TJDFT 15/04/2015 - Pág. 1054 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de abril de 2015
executado de que deverá comprovar nos autos o pagamento integral da dívida, inclusive das prestações de alimentos que vencerem no curso da
execução enquanto esta não for extinta por sentença, sob pena de prisão. Advirta-se, também, que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 14h29. Silvana da Silva
Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.025965-7 - Interdicao - A: C.M.A.S.. Adv(s).: DF037534 - Antonia Livres da Rocha. R: V.M.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por C.M.A.S. em face de V.M.S., alegando que o requerido, em função de ter sofrido acidente
de trânsito com veículo automotor em 20 de julho de 2010, encontra-se com a saúde debilitada e com acompanhamento ambulatorial em geriatria,
com diagnóstico de Síndrome Demencial/Distúrbio do lobo frontal fase moderada, o que compromete as suas atividades básicas da vida diária,
necessitando de supervisão e cuidados contínuos, não tendo condições de prover seu próprio sustento. Requer, em sede de antecipação dos
efeitos de tutela, que seja a autora nomeada curadora provisória do requerido, seu esposo. O Ministério Público deu parecer à fl. 30 oficiando pelo
deferimento da curatela provisória. É o relatório. Decido. Para concessão de antecipação da tutela é necessário que a parte traga aos autos prova
inequívoca de seu direito e convença o juiz da verossimilhança de suas alegações, além de existência de fundado receio em dano irreparável ou
difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. No caso dos autos entendo presentes ambos os requisitos. A documentação juntada demonstra
a falta de condição do requerido para praticar atos da vida civil, sendo necessário que se nomeie, imediatamente, pessoa para agir em seu nome,
sob pena do mesmo ter prejuízos. Destaco que o laudo de fl. 17 informa que o requerido necessita de supervisão e cuidados contínuos, pois
está em acompanhamento ambulatorial na geriatria do Centro Clínico Vital Brazil, com diagnóstico de Síndrome Demencial/Distúrbio do lobo
frontal fase moderada, apresentando déficit cognitivo, alterações comportamentais e declínio funcional. O laudo informa, também, que trata-se de
enfermidade progressiva, irreversível, inexorável e que evolui para alienação mental, o que demonstra ainda mais a necessidade de interdição.
Desta forma, decreto a interdição provisória do requerido. Nomeio a requerente C.M.A.S. como curadora provisória do interditando. Tome-se o
termo de compromisso, sabendo ela que administra provisoriamente bens e direitos do demandado, inclusive previdenciários, e que não pode, em
nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele pertençam, sem que tenha autorização
judicial para tanto. Dispenso a curadora provisória de prestar caução, em razão de sua notória idoneidade, como permitido pelo artigo 1190 do
Código de Processo Civil. Designe-se Audiência para Interrogatório do interditando. Cite-se e intime-se o interditando por Oficial de Justiça no
Centro Clínico Vital Brazil (fl. 17), onde ele se encontra internado, advertindo-o de que deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado.
Faça-se constar no mandado que o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar o disposto no § 1º do art. 218, do CPC e, ainda, ao efetuar
a citação elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o citando. Intime-se ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira,
14/04/2015 às 14h35. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 14152/77 - Revisao de Alimentos - A: J.N.G.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.C.D.S.. Adv(s).: DF9999999 Sem Informacao Advogado. Desse modo, acolho os presentes embargos para corrigir o vício de omissão, de forma que o dispositivo da sentença
passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Sem custas e sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste
ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 14h40. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 29205/79 - Revisao de Alimentos - A: M.O.L.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J.B.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desse
modo, acolho os presentes embargos para corrigir o vício de omissão, de forma que o dispositivo da sentença passa a ter o seguinte teor: Ante o
exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça à autora. Sem custas e sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 14/04/2015 às 14h39. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.106112-2 - Interdicao - A: L.M.P.. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: P.M.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o requerimento ministerial, pelo que DETERMINO O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO TOTAL
DE P.M.P. (sentença de fls. 113/114), e DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL DE P.M.P., declarando-o parcialmente incapaz, ficando impedido
de agir no que tange aos atos de disposição ou alienação de bens de capital ou patrimonial, casamento, adoção, exercício do poder parental,
guarda, emissão de cheques, viajar desacompanhado, dirigir automóvel, exercer direito de voto e atividade laborativa. MANTENHO a nomeação
do curador L.M.P. (nos termos da decisão de fls. 157), devendo representar o interdito nos atos da vida civil, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil, bem como dos arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. Mantenho a dispensa de exigir hipoteca legal em razão da
presumida idoneidade do Curador. Toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditado deverá ser utilizada unicamente em benefício
do mesmo, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Deixo de
determinar nova expedição de termo de curatela, considerando não ter havido alteração da pessoa do curador, nem das obrigações constantes
no termo de compromisso de curatela de fls. 158. Intime-se o curador para ciência de manutenção das obrigações já assumidas. Determino
a expedição de ofício ao TRE/DF, ao TRE/GO, ao DETRAN-DF, ao DETRAN/GO, à JCDF e ANOREG, noticiando-se a interdição parcial ora
decretada. Expeça-se carta de sentença ao registro civil (art. 1.184, do CPC), efetuando-se a publicação de edital por três vezes, uma no Diário
Oficial e duas em jornal local, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e
os limites da curatela. Observe-se a gratuidade de justiça deferida às fls. 12. Sem custas e honorários. Considerando não constar nos presentes
autos o relatório técnico elaborado pela Secretaria Executiva Psicossocial do MP, determino o traslado de cópia do mesmo, constante às fls.
262/265 dos autos nº 32622-3/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.\Pauta Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 16h24. Silvana da Silva
Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.029617-9 - Procedimento Ordinario - A: F.R.F.. Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura, DF036309 - Renata
Aparecida Silva Franca. R: G.D.V.V.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por
F.R.F. em face de G.V.V.. A autora afirma que manteve um breve relacionamento afetivo com o requerido, do qual resultou no nascimento da
menor Antonela Di Vincenzo Freitas Valone, em 21 de agosto de 2014, única filha de ambos. Alega que passou a morar com o requerido no
período compreendido entre o final de 2013 e início de 2014, quando descobriu que estava grávida, tendo o requerido abandonado o lar um mês
após a ciência da gestação, deixando-a sozinha. Aduz ainda, em que pese o afastamento do requerido do lar, que o manteve informado das
consultas e exames, quando na ocasião ele a acompanhou em algumas vezes, tendo, inclusive, assistido ao parto da menor, pois nunca teve
a intenção de atrapalhar a convivência entre pai e filha. Relata, também, que após o parto, quando a menor foi trazida pelas enfermeiras para
ser amamentada pela genitora, quando na ocasião o outro filho da autora, o menor Victor, aproximou-se de sua irmã recém-nascida Antonela
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