TJDFT 25/03/2015 - Pág. 495 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de março de 2015
DECISAO
Nº 2012.01.1.018543-8 - Ordinaria - R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033806 - BRUNO NOVAES DE BORBOREMA. A: ADRIANA
SILVA BALIEIRO e outros. Adv(s).: DF005369 - AIRTON ROCHA NOBREGA. A: AIRTON VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF005369 - AIRTON
ROCHA NOBREGA. A: ALBERTO CARLOS GALE. Adv(s).: DF005369 - AIRTON ROCHA NOBREGA. A: ALEXANDRE TADEU DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF005369 - AIRTON ROCHA NOBREGA. A: ALINE DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF005369 - AIRTON ROCHA NOBREGA. A:
ALIXANDRE ABEL ALVARENGA. Adv(s).: DF005369 - AIRTON ROCHA NOBREGA. A: CAROLINA ASSUNCAO BROZZON. Adv(s).: DF005369
- AIRTON ROCHA NOBREGA. A: DANIELE FONSECA CHAVES. Adv(s).: DF005369 - AIRTON ROCHA NOBREGA. A: FABIANA CRISTINA
DE OLIVEIRA FIORINI. Adv(s).: DF005369 - AIRTON ROCHA NOBREGA. A: FABIO ANDRE SILVEIRA. Adv(s).: DF005369 - AIRTON ROCHA
NOBREGA. Inicialmente, retifique-se o pólo ativo conforme determinação contida em sentença (fl. 229). Anote-se. No julgamento do REsp
1.262.933/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido de que para a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do devedor na pessoa
de seu advogado. Assim, indefiro o pedido de fls. 391/393 e concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para procederem ao pagamento
voluntário. Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 17h08. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.016241-4 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCO VIEIRA LUNGUINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Foi concedida a antecipação da tutela para determinar que o réu submeta
o autor à internação em Unidade de Terapia Intensiva (fls. 11/13), mas o réu manifestou-se à fl. 22 aduzindo que o autor não necessita mais da
internação em face da melhora em seu estado de saúde. Em consulta ao sítio eletrônico do portal de exames da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal, verifico que persiste a necessidade do autor e que ele ainda se encontra na lista da CRIH, informações lançadas no sistema após o
protocolo da petição referenciada e após a última atualização do sistema trazida aos autos, conforme se infere do documento anexo. Assim,
verifico que o estado de saúde do autor impõe o imediato cumprimento da decisão, razão pela qual determino a intimação do Secretário de Estado
de Saúde do Distrito Federal ou algum de seus assessores, bem como a Central de Regulação de Internação de Leitos de UTI, para que cumpra
a decisão e proceda à imediata internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva com suporte que atenda às suas necessidades. Atribuo à
presente decisão força de mandado de intimação. Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às
15h33. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.182371-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA. Adv(s).: DF021550
- Luciane Coelho Carvalho. R: CORREGEDOR DE SAUDE DA SEC DE SAUDE DO DF. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e
Silva. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PRNAO INFORMADO, ISCONSORTE PASSIVO - PR-RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. Nos termos da Portaria n. 01/2014, deste Juízo,
manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015
às 15h53. .
Nº 2013.01.1.176601-9 - Obrigacao de Fazer - A: GELZA APARECIDA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
VINICIUS FERREIRA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Certifico haver constatado a ausência de numeração de folhas nos autos, da qual para fins de correção, na folha
imediatamente seguinte ao erro, renumerou-se para constar fls. 94-98, de forma a englobar todos os números faltantes, em cumprimento ao artigo
60, I, do Provimento Geral da Corregedoria. Certifico, ainda, haver constatado a ausência de numeração de folhas nos autos, da qual para fins
de correção, na folha imediatamente seguinte ao erro, renumerou-se para constar fls. 111-117, de forma a englobar todos os números faltantes,
em cumprimento ao artigo 60, I, do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da Portaria n. 01/2014, deste Juízo, manifestem-se as partes
acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 16h56. .
Nº 2014.01.1.079352-9 - Procedimento Ordinario - A: ROBERTA ALVES CAROLINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO
INFORMADO. Nos termos da Portaria n. 01/2014, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 16h31. .
Nº 2013.01.1.107281-9 - Acao de Rito Ordinario - A: ARNALDO PEREIRA MACIEL. Adv(s).: DF021362 - Alexandre Amaral de Lima Leal,
MA010075 - Verissimo Nascimento Ramos dos Santos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF777777 Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO INFORMADO. Certifico haver constatado a ausência de numeração de folhas nos autos, dais quais
para fins de correção, na folha imediatamente seguinte ao erro, renumerou-se para constar fls.221-230, de forma a englobar todos os números
faltantes, em cumprimento ao artigo 60, I, do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da Portaria n. 01/2014, deste Juízo, manifestem-se
as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 16h22. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.175004-4 - Cumprimento de Sentenca - R: GABRIEL CAVALCANTE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF016231 - PIERRE
TRAMONTINI. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - PATRICIA LYRIO ASSREUY. DECISAO - Cuida-se de pedido de cumprimento
de sentença de honorários de sucumbência (fls. 1200/1206), portanto no pólo ativo deve figurar a Procuradoria Geral do Distrito Federal e no pólo
passivo Gabriel Cavalcante de Lima Júnior. Anote-se. Fixo honorários para esta fase em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil. Foram solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade
do réu e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito (incluída a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo
Civil e os honorários fixados para esta fase) e a consulta foi positiva, restando integralmente cumprida. Segue comprovante. Sendo encontrada
a quantia de R$ 1.641,04 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos) na conta do réu junto ao Banco de Brasília, o valor
foi transferido para conta vinculada a este juízo. Assim, converto o bloqueio judicial nº 20150000769598 em penhora. Fica o réu intimado da
penhora realizada e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação (artigo 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil), contados a partir
da publicação desta decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 13h58. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2015
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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