TJDFT 08/04/2015 - Pág. 237 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015
referência da carreira, conforme artigo 8.º da Lei n.º 4.878/65, regulamentado pelo artigo 1.º do Dec. Lei n.º 2.179/84. 4. Da mesma forma, o tempo
de duração do curso de formação deve ser considerado como efetivo exercício para fins de aposentadoria, a teor do que dispõe o artigo 12, da Lei
n.º 4.878/65. 5. Inexiste ofensa ao princípio constitucional da estrita legalidade, aplicado à Administração Pública, se existe legislação específica
a amparar o pleito objeto do presente feito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas
processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil
c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46
da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das
Turmas Recursais. (Acórdão n.807341, 20130111901230ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014. Pág.: 274) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO DE SERVICO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 1 - Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Na forma do Decreto-Lei n. 2.179/1984, que se encontra em vigor, é devida a contagem do tempo de
serviço prestado no curso de formação profissional para carreira da Polícia Civil do DF para fins de aposentadoria. 3 - A contagem do tempo
de curso de formação encontra respaldo no art. 39, § 2º, da Constituição e não viola o disposto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. 4 - A
remuneração do período de curso é equivalente a 80% dos vencimentos do cargo da carreira inicial. Do valor, contudo, deverá ser deduzida a
remuneração recebida no exercício de outro cargo da Administração, ponto incontroverso nos autos. Precedente na Turma Recursal: (Acórdão
n.806524, 20110112089848ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 17/04/2012, Publicado no DJE: 09/05/2012. Pág.: 292) 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas de acordo com o
Decreto 500/69. Arcará o recorrente com honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. (Acórdão
n.806524, 20130111811692ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 22/07/2014, Publicado no DJE: 28/07/2014. Pág.: 312) Ademais, concluir de forma diversa inviabilizaria a participação
de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família
durante o período de realização do curso de formação, sem percebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Diante do exposto, não
prospera a alegação do requerido, fundada na impossibilidade de percepção da remuneração antes da posse em cargo público da Polícia Civil
do Distrito Federal. Analisando eventual incidência da Lei n. 9.624/98, entendo que esta não se aplica à hipótese vertente porque o referido
Diploma faz alusão geral aos cargos da Administração Pública Federal, enquanto, como visto, existe legislação específica a tratar das Carreiras
da Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. Vejamos o posicionamento do Egrégio TJDFT a respeito de assunto: ADMINISTRATIVO
- LEI N.º 4.878/65 - DECRETO-LEI N.º 2.179/84 - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO
DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS FIXADOS
PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL - APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DE NOVO PARADIGMA - LEI N. 9.624/98 - RECURSO
DESPROVIDO. I - O Decreto-Lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, em seu artigo 1.º, disciplina a forma da percepção de vencimento pelos
candidatos submetidos aos referidos cursos de formação profissional. II - A Lei nº 9.264/98 não dispõe sobre o curso de formação profissional
policial e, portanto, sua regência permanece sob a égide da Lei nº 4.878/65 e Decreto-Lei nº 2.179/84. III - Patente o direito pleiteado e reconhecido
na r. sentença monocrática, ao conferir a percepção de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos fixados para a primeira referência da classe
inicial da categoria funcional a que pertencia, ante a expressa previsão legal. (20040110540345APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma
Cível, julgado em 06/10/2010, DJ 15/10/2010 p. 146) Por fim, vale registrar que ambas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito
Federal manifestaram entendimento nos moldes declinados. Neste sentido é o julgamento das ACJ 20100111137497, ACJ 20100111372452,
ACJ 20100112030853 e ACJ 20100111873810. Assim, considerando que o valor do subsídio mensal do cargo do autor era, à época do curso de
formação, de R$ 13.368,68 (treze mil, trezentos e sessenta e oito reais, sessenta e oito centavos), de acordo com a tabela constante do Anexo
II da Lei 11.361/2006, e que a percentagem devida como contraprestação pela participação no Curso de Formação é de 80 % desta quantia, fixo
R$ 10.694,94 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro reais, noventa e quatro centavos) como o valor de referência mensal, o que corresponde
a R$ 356,50 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) por dia. Assim, à luz dos documentos - e legislação aplicável à matéria -,
conclui-se que o valor devido ao requerente, por 79 dias de curso de formação, é de R$ 28.163,35 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais,
trinta e cinco centavos). No que tange à correção monetária, ressalvo que o entendimento deste juízo, com fundamento no REsp 1270439/PR,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013, reputa que após o julgamento da ADI 4425/DF a
correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA. Não obstante, tendo em vista o decidido pelo egrégio STF
na Medida Cautelar na Reclamação n.º 18.911-DF, enquanto não houver a modulação de efeitos na referida ADI, a correção monetária deve ser
feita pelo índice utilizado para remunerar os depósitos em caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Vale a menção de que não se desconhece que em 25 de março de 2015 o STF modulou
os efeitos das ADIs 4425 e 4357. Todavia, pende de apreciação petição em que a União requer se esclareça se o entendimento então firmado
também alcança as condenações contra a Fazenda Pública, ou seja, se se estende ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, motivo pelo qual, permanece
válida a interpretação acima externada. Quanto aos juros de mora, permanece válido o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (STF, RE 453.740),
aplicando-se, portanto, os mesmos juros incidentes sobre a poupança. Ressalto que a averbação do período em que a parte autora participou
do Curso de Formação, para fins de efetivo exercício no cálculo de sua aposentadoria, encontra respaldo no artigo 12, da Lei 4.878/95 e, assim,
deve ser contado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria do autor, o período compreendido entre 13/8/2012 e 30/10/2012, devendo
incidir a contribuição correspondente. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 28.163,35 (vinte e
oito mil, cento e sessenta e três reais, trinta e cinco centavos), referente ao período do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal,
bem como para que seja contado como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria do autor, o período compreendido entre 13/8/2012
e 30/10/2012. Juros a partir da citação e correção monetária desde outubro/2012, ambos pelo índice utilizado para remunerar os depósitos em
caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e sem honorários, consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei
9099/95. No que tange a contagem do tempo para fins de aposentadoria, após o trânsito em julgado, oficie-se, nos termos do artigo 12 da Lei
n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na
presente sentença. Dispensada a intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos
parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADI 4.425 e ADI 4.357. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente,
iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório,
conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2015
01:25:11. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 0702092-65.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS VINICIUS SOARES. Adv(s).:
DF42293 - AURELIO REZENDE SILVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF22080 - FABIO OLIVEIRA LEITE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0702092-65.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS
SOARES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO Por envolver matéria
exclusivamente de direito, além de não haver requerimento para produção de novas provas, por qualquer das partes, verifico que o feito comporta
julgamento antecipado (artigo 330-I, do Código de Processo Civil). O autor, Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, maneja a presente
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