TJDFT 25/03/2015 - Pág. 496 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de março de 2015
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.098126-4 - Procedimento Ordinario - A: SCHEILA VIEIRA FONTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro, DF777777 - Procurador do DF. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO
DF. Adv(s).: (.). A: NIELY CRISTINY DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRA DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA DE
SOUSA. Adv(s).: (.). A: ROSIANE DO NASCIMENTO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: IVAN ALVES BATISTA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO JORGE AMORIM.
Adv(s).: (.). A: JOAQUIM LIBERIO GOMES. Adv(s).: (.). A: KAMILLA ROSA SOARES. Adv(s).: (.). A: ESTEVAO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). A:
VANDERGLEISON SALAZAR. Adv(s).: (.). A: VANDA KELE ANTONIA DE MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: MARCOS ROGERIO LINHARES MONIZ
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: (.).
A: ROSANGELA SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EVA PEREIRA DE BRITO. Adv(s).: (.). A: VALDEVANDA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).:
(.). A: ZILMA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA SOLIDADE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: TACIANA MARINHO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: EQUEL DOS ANJOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELIANE MARIA DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: LEANDRO DE JESUS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CAROLINA DOS SANTOS MUNIZ. Adv(s).: (.). A: LUCICLEIDE DA
SILVA VASCO. Adv(s).: (.). A: MARCIO DA SILVA CASTRO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO FITANIA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA VILMA
BARBOSA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: EUCLIDES MUNIZ DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: GEISA ADALGISA ROCHA. Adv(s).: (.). A: HILDENE
FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA LEILIANE DA SILVA ALVES. Adv(s).: (.). A: SANDRA VIRGINIA ANASTACIO.
Adv(s).: (.). A: VAGNER DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: VANDERLEI DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: (.). A: EDJANNE MARIA
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROZIRA JOSE DE SOUSA ASSIS. Adv(s).: (.). A: ELIZANGELA MORAES AGUIAR RIBEIRO. Adv(s).: (.). A:
GRACILENE SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDVAN LIMA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ALICE LIMA FERREIRA FILHA. Adv(s).: (.). A:
JOSE DOMINGOS SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: IRAMAR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NAFTALY SOUZA DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: KEYLA DE SOUSA FREIRE. Adv(s).: (.). A: IEDA PEREIRA DA SILVA MOURA. Adv(s).: (.). A: NATALY MARA DA SILVA SALES. Adv(s).:
(.). A: MARCELO GONCALVES DE BRITO. Adv(s).: (.). A: LEONARDO ARAUJO CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: ANA PATRICIA SOUSA SILVA.
Adv(s).: (.). A: GENIVALDO DOS PASSOS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: DAIANE TELES DA SILVA SOUZA. Adv(s).: (.). A: VIVIANE FERREIRA
DE LACERDA. Adv(s).: (.). A: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MICHELLE MARTINS COSTA. Adv(s).: (.). A: THAISA SOUZA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GRACIELE SOUZA PEDRO. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Trata-se de
ação cominatória em que os autores pretendem a nulidade de ato da ré que determinou a demolição de construções supostamente realizada
sem licença em área pública. A ré argüiu preliminar de incompetência ABSOLUTA DO JUIZ e pede a remessa dos autos para a Vara do Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. O artigo 34, da Lei nº 11.697/08 estabelece que "compete ao Juiz da Vara
do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano
e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as
ações de natureza penal". E o parágrafo único do referido dispositivo legal assevera que "passarão à competência do Juiz da Vara do Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com
as matérias indicadas no caput deste artigo". Em face das disposições legais mencionadas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal editou a
da Resolução nº 03/2009 que instalou a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que em seu artigo 2º
estabelece: "Art. 2º. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada
a competência da Justiça Federal: (...) IV - As causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias
e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva;". Consoante mencionado em linhas volvida a matéria em debate nos autos relacionase à ocupação do solo urbano e ao meio ambiente urbano, pois está presente o interesse público na preservação dos espaços públicos de
natureza coletiva, havendo o interesse público de ordem ambiental e urbanística, razão pela qual encontra-se no âmbito da competência da Vara
do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Em caso idêntico assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
URBANO. TERRA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO DIRETO. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO OU RURAL. Estando as questões travadas
nos autos relacionadas a ocupação do solo urbano ou rural, e a um processo de regularização da área na qual estão fixados os agravantes,
mesmo que de propriedade da Terracap, tem natureza pública, o que revela o interesse público direto na solução do conflito, nos termos da
Resolução TJDFT nº 03/2009 e atrai a competência absoluta em razão da matéria ao d. Juízo da Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano do Distrito Federal, consoante o que dispõe o art. 34 da Lei nº 11.657/2008." ( Processo nº 2013 .00.2.005897-5 AGI, Ac. 2ª Turma, Rel.
Des. Carmelita Brasil, publ. 14/03/2014). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Promova-se a remessa, providenciando-se as baixas e anotações devidas. Brasília - DF, quarta-feira,
18/03/2015 às 17h36. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.028594-6 - Procedimento Ordinario - A: IVANILDE DE ALQUIMIM BESERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cite-se o Distrito Federal para ofertar contestação no prazo de 60 (sessenta)
dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 17h46. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito
Substituta .
CERTIDÃO
Nº 38761/95 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar, DF006993 - Jaime da Costa
Castro. R: JOAQUIM PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF000948 - Eliton Guimaraes Vaz, DF008832 - Darcy Maria Goncalves de Almeida. R: VALDIR
PEREIRA BORGES <>. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o mandado de fls. 503-519. Nos termos da Portaria n° 1/2014, deste Juízo, manifeste-se
o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015
às 13h03. .
Nº 2014.01.1.137680-9 - Procedimento Ordinario - A: W.G.F.D.S.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO INFORMADO. Certifico
que juntei às fls. 59/61 réplica apócrifa apresentada pelo réu. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, réu deverá sanar a irregularidade
apontada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da peça. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 13h57. .
Nº 2014.01.1.130956-2 - Procedimento Ordinario - A: JANICLEIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva, DF777777 - Procurador do DF. Certifico que juntei ofício
emitido pela Secretaria da 6ª Turma Cível do TJDFT às fls. 353/361 e petição a fl. 362, apresentada pelo perito. Nos termos da Portaria n. 1/2014,
deste Juízo, ficam as partes intimadas no prazo de 05 (cinco) dias a se manifestarem acerca da petição ora juntada. Brasília - DF, quinta-feira,
19/03/2015 às 13h52. .
Nº 2014.01.1.192537-0 - Procedimento Ordinario - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF023214 Andrea Saboia Fonseca. R: ABEGAIL DIAS DA SILVA ME. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico que juntei o AR, a fls. 33-v, referente ao mandado
de citação postal, não cumprido por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 1/2014, deste Juízo, o(a) autor(a) deverá
indicar o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 14h06. .
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