavrei esta. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 13h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.11.1.004157-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELAYNE CALAZANS DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para
dia 18/09/2014 às 14h45min. Segue Sentença em 1 lauda. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 14h02. Asiel Henrique de
Sousa,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.11.1.001835-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCOS CLAUDIO FERREIRA DA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF028088 - Mayumi Komatsu Aroeira. R: VISA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS. Adv(s).: DF038483 - Barbara Leticia Saviani
Goncalves. A: JOANA ANGELICA WENSE DIAS FERREIRA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028088 - Mayumi Komatsu Aroeira. A: MARINA
WENSE DIAS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028088 - Mayumi Komatsu Aroeira. R: INTER PARTNER ASSISTENCE DA AXA ASSISTENCE DO
BRAZIL. Adv(s).: DF026638 - Halisson Adriano Costa. Cancelo a Audiência designada para dia 30/09/2014 às 14h45min. Segue Sentença em
1 lauda. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 13h47. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito SENTENÇA - Dispensa-se o
relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere
de fls. 69/71. Isso posto, extingo o processo COM resolução do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus
jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95 . Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 13h47. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito lss .
SENTENÇA
Nº 2014.11.1.002964-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GEFESON RODRIGUES DO NASCIMENTO NEVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RODA DO CHOPP. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº.
9.099/95). As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere de fls. 42/44. Isso posto, extingo o
processo COM resolução do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir
exeqüibilidade, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95 . Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 14h15. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.11.1.003638-8 - Declaratoria - A: FERNANDA SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF043411 - Nicanor de Souza Junior. R: BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: GASPARIM SANTOS ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: PR032504 - Marcio Ayres de Oliveira. R: SERGIO SCHULZE & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SC007629 Sergio Schulze. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RECURSO INOMINADO apresentado por FERNANDA SOUZA MACHADO de fls.
133/161. De ordem do MM. Juiz, INTIME-SE o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, CIENTIFICANDOO de que deverá estar assistido por advogado ou defensor público. Do que, para constar, lavrei esta. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira,
15/09/2014 às 14h17. .
DESPACHO
Nº 2014.11.1.003803-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF043471 Handerson Roberto de Souza Almeida. R: VIACAO ANAPOLINA LTDA. Adv(s).: DF026816 - Robson Morais Liao. Vistos sem conclusão. Tendo em
vista a mobilização nacional em favor da valorização da Magistratura da União, com ato previsto para o dia 16/09/2014, determino o cancelamento
da audiência de instrução e julgamento designada nesse processo e a redesignação de nova data para 23/9/2014 às 14h40. Comuniquem-se às
partes por meio hábil, com urgência. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 15h54. Asiel Henrique de Sousa,Juiz
de Direito .
Nº 2014.11.1.003323-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GERALDO DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Vistos sem conclusão. Tendo em vista a mobilização
nacional em favor da valorização da Magistratura da União, com ato previsto para o dia 16/09/2014, determino o cancelamento da audiência de
instrução e julgamento designada nesse processo e a redesignação de nova data para 23/9/2014 às 15h20. Comuniquem-se às partes por meio
hábil, com urgência. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 15h58. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.11.1.000930-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RODRIGO SANTANA HONORATO DE AZEVEDO. Adv(s).:
DF016332 - Rafael Castelo Branco Rodrigues. R: CVC TURISMO SUDOESTE. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. Cuidase de pedido cumprimento de acórdão transitado em julgado em que o recorrente, ora requerida, foi condenada no pagamento de honorários
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