TJDFT 14/11/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de novembro de 2014
prova escrita sem eficácia de título executivo, o cumprimento da obrigação de soma em dinheiro. Dessa forma, cópia de nota promissória, sem
que o autor traga o original aos autos ou indique onde se encontra a prova, não preenche o requisito dessa tutela diferenciada. Assim, defiro a
emenda para se o caso requerer conversão para ação de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. I. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 03/10/2014
às 17h18. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.003371-4 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - VALTER FERREIRA XAVIER
FILHO. R: CLAUDINEIA SILVEIRA NOLETO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1- Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos,
uma vez que é incompatível com o objetivo social da empresa de factoring, que desenvolve atividade econômica visando o lucro, nos termos da
jurisprudência do TJDFT, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTORA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL. FOMENTO FINANCEIRO (FACTORING). ATIVIDADES.
DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. O objetivo
teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre
acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente
para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a
quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua
família. 2. Conquanto a pessoa jurídica cujo objeto social é o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro possa ser agraciada
com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar na dicção do artigo 4º da Lei da Assistência
Judiciária - Lei nº 1.060/50 -, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do
desenvolvimento e preservação de suas atividades empresariais. 3. Emergindo incontroverso que a pessoa jurídica que invocara a prestação
jurisdicional e o benefício da gratuidade judiciária, conquanto tenha apresentado declaração de bens e rendimentos na qual se declarara inativa,
desenvolvera as atividades inerentes ao seu objeto social - factoring - no correspondente exercício financeiro, induzindo à apreensão de continua
ativa e que, na exata tradução do seu objetivo social, que é o lucro, a declaração que exibira não é apta a induzir à certeza de que as despesas
processuais são passíveis de afetarem seu equilíbrio financeiro e o desenvolvimento de suas atividades, não pode ser agraciada com os benefícios
da justiça gratuita por não se emoldurar no exigido para ser legitimamente contemplada com a benesse. 4. Agravo regimental conhecido e
desprovido. Unânime. (20110020231583AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 15/12/2011, DJ 10/01/2012 p. 18) 2 Assim, venham as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira,
08/10/2014 às 18h31 . Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.003876-9 - Procedimento Ordinario - A: M.C.D.P.G.. Adv(s).: DF024920 - CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO
FILHO. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Face ao exposto, DEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, conforme formulado na inicial, e determino ao CEBAN - CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES, que
matricule no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a parte Requerente MANOELLA CAMPOS DA PAZ GUIMARAES, no seu curso de
ensino médio acelerado, bem como que a autorize a realizar as provas necessárias à conclusão do ensino médio, com conseqüente emissão
do certificado de conclusão do ensino médio (se a parte Requerente for aprovada nas provas necessárias). Dou a presente decisão força de
mandado, podendo a parte Requerente promover seu cumprimento. Cumpra-se. Após, cite-se. Intime-se a requerente a fim de regularizar sua
representação processual, visto que a procuração de folha 09 foi assinada somente pelos seus representantes. Int. Núcleo Bandeirante - DF,
terça-feira, 15/07/2014 às 20h38. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004207-9 - Procedimento Ordinario - A: PEDRO REZENDE PORTO. Adv(s).: DF037149 - GLAUCIA ALVES CORREIA.
R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Regularize o autor sua representação processual
no prazo de 15 (quinze) dias, para vir procuração em nome do autor subscrita pelo autor e seu assistente, por se tratar de menor relativamente
incapaz. O assistente não é parte. (...) Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme formulado na inicial,
e determino ao CEBAN - CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES, que matricule no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a parte
Requerente PEDRO REZENDE PORTO, no seu curso de ensino médio acelerado, bem como que a autorize a realizar as provas necessárias
à conclusão do ensino médio, com conseqüente emissão do certificado de conclusão do ensino médio (se a parte Requerente for aprovada
nas provas necessárias). Dou a presente decisão força de mandado, podendo a parte Requerente promover seu cumprimento. Cumpra-se.
Após regularizada a representação processual, cite-se. Int. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 15h10. Maria Leonor Leiko
Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004238-4 - Procedimento Ordinario - A: L.G.B.S.C.. Adv(s).: DF015424 - MARIO SERGIO AYUPP. R: CENTRO
EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, conforme formulado na inicial, e determino ao CEBAN - CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES, que matricule no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro horas) a parte Requerente LUIZA GABRIELA BARROS SILVA COELHO, no seu curso de ensino médio acelerado,
bem como que a autorize a realizar as provas necessárias à conclusão do ensino médio, com conseqüente emissão do certificado de conclusão
do ensino médio (se a parte Requerente for aprovada nas provas necessárias). Dou a presente decisão força de mandado, podendo a parte
Requerente promover seu cumprimento. Cumpra-se. Após, cite-se Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da presente decisão
e do cancelamento da distribuição, para que a parte Autora recolha as custas iniciais ou comprove a sua condição de hipossuficiência. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 16h24. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.005439-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012151 - CARLOS
AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: POLLY E LOLLY DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: AMILSON FERREIRA DE ASSIS JUNIOR. Adv(s).: (.). DECISÃO A presente execução está instruída com cópia do contrato que pretende
executar. Assim, diante do princípio da cartularidade, apresente o exequente o original do título, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
da inicial. I. Núcleo Bandeirante, 10 de outubro de 2014 às 14h36 .. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.003370-6 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - VALTER FERREIRA XAVIER
FILHO. R: CLEBERSON VIEIRA DIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1- Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos, uma
vez que é incompatível com o objetivo social da empresa de factoring, que desenvolve atividade econômica visando o lucro, nos termos da
jurisprudência do TJDFT, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTORA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL. FOMENTO FINANCEIRO (FACTORING). ATIVIDADES.
DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. O objetivo
teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre
acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente
para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a
quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua
família. 2. Conquanto a pessoa jurídica cujo objeto social é o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro possa ser agraciada
com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar na dicção do artigo 4º da Lei da Assistência
Judiciária - Lei nº 1.060/50 -, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do
desenvolvimento e preservação de suas atividades empresariais. 3. Emergindo incontroverso que a pessoa jurídica que invocara a prestação
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