TJDFT 19/11/2014 - Pág. 1543 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de novembro de 2014
autora intimada a recolher o pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 16h38. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.036819-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF035347 - Fabio Egido Volu. R: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO
ADRIAO MENESES. Adv(s).: (.). R: JOSE MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE PAULO VIEIRA CALAIS. Adv(s).: (.). R: JOAO GILBERTO DE
CARVALHO ACCIOLY. Adv(s).: (.). R: WILSON MARQUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R:
RANY MARIA TANIOS NEMER. Adv(s).: (.). R: MARCUS DANILO OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). Custas recolhidas (fl. 9). Cite(m)-se, para, no
prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução,
nos termos dos artigos 652 e seguintes do CPC, redação da Lei nº 11.382/2006. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro
os honorários advocatícios em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com fulcro nos artigos 652-A e 20, § 4º, do CPC. Advirta(m)-se o(s)
executado(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, os
honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado
de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC), ou, então, b) oferecer embargos à execução
(art. 738 do CPC). Int. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 17h17. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.036997-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA
SAMAMBAIA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: ANA ALICE F. DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas
(fl. 5). Cite(m)-se, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e
seguimento da execução, nos termos dos artigos 652 e seguintes do CPC, redação da Lei nº 11.382/2006. Para a hipótese de não oferecimento
de embargos, arbitro os honorários advocatícios em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), com fulcro nos artigos 652-A e 20, § 4º, do CPC.
Advirta(m)-se o(s) executado(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo
de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito judicial de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC), ou, então, b) oferecer
embargos à execução (art. 738 do CPC). Int. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 17h36. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.037203-2 - Procedimento Ordinario - A: HELLEN VASCONCELOS MARQUES. Adv(s).: DF042615 - Miriam Cleide
Ramalho Brunet Sobrinha. R: AMIL ASSITENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELEUSA DAS GRACAS
VASCONCELOS MARQUES. Adv(s).: (.). Renumerem-se os presentes autos a partir das fls. 80, e abra-se o segundo volume. Defiro às autoras os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se a preferência na tramitação ( art. 1211-A, do CPC). HELLEN VASCONCELOS MARQUES
e ELEUSA DAS GRAÇAS VASCONCELOS MARQUES ajuizaram a presente ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja
determinado à ré que autorize e custeie imediatamente o tratamento quimioterápico prescrito à primeira requerente junto ao Centro de Oncologia
do Hospital Sírio Libanês. Discorrem que em dezembro de 2010, a primeira autora contratou o plano de saúde Blue III da ré, pagando regularmente
a quantia de R$ 209,79 (duzentos e nove reais e setenta e nove centavos). Ainda, que em junho de 2012 obteve o diagnóstico de neoplasia
maligna de alto grau no pulmão, tendo então realizado tratamento quimioterápico em agosto de 2012, com a equipe do hospital Sírio Libanês,
mesmo não pertencendo à rede credenciada do plano, mas que possibilitava a utilização daqueles serviços, em razão da confiança na equipe
de profissionais. Afirmam que em agosto de 2012, contrataram o plano Blue 500 com a ré, por estar incluso no rol de credenciados o Centro
de Oncologia do Hospital Sírio Libanês de Brasília. E, que, por alguma falha nas informações que lhes foram prestadas, verificaram que aquele
centro não estava credenciado também naquele plano, razão pela qual aderiram de imediato, em outubro de 2012, ao plano Blue 700, tudo para
garantir a continuidade do tratamento com a equipe que realizou o diagnóstico e posterior tratamento à primeira autora. Contudo, por ser portadora
de doença pré-existente, a paciente foi obrigada a cumprir a cobertura parcialmente temporária, uma espécie de carência de 24 meses para
coberturas de alto custo para eventos relacionados à doença declarada, cujo prazo foi regularmente cumprido. Alegam que em julho de 2014, a
primeira autora foi diagnosticada com metástase do tumor pulmonar, e em outubro de 2014, já cumprido o prazo de carência, foi surpreendida
com a notícia de que a ré havia excluído o Centro de Oncologia do Hospital Sírio Libanês da rede credenciada, ficando então, impossibilitada
de realizar o tratamento quimioterápico prescrito pelo médico em 24/10/2014. Acostou os documentos de fls. 27/270. É o relato do necessário.
DECIDO. Ao que soa claro de toda a documentação acostada, revelado está que a autora padece de grave quadro de saúde, com metástase
de tumor no pulmão, e precisa ser submetida ao procedimento médico que lhe foi indicado, de quimioterapia. Comprovam ainda, as migrações
realizadas entre os planos de saúde disponibilizados pela ré, com o único objetivo de a primeira autora realizar o seu tratamento junto à equipe
de profissionais de sua confiança que trabalham no Centro Oncológico do Hospital Sírio Libanês. Ainda que, justamente na hora que a paciente
precisou dos serviços médicos, o que coincide com o cumprimento do prazo de carência que lhe fora exigido, obteve a informação junto ao
hospital que o plano contratado, foi descredenciado pela ré. Sem dúvida, houve violação aos dispositivos estabelecidos nos arts. 17, § 1º, da Lei
9656/98, verbis: "Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos
contratos. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante
comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão
por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor." Ora, embora seja facultada a substituição da rede credenciada, a ré tem o dever
de fazer a substituição por outro credenciado equivalente, e mediante a comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência, o que
não foi feito, como afirmam as autoras. Em sede de cognição sumária, certo está que, em tendo sido descumprido os requisitos legais para a
substituição do Centro Hospitalar, ante a inexistência de indicação de um centro oncológico equivalente, bem como de comunicação às autoras
de eventual substituição, prevalece o que estabelece o art. 17, caput da normativa. Ou seja, a inclusão do Centro Oncológico do Hospital Sírio
Libanês regularmente credenciado, no momento da realização do contrato realizado com a ré, implica no compromisso da requerida para com
as autoras, "in casu", na manutenção ao longo da vigência do contrato, da cobertura dos serviços a serem realizados pela primeira autora. Com
efeito, a verossimilhança do direito invocado ressoa do quadro de urgência que emana da clínica realizada, sendo que a proteção e o amparo ao
direito suscitado são claros não só pelo crivo das normas consumeiristas, mas da Constituição Federal que firmou como fundamento basilar a
dignidade da pessoa humana. Decerto, se a primeira autora vem sendo acompanhada pela equipe médica há dois anos, com o avanço da doença,
premente que mantenha o tratamento que lhe foi indicado pela mesma equipe, em razão da nítida violação ao disposto no art. 17, caput e seu § 1º.
Há mais. Além da plausibilidade do direito invocado já tido como irrefutável, vem a ele aliado o dano irreparável a que está subjulgado a primeira
autora, que não pode ficar ao alvedrio da conduta ilegal do plano para o tratamento que se lhe faz premente. Confira-se o teor da jurisprudência
desta Corte, tomada em casos similares, verbis: "CIVIL. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO RELATO DA INICIAL.
RECUSA A ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL FACE À SUSPENSÃO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
DA MUDANÇA DA REDE DE COBERTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 17, DA LEI 9656/98. INFORMAÇÃO INADEQUADA PELO SERVIÇO "0800".
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Assumindo como efeito da revelia
a presunção de que são verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319, do CPC), tem-se como irretocável a moldura fática delineada na inicial,
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