TJDFT 28/11/2014 - Pág. 829 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014
20ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Fonseca do Valle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2010.01.1.221957-7 - Rescisao de Contrato - A: SILVIO SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF016591 - Eliardo Magalhaes Ferreira. R:
MAIACAR VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO FINASA S.A. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson
Flores. Conforme consta no contrato social da empresa ré, o endereço dos sócios não é o mesmo da empresa ré. Ainda não foram esgotados os
meios possíveis de localização da parte, razão pela qual, por ora, indefiro a citação editalícia. De ofício, foi realizada pesquisa junto ao SIEL-TRE/
DF, confirmando um dos endereços indicados no contrato social e indicando um novo endereço de um dos sócios. Assim, expeça-se mandado
de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, nos endereços de fls. 125/126. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 17h01. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.198587-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECON CRED MUTUO SERV SECRET SAUDE TRAB ENSINO
DF LTDA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: ILMA ATHAIDE KOSININK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. É inadmissível a
penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 649, IV, do Código de Processo
Civil. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do eg. TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO A QUALQUER TÍTULO - DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC,
são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta-corrente bancária. Se
o legislador optou por conceder total proteção a essas verbas, não cabe ao Judiciário mitigá-la, sob pena de invadir competência de outro Poder,
ainda que patente a intenção do executado em furtar-se ao pagamento de seu débito." (20090020078667AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT,
4ª Turma Cível, julgado em 12/08/2009, DJ 26/08/2009 p. 65) Com base na argumentação exposta, indefiro o pedido de penhora formulado pelo
exequente na petição de fls. 121/124. Manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 17h21. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.175162-0 - Procedimento Ordinario - A: JEOMAR RODRIGUES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem
Magalhaes Martins. R: ROSSI DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade postulada à luz da Lei
1060/50. Anote-se na capa dos autos. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 17h32. Luciana
Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.101601-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SEVERINO QUEIROZ SOBRINHO. Adv(s).: DF011027 - Luciana Bueno da
Cruz Pereira. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF017151 - Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves. Constatado erro material
na sentença proferida às fls. 456/457, corrijo, de ofício, os parágrafos 4º e 7º daquela nos seguintes termos: Onde se lê: "Às fls. 446-448 a
contadoria judicial apresentou cálculos apontando excesso de execução no valor de R$ 3.422,38 (três mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta
e oito centavos)." Leia-se: "Às fls. 446-448 a contadoria judicial apresentou cálculos, apontando excesso de execução no valor de R$ 12.845,60
(doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos)." Onde se lê: "Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, do valor
apontado às fls. 447, e do réu, do valor apurado às fls. 448, com as devidas atualizações." Leia-se: "Expeça-se alvará de levantamento em favor
do autor, do valor apontado a fls. 448, e do réu, do valor apurado a fls. 447, com as devidas atualizações." Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014
às 17h33. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.043080-0 - Cumprimento de Sentenca - R: PLANALTO CENTRAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017240 - Raquel Corazza, DF036535 - Evelin Lisboa de Carvalho. A: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS SA. Adv(s).: (.). Certifique a Secretaria
o trânsito em julgado da sentença de fls. 488. Torno sem efeito o alvará anteriormente expedido, ante a informação do extravio. Expeça-se novo
alvará de levantamento, conforme requerido a fls. 492, dos valores depositados às fls. 456. Consigne-se no corpo do alvará que o anteriormente
expedido foi tornado sem efeito. Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor depositado a fls. 478 em favor da advogada da parte ré,
conforme requerido a fls. 485. Levantados os alvarás, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Havendo, intimem-se os
devedores para que providenciem o recolhimento. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014
às 19h02. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.166006-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R:
EMERSON BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi realizada, de ofício, nova pesquisa de endereços junto aos sistemas INFOSEG (Receita
Federal) e SIEL-TRE/DF, tendo esta retornado endereços já diligênciados, razão pela qual defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 231, inciso II, do CPC, com prazo de 20 dias. Fica a parte autora advertida que, expedido o edital pela Serventia, será ele imediatamente
enviado à publicação no DJ-e, devendo a parte interessada promover a publicação do edital nos jornais de grande circulação, observando prazo
de quinze dias, determinado pelo art. 232, inciso III, do CPC. Fica, ainda, advertido de que eventual necessidade de expedição de novo edital por
inércia na publicação nos jornais de grande circulação, a parte interessada arcará com o pagamento das custas da nova publicação, que deverão
ser previamente recolhidas. A Secretaria deverá, por seu turno, intimar a parte interessada acerca da expedição do edital e do encaminhamento
à publicação no DJ-e. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 17h47. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.125525-7 - Declaracao de Nulidade - A: HERCULES RAMOS. Adv(s).: DF041703 - Julyhellen Gofredo Braga. R: BANCO
BFB LEASING SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Autos retornados de instância superior, dando-se parcial provimento ao apelo da parte
autora, conforme fls. 182/185, para julgar procedentes os pedidos de nulidade das cobranças de tarifas de "inclusão de gravame eletrônico" e de
"ressarcimento de despesa de promotora de vendas". Aguarde-se iniciativa da parte sucumbente quanto ao cumprimento voluntário da sentença,
ou da parte credora, quanto à sua execução, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo do art. 475-J, §5º, do CPC.
Decorrido "in albis", arquivem-se com baixa. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 12h41. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.088047-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: SPAL DO BRASIL COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
Adv(s).: SP206753 - Guilherme José Braz de Oliveira. R: KAIROS COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Réu
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