TJDFT 23/10/2014 - Pág. 528 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de outubro de 2014
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.101110-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho.
R: WELLINGTON CARVALHO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente
para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de Declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada no sistema Infojud,
devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Brasília - DF, segunda-feira,
20/10/2014 às 12h42. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.023307-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: MARIA DE FATIMA BATISTA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o requerimento de f. 97,
haja vista que trata de pesquisa manifestamente aleatória. Não há o menor indício nos autos de que executado possua contrato de previdência
privada. Além disso, não há convênio com este Tribunal de Justiça para permitir a pesquisa dessa informação por meio eletrônico. E a pesquisa
por meio de ofício somente implicaria no desnecessário dispêndio de material e recursos humanos, sem nenhuma plausibilidade de resultado
útil à parte. Assim, exauridas as possibilidades de pesquisa de bens da executada sem resultado, consigno à exequente o derradeiro prazo de
5 (cinco) dias para informar objetivamente qual o bem de propriedade do executado passível de penhora, sob pena de arquivamento provisório
da execução, sem baixa nos registros do executado. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 14h18. Raimundo Silvino da Costa
Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.099072-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: RJ151056 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. R: JUVENAL MARQUES DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o requerimento de f. 104 e 108. Já
foi realizada a diligência ao endereço indicado nas respectivas peças (f. 100), intimado o exequente para esclarecer qual seria a razão para a
renovação do expediente, esse limitou-se em juntar nova peça com o mesmo teor. Ao exequente para indicar novo endereço para citação, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por falta de desenvolvimento regular co processo. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 20/10/2014 às 13h45. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Fabio Eduardo Marques
Diretora de Secretaria: Gisele Christianis Brandao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.154885-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: BENILDE PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. I - Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria,
ressalvados os casos legais de isenção, todos os feitos sujeitos à distribuição dependem de preparo, bem assim o pedido para cumprimento
de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros. Comprove, pois, o exequente, o recolhimento das custas iniciais devidas. II Simples cópia do título, ainda que autenticada ou certificada digitalmente, não é suficiente para aparelhar a ação de execução de título que
é passível de circulação por endosso, tal como a Cédula de Crédito Bancário (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004). E o título de crédito é
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887 do Código Civil). Confira-se o precedente julgado no TJDFT:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL.
PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito
cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2. Restando a execução
fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que
o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. In casu, a determinação do juiz a quo para juntada da cédula
de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4. Recurso conhecido. Negou-se provimento ao
agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada." (AGI 2013.00.2.009331-3, Rel. Desembargador Alfeu Machado, 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 10.7.2013, Publicado no DJE: 15.7.2013). Assim, instrua-se com o documento original. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 17h02. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.191863-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: MARA BELLOCCHIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação entre as partes acima.
A parte executada obteve remissão por intermédio de renegociação extrajudicial, nos termos expostos à f. 51/52. Ante o exposto, com apoio no
artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Custas finais pela executada, se houver. Transitado em
julgado, expeça-se alvará para levantamento da penhora Bacenjud (f. 47) que incidiu sobre a conta da executada no BRB - Banco de Brasília S/
A, em favor do exequente, na pessoa de sua advogada, que possui poderes suficientes para tal (f. 6). Quanto ao valor remanescente, referente a
penhora que recaiu na conta corrente da executada na Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará em favor da executada. Após, recolhidas as
eventuais custas, defiro à executada o desentranhamento do título de crédito que instrui a execução (f. 5). Em após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Desde já, advirto as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 17h04. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2014.01.1.154595-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO029956 - Bárbara Felipe
Pimpão. R: CONTAS CONTABILIDADE E ASS EMP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FRANCISCO DA ROCHA FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em cumprimento à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, complemente-se a qualificação da 1ª executada com as
informações faltantes, em especial o nome completo (vedado abreviações), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Confira-se: "Art. 1º Das
petições iniciais, incluindo-se as denúncias e as queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:
I - nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ, inclusive do réu, quando
conhecidos pelo autor; VII - domicílio e residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP." Venha cópia da peça de
emenda para contrafé. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 17h11. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito Substituto .
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