TJDFT 31/10/2014 - Pág. 1251 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de outubro de 2014
(.). R: ROBERTO FELIX DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados
das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da Justiça e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e
INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado, oportunidade em que deverá
indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas não tenham
identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h10. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.006029-5 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: NAURO
LUIZ SCHEUFLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados
das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da Justiça e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e
INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado, oportunidade em que deverá
indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas não tenham
identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h19. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.007285-5 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. R: ZELIA
NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos
de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da Justiça e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL,
INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado, oportunidade em
que deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas
não tenham identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação por edital, sob pena de
extinção do feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.002180-5 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R:
ADRIANE APARECIDA DA PENHA SABINO CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo,
realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da Justiça e Receita Federal, via sistemas
BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do
resultado, oportunidade em que deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora
de que, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação
por edital, sob pena de extinção do feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.015230-5 - Monitoria - A: JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF028146 - Igna de Souza Oliveira Moura. R:
CESAR GOMES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos
de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF, Ministério da Justiça e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL,
INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado, oportunidade em
que deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas
não tenham identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação por edital, sob pena de
extinção do feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h25. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.008861-2 - Monitoria - A: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: GO026207 - Markson
Wester de Andrade. R: DROGARIA SOARES E SILVA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance
deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Ministério da Justiça e Receita Federal, via sistemas
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do
resultado, oportunidade em que deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado. Advirto a parte autora
de que, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços, deverá a parte indicar o novo endereço ou formular requerimento de citação
por edital, sob pena de extinção do feito. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h11. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.06.1.004463-4 - Despejo - A: TEREZA NEUMA SIQUEIRA LEITE. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro,
DF014524 - Rogerio de Castro Pinheiro Rocha. R: PAULO MENDONCA. Adv(s).: DF025301 - Moacir Rodrigues Xavier. R: JOAQUIM FERREIRA
DA PONTE. Adv(s).: DF025301 - Moacir Rodrigues Xavier. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Cuida-se de processo em fase de
cumprimento de sentença, em que aparentemente não há bens da parte executada passíveis de penhora. É o caso de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer
tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo, na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento
futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º do art. 475-J do CPC. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h43. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.015697-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF030724 - Daniela Alves, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: BERNADETE PEREIRA DE CARVALHO ME. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao
Duque Nogueira da Silva. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, restituir à ré os bens ressalvados no auto de apreensão, sob
pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobradinho - DF, sexta-feira,
24/10/2014 às 18h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.06.1.004932-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO NOVA COLINA. Adv(s).: DF004472 - Clauberdan Soares.
R: AIDA MARIA DE PAULA. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. Aguarde-se a decisão no processo de número
2014.06.1.010611-7. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 10h29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.010611-7 - Embargos de Terceiro - A: FRANCISCO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca
Privado. R: CONDOMINIO NOVA COLINA. Adv(s).: DF004472 - Clauberdan Soares. Diga(m) o(as) Autor(es), em réplica, sobre a contestação e
documentos. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 10h33. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
1251