TJDFT 22/04/2015 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de abril de 2015
Santana Lopes, DF039408 - Daniel Bitencourt de Amorim, DF11843E - Carolina dos Reis Alves. R: DISK BEER COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA ME. Adv(s).: (.). Defiro a busca via RENAJUD. Realizada a pesquisa (doc. anexo), não foram encontrados veículos em nome da parte
requerida. Indique, pois, o autor bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que, nos termos da Portaria Conjunta
nº 73, de 06/10/10, a paralisação do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a não localização de bens penhoráveis, ensejará a extinção do
feito, devendo ser expedida certidão de crédito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 16h49. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Despacho
Nº 2014.01.1.178506-5 - Procedimento Ordinario - A: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOAO COELHO SERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando
a finalidade e o respectivo objeto. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 16h49. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2014.01.1.039655-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE MARIA ALVES SILVA. Adv(s).: DF024839 - Jose
Maria Alves Silva. R: JOAO CARLOS ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Versa a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo
prova exclusivamente documental, porquanto a matéria fática se mostra incontroversa, torna-se desnecessária a dilação probatória. Preclusa a
decisão, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 16h51. Wagner Pessoa Vieira,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.195400-9 - Procedimento Ordinario - A: JEAN DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
S.A. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Versa a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo prova exclusivamente
documental, porquanto a matéria fática se mostra incontroversa, torna-se desnecessária a dilação probatória. Preclusa a decisão, façam-se os
autos conclusos para a sentença. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 16h52. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.000757-9 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino
Silva. R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF035560 - Janaina Dias Oliveira. R: LETICIA LEARSI PEREIRA
COELHO. Adv(s).: DF035434 - Dreide Barros da Conceicao. R: ANDRE BORGES AIRES. Adv(s).: DF035434 - Dreide Barros da Conceicao.
Ante o certificado à fl. 385, não recebo a apelação de fls. 367/373. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Brasília - DF, sexta-feira,
17/04/2015 às 16h59. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.101480-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. R: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF013614
- Luis Renato Zago, DF024562 - Cristiana Alcantara Alves. R: MAIDI BATISTA RABELO. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF024562 Cristiana Alcantara Alves. Defiro a diligência via RENAJUD. Nesta data procedi ao bloqueio de transferência do único veículo sem restrição,
conforme minuta anexa. Intime-se, pois, o autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização do veículo, para fins de expedição de
mandado de penhora, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 16h53. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.092725-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: THIAGO DE ANDRADE BORGES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, defiro a penhora "on line", via BACENJUD, requerida pela parte autora em fl. 78. Feita a
constrição, intime(m)-se o(s) devedor(es), por publicação na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, para o oferecimento
de impugnação, caso queira(m), no prazo de 15 dias. Tendo em vista que o devedor foi intimado para efetuar o pagamento espontâneo da
obrigação (fl. 72), contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fl. 88), deverá incidir sobre o valor atualizado da dívida, a multa de 10%
do art. 475-J, CPC, o qual não se encontra inserido na tabela trazida pelo credor, portanto, será incluído na requisição do bloqueio via BACENJUD
(fl. 85). Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais também serão incluídos na requisição de bloqueio acima deferida.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 16h58. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
713