TJDFT 17/03/2015 - Pág. 1202 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de março de 2015
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MARÇO DE 2015
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.013507-5 - Remocao de Inventariante - A: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY. Adv(s).: DF024718 - Leonardo
Henkes Thompson Flores. R: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de remoção de
MARIA MARCÍLIA MARTINS SPINDOLA do encargo de inventariante nos autos do processo n.º 74063-2/12, inventário dos bens deixados pelo
falecimento de GÉRSON SPINDOLA CARNEIRO, requerido por JÚLIO CÉSAR SPINDOLA ITACARAMBY. Postula o requerente a antecipação
dos efeitos da tutela para que seja, "inaudita altera pars, IMEDIATAMENTE REMOVIDA A INVENTARIANTE - REQUERIDA, entregando-se
prontamente os bens do espólio ao substituto a ser nomeado" (fl. 24). É a síntese. DECIDO. A tutela antecipada é uma espécie do gênero tutela
de urgência e possui a finalidade de tornar a prestação jurisdicional efetiva, nos casos em que o tempo de duração do processo podem provocar
o perecimento do direito. Erige a norma do artigo 273 do Código de Processo Civil a exigência da presença da verossimilhança da alegação
e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança consiste num juízo de probabilidade de que o requerente
realmente detenha o direito alegado, baseando-se em prova inequívoca da alegação. Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora e
a verossimilhança que o caso demonstra, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o próprio
pedido em definitivo de remoção da inventariante. Porém, não há reconhecimento de que o alegado direito exista, especialmente porque sequer
foram produzidas provas inequívocas e estabelecido o necessário contraditório. Sobre o tema, o professor José Roberto dos Santos Bedaque
explica que "exatamente em função do caráter provisório da medida, a providência determinada não é apta a assumir contornos de definitividade,
uma vez que a tutela final substitui aquela deferida antecipadamente" (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 3ª
ed, São Paulo: Malheiros, pág. 312). Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística
brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não
pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais
do contraditório e do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida. Apensem-se estes autos aos
do inventário - Processo 74063-2/12. Após, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do presente pedido e, querendo,
defender-se e produzir provas, nos termos do artigo 996, do CPC. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 17h29. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.032436-9 - Inventario - A: ANA PAULA DE OLIVEIRA POCCESCHI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ
ALBERTO POCCESCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA POCCESCHI. Adv(s).: (.). R: ALZIRA FERNANDES
DE OLIVEIRA POCCESCHI. Adv(s).: (.). Expeçam-se ofícios aos bancos onde foram encontrados saldos em nome do falecido, conforme pesquisa
BACENJUD de fls. 65-68 para que procedam à transferência para conta judicial aberta em nome dos inventariados vinculada a este Juízo. Após,
remetam-se os autos à Fazenda Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 17h32. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.020045-9 - Inventario - A: ANA LUCIA MENDES ASCENCAO CABRAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: RICARDO DE MELO CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.M.E.M.C.. Adv(s).: (.). A: SILVIA CURIA DE MELO CABRAL. Adv(s).:
DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. A: FERNANDA CURIA DE MELO CABRAL. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. A:
ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. A: FELIPE SILVA E MELO CABRAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Defiro a pesquisa junto ao sistema BACENJUD a respeito dos valores existentes em instituições financeiras em nome
do falecido. Após as informações, havendo saldo positivo, intime-se a inventariante para abertura de conta vinculada a este juízo e oficie-se às
instituições financeiras para que transfiram os valores para a conta judicial aberta pelo(a) inventariante e procedam ao encerramento da conta.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 17h34. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.150406-0 - Inventario - A: A.N.Z.V.. Adv(s).: DF039840 - Raquel Martins Borges Carvalho Araujo. R: L.F.Z.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: A.P.N.Z.P.. Adv(s).: DF039840 - Raquel Martins Borges Carvalho Araujo. A: L.F.Z.J.. Adv(s).: DF039840 - Raquel Martins
Borges Carvalho Araujo. A: J.N.Z.. Adv(s).: DF039840 - Raquel Martins Borges Carvalho Araujo. R: M.H.N.Z.. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO.
Cumpra-se a sentença de fls. 1157. Após recolhimento dos impostos, expeçam-se os formais de partilha. Expeça-se alvará para transferência do
automóvel marca TOYOTA, Modelo HILUX SW4 4X4, Ano 2006/2006, Placa JGR 3137, cor prata, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
perfazendo 25% para cada um dos quatro herdeiros, requerimento às fls. 1075. Expeça-se alvará para transferência do imóvel localizado na SHI/
QI 21, Conjunto 07, nº. 21, Lago Sul, Brasília - Distrito Federal, medindo 40m pelos lados Norte e Sul e 20m pelos lados Leste e Oeste, ou seja
área de 800m2 , limitando-se com os lotes nº. 19 e 23, da mesma quadra e setor, inscrito no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal
sob a matrícula nº. 8410, Livro 2, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), requerimento às fls. 1076. Brasília - DF, quinta-feira,
12/03/2015 às 17h49. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
INTIMAÇÃO
Nº 2013.01.1.131673-3 - Arrolamento Comum - A: LUIZ MARIA DE AVILA DUARTE. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF037892
- Taiane Lima Carneiro. R: LUIZ MARIA MARTINS DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS EDUARDO DE AVILA DUARTE. Adv(s).:
DF012513 - Cristian Fetter Mold. A: VERA HELENA DE AVILA DUARTE. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. A: PAULO SERGIO DE AVILA
DUARTE. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. A: YARA CONCEICAO MACHADO DE AVILA DUARTE. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter
Mold. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre o resultado Bacenjud, fls. 176/177. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 17h51. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.023473-8 - Procedimento Ordinario - A: PATRICIA GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF030644 - Gilcione Francisco Dutra,
DF031130 - Dalvijania Nunes Dutra, DF032414 - Carlos Marcelo Machado Gomes. R: GUSTAVO FRADE BRANDAO DE CASTRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da justiça gratuita à
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