TJDFT 15/04/2015 - Pág. 1055 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de abril de 2015
para vê-la pela primeira vez, o requerido gritou com o menor e o ameaçou de morte caso ele pegasse a sua irmã Antonela no colo. Afirma
a autora que desde então a convivência com o requerido passou a ser muito difícil, com constantes ameaças a sua pessoa, o que a levou a
permanecer acompanhada de amigos e parentes por longo período em função do medo que passou a sentir, e que só não registrou ocorrências
pelas ameaças sofridas por sempre pensar no bem estar da menor. Narra ainda, que mesmo assim, permitiu que o requerido acompanhasse
a menor em consultas médicas e aplicação de vacinas, bem como que a visitasse em sua residência desde o nascimento, inclusive durante 3
vezes por semana quando a menor completou 4 meses de vida, quando o requerido permanecia com Antonela por 1 hora embaixo do prédio,
mesmo tratando de forma grosseira as babás que faziam o acompanhamento. Por fim, alega a autora que nas últimas semanas o diálogo com o
requerido se tornou impraticável, culminando sempre em ameaças a sua pessoa, frustrando inclusive a tentativa efetuada por ela para formalizar
a situação quanto à regulamentação de visitas e fixação de alimentos em favor da menor. Pugna a autora, em sede de antecipação de tutela,
que seja concedida a ela guarda da menor Antonela, bem como a regulamentação de visitas do pai. Junta documentos às fls. 13-18. Emenda a
inicial às fls. 26-37, a qual acolho, comunicando a concessão de medida protetiva em desfavor do requerido, bem como requerendo a alteração
do regime de visitas pleiteado. O Ministério Público deu parecer às fls. 23/24, oficiando pela concessão da antecipação da tutela para atribuir a
guarda provisória da menor à autora, bem como para que se designe audiência de conciliação, quando, se não houver acordo, se manifestará
sobre a regulamentação provisória de visitas. É o relatório. Decido. Para concessão de antecipação da tutela é necessário que a parte traga
aos autos prova inequívoca de seu direito e convença o juiz da verossimilhança de suas alegações, além de existência de fundado receio em
dano irreparável ou difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. No caso da concessão da guarda provisória, entendo presente ambos
os requisitos, visto que clara a urgência e a verossimilhança. Imprescindível que a guarda da menor seja mantida, neste momento, em favor
da autora, o que já é de fato desde o nascimento, principalmente pela idade tenra da criança, em cuja faixa etária os cuidados maternos são
essenciais. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e defiro parcialmente o pedido para conceder a guarda provisória da menor Antonela
para a autora. Em face da comunicação de medida protetiva concedida em desfavor do requerido e em observância ao que nela foi determinado,
deverá a autora providenciar meios para que o pai visite a criança pelo menos 1 (uma) vez por semana, até que a visitação seja regulamentada.
Designe-se data para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se o Réu, por oficial de justiça, em
morando ele no Distrito Federal, e por AR, se em outra unidade de Federação. Intime-se a parte autora da data designada, o que se dará através
de publicação na Imprensa, em nome do advogado da parte requerente, uma vez que partes, não importa qual seja a ação, são representadas
por seus patronos, nos termos do art. 36 do CPC, combinado com o 236 do mesmo diploma legal, que não colidem com o § 6º do art. 5º, da lei
nº 5478/68. O não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 14/04/2015 às 14h42. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.037848-7 - Execucao de Alimentos - A: S.D.S.S.. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva. R: N.C.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A Lei 1060/50 visa a garantir o acesso à Justiça do jurisdicionado mais carente e necessitado, não podendo se enquadrar
nesta adjetivação o requerente, que vive com sua genitora em área nobre de Brasília, ao que tudo indica, às expensas dela. Se, por um lado,
a Lei 1060/50 exige apenas a declaração de pobreza para o deferimento da gratuidade, por outro lado, a Constituição Federal, norma superior
a legislação invocada, ao tratar da matéria , estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem
insuficência de recursos", ou seja, exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, o que não se fez pela simples declaração. Por tais
razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais. Intimem-se. Recolhidas as custas, ao MP. Brasília - DF,
terça-feira, 14/04/2015 às 15h51. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.221700-8 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: L.M.P.. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Verifico que o autor juntou parte dos documentos requeridos pelo Ministério Público. Contudo, os
mencionados documentos foram juntados aos autos da interdição (nº 106112-2/2006). Assim, determino o desentranhamento, sem traslado,
e juntada aos apresentes autos, dos documentos de fls. 207/233 (processo nº 106112-2/2006). Observo ainda que o autor não atendeu a
integralidade do requerimento ministerial, e deixou de apresentar planilha de despesa mensal com necessidades básicas (água, luz, telefone e
alimentação, dentre outras) do incapaz. Diante do exposto, fica o autor intimado, para apresentar o documento mencionado, no prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 16h21. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.032622-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: M.D.C.M.P.. Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): P.M.P.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA, Sra. M.C.M.P., referentes
ao período compreendido entre junho de 2007 e maio de 2009, e as tenho como aprovadas, nos termos dos artigos 1.757, parágrafo único e
1.781 do Código Civil, e, consequentemente, julgo improcedente o requerimento ministerial para declarar saldo em favor do interditado. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais no 106112-2/2006.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.\Pauta SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO .
1055