TJDFT 10/02/2015 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
se o réu para se manifestar sobre a alegada insuficiência do depósito realizado, devendo, se for o caso, complementá-lo em cinco dias, sob pena
de prosseguimento do cumprimento de sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 13h32. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.113218-7 - Exibicao - A: WELLINGTON CARDOSO ALVES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895
- Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. WELLINGTON CARDOSO ALVES ingressou
com "ação cautelar de exibição" em face de BANCO ITAULEASING S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com
o réu e que o Banco se recusa a lhe fornecer uma via do instrumento do contrato. Afirma que não tem como averiguar a regularidade das
cláusulas e requereu a concessão de liminar para obrigar o réu a apresentar tal documento. A demanda não tem natureza cautelar, porquanto
é, evidentemente, satisfativa. Sequer é possível qualificá-la como medida preparatória, pois não se cogita de futura ação contra o Banco. O
autor simplesmente quer o instrumento do contrato e ponto. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento, que deveria observar o procedimento
sumário em razão do valor atribuído à causa. Seria simples corrigir esse vício procedimental, mas há outro óbice que reputo intransponível. A
alegação de que o Banco se recusa a fornecer uma via do instrumento do contrato, mesmo depois de supostas ligações telefônicas, não encontra
nenhum indício de razoabilidade, carecendo o autor do necessário interesse processual. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem
ser analisadas a partir das afirmações do autor. Por vezes, há necessidade de analisar documentos juntados com a inicial. É o que ocorre,
por exemplo, quando se analisa o instrumento do contrato de locação juntado com a petição inicial de uma ação de despejo para verificar a
legitimidade das partes. Na verdade, o que caracteriza a teoria da asserção, na sua acepção moderna, é a superficialidade da cognição feita
para analisar os argumentos do autor. É fato notório que todas as empresas fornecem números de protocolo por ocasião dos contatos feitos
pelos clientes por via telefônica. E nada disso foi mencionado. Não há sequer indícios, repita-se, da suposta inércia do Banco, não existindo
lide a ser resolvida. E o Poder Judiciário foi criado para resolver lides. Tenho ciência de que boa parte da jurisprudência afasta a necessidade
de existência de recusa prévia de apresentação do documento para o manejo de demandas como esta. Mas tudo evolui na vida, inclusive os
entendimentos jurisprudenciais. Recentemente, o Pleno do STF decidiu, em recurso extraordinário (RE 631.240), que a recusa no INSS ou a
demora injustificada em responder os requerimentos administrativos de benefícios são requisitos para a configuração do interesse processual
nas demandas previdenciárias: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação
jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido
prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extinguese a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto
a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao
juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) O direito material neste caso é
diverso, mas a questão processual é exatamente a mesma. Por isso, destaco o seguinte trecho do voto condutor: "(...) o interesse em agir é uma
condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos
são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo
a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de
ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" E assim
concluiu Sua Excelência: "Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito
antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar
legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido,
ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação". Diante do exposto, porque ausente o interesse processual, indefiro a petição inicial (CPC,
295, III) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 267, I). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a
exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, porquanto lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e nada mais
sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 13h33. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.093562-9 - Execucao de Sentenca - A: CARLOTA JOAQUINA CAMARCO DE FREITAS. Adv(s).: DF010113 - Jose
Domingos Moreira Filho, DF027659 - Felipe Tostes Peixoto. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva. A: LUIS CARLOS GOMES DE AMORIM. Adv(s).: (.). A: PAULO SILVA
PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: TANIA REGINA PASSOS NOVELLI. Adv(s).: (.). Intime-se os autores para se manifestarem sobre a petição da ré de
fls. 1.089-1.095. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 13h33. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
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