TJDFT 10/10/2014 - Pág. 955 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo. A: REGINALDO BIMBATO. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo. Certifico e
dou fé que deixo de proceder a intimação da parte sucumbente para o pagamento das custas finais, o que faço com fincas no artigo 128, § 3º,
segunda parte, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Art. 128 (...). § 3º Em caso de gratuidade de justiça, de pagamento das custas
finais ou se estas forem inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), os autos serão enviados ao arquivo definitivo e encaminhado ofício eletrônico
de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição. Ao cabo do exposto, faço ARQUIVAR OS AUTOS, dando baixa no distribuidor. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/10/2014 às 16h21. .
Nº 2004.01.1.056355-6 - Declaratoria - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim
Martinelli, DF04871E - Patricia Borges Tupinamba de Oliveira. R: ANA VALERIA SANTOS PRADO MELLO. Adv(s).: DF015777 - Beatriz Verissimo
de Sena, DF04871E - Patricia Borges Tupinamba de Oliveira. R: REGINALDO BIMBATO. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo.
R: REGINALDO BIMBATO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que deixo de proceder a intimação da parte sucumbente para o pagamento das custas
finais, o que faço com fincas no artigo 128, § 3º, segunda parte, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Art. 128 (...). § 3º Em caso
de gratuidade de justiça, de pagamento das custas finais ou se estas forem inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), os autos serão enviados
ao arquivo definitivo e encaminhado ofício eletrônico de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição. Ao cabo do exposto, faço ARQUIVAR OS
AUTOS, dando baixa no distribuidor. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h22. .
DIVERSOS
Nº 2006.01.1.033674-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF018525 SANDRA OLIVEIRA DE ALMEIDA, DF025362 - Dalila Aparecida Brandao do Serro. R: VIACAO ITAPEMIRIM S/A e outros. Adv(s).: DF019081
- ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA. R: CAMILO COLA. Adv(s).: DF025362 - DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO. R: CAMILO
COLA FILHO. Adv(s).: DF025362 - DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO. R: IMOBILIARIA BIANCA LTDA. Adv(s).: DF025362 DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO. R: M.C. MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: MG071197 EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO. R: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA SA. Adv(s).: PR027018 - MOACYR CORREA
NETO. R: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM SA. Adv(s).: (.). Junte-se a petição da parte credora. Ante o teor da petição, em complemento à
decisão hoje proferida, CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA na conta da empresa NOSSA SENHORA DA PENHA, nesta data, por
força desta decisão, no valor remanescente de R$ 2821,98. Procedo à transferência dos respectivos valores para a conta deste Juízo. Intimo a
parte executada, NOSSA SENHORA DA PENHA, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeçase alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito DECISAO - CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão, em relação aos valores encontrados
na conta bancária do devedor CAMILO COLA, no Banco Mercantil do Brasil. Procedo à transferência dos respectivos valores para a conta deste
Juízo. Intime-se a parte executada, CAMILO COLA, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeçase alvará de levantamento em favor da parte exequente e voltem os autos conclusos para extinção e liberação das quantias encontradas no
BACENJUD em contas bancárias em nome da Imobiliária Bianca, M C Massad Cola e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha, eis que
se houver impugnação e acolhimento desta, poderão ser os valores desses outros devedores serem penhorados. Libero as demais constrições
em nome de Camilo Cola e das outras partes, estas por serem de valores irrisórios. Diante dessa penhora do valor integral, revogo, por ora, a
determinação de fl. 1319. Oficie-se para comunicar a revogação em relação aos ofícios de fls. 1320/1322. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
09/10/2014 às 16h. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito DECISAO - Junte-se a petição da parte credora. Ante o teor da petição, em complemento
à decisão hoje proferida, CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA na conta da empresa NOSSA SENHORA DA PENHA, nesta data, por
força desta decisão, no valor remanescente de R$ 2821,98. Procedo à transferência dos respectivos valores para a conta deste Juízo. Intimo a
parte executada, NOSSA SENHORA DA PENHA, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeçase alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito.
DECISÃO
Nº 2013.01.1.181319-0 - Procedimento Ordinario - A: RENATO DE FIGUEIREDO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DANILO DA COSTA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX SANDRO ROCHA DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). Defiro
o requerimento. Oficie-se à 9ª DP para que informe se foi diligenciado o endereço do réu DANILO DA COSTA DE MEDEIROS e se foi localizado,
e ainda se possui o CPF e endereço de ALEX SANDRO ROCHA DE AZEVEDO (encaminhe-se cópia de fls. 22/23). Consultem-se os sistemas
INFOSEG, BACENJUD e SIEL para a localização do endereço dos réus. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h33. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 16093/96 - Execucao - A: MASSA FALIDA TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said,
DF031150 - Fernanda Vieira Matos de Albuquerque, DF04608E - Anna Maria Antunes Jeronymo, DF05109E - Camila Raya Crelier, RS036386 Mara Rita Bortoluzzi da Silva. R: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos as CONTRARRAZÕES ao agravo retido de fl(s). 347-348, da parte autora. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012,
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo o advogado da parte PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A a retirar CERTIDÃO DE
INTEIRO TEOR que se encontra arquivada em pasta própria. 3 - Na oportunidade, faço estes autos conclusos para sentença ao MM. Juiz de
Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, conforme decisão de fl. 346. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h37. .
Decisao
Nº 2014.01.1.155161-5 - Cautelar Inominada - A: FEDERACAO NAC DAS ENTID DOS SERVIDORES DOS TC BR FENASTEC. Adv(s).:
RS069153 - Mauricio Tavares de Almeida. R: FEDERACAO DOS SINDIC DOS SERV DOS TRIB CONTAS BR FENACONTAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TC E MUN BA SINDICONTAS. Adv(s).: (.). R: SINDICATO DOS TRB DO TCE BA
SINTCMG. Adv(s).: (.). R: SINDICATO DOS TRAB DO TRIBUNAL DE CONTAS MT. Adv(s).: (.). R: SINDICATO DOS SERV DO TCE PE. Adv(s).:
(.). R: SIND DOS AUD FISCAIS DE CONT EXTERNO TCE SC SINDICONTAS. Adv(s).: (.). R: SIND DOS SERV DO TCE TO SINSTEC. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Forte em tais razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender a realização da Assembléia Geral
Extraordinária convocada pela Federação dos Sindicatos dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil - FENACONTAS para o dia 11 de
outubro de 2014, em primeira chamada às 9h30 e em segunda chamada às 10h, a ser realizada no saguão de entrada do Phenícia Bittar Hotel,
sito no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 5 Bloco J, Brasília - DF. Com urgência, intimem-se os requeridos no local e data designados para a assembléia,
tendo em vista a iminência da data designada e o fato de aqueles encontrarem-se em outras Unidades da Federação, e no mesmo ato, citemse para contestar a presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 802, CPC), a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de
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